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3000332-47.2024.8.06.0028

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Acaraú

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: acarau.2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000332-47.2024.8.06.0028 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: MARIA NEILSE CRUZ PEREIRA, CHRISTIANE CRUZ PEREIRA REQUERIDO: EDSON NUNES PEREIRA DECISÃO Trata-se de pedido formulado por MARIA NEILSE CRUZ PEREIRA e CHRISTIANE CRUZ PEREIRA, na qual requerem novo chamamento do feito à ordem, sob alegação de persistência do descumprimento da sentença que determinou o registro do óbito de EDSON NUNES PEREIRA. Requerem, em síntese, o reconhecimento do descumprimento da sentença e da decisão proferida em 16/06/2026; certificações pela Secretaria; expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça; determinação de imediato cumprimento do mandado pelo Cartório; aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; fixação de astreintes; ciência ao Ministério Público e prioridade no cumprimento da determinação. É o relatório. Decido. CHAMO O FEITO À ORDEM PARA TORNAR SEM EFEITO TODA A DECISÃO DE ID 207213179. Inicialmente, cumpre pontuar que a sentença proferida nos autos determinou o registro do óbito, tendo sido expedido o respectivo mandado ao cartório extrajudicial e encaminhado por malote à serventia, sendo o malote lido pela tabeliã titular já falecida, conforme comprovante anexado aos autos. Posteriormente, diante da ausência de notícia acerca do cumprimento e da reiteração da determinação, foi proferida decisão em 16/06/2026, pela qual se determinou a intimação pessoal do(a) Oficial(a) Titular do Cartório, por Oficial de Justiça, para cumprimento da ordem no prazo assinalado. Entretanto, cumpre consignar que se mostra desnecessária, no caso em questão, a adoção de diligência por Oficial de Justiça para comunicação da determinação, uma vez que o Poder Judiciário e as serventias extrajudiciais dispõe de meios institucionais próprios de comunicação, a exemplo do Malote Digital. Assim, inexistindo circunstância excepcional que justifique a realização de diligência presencial, mostra-se desnecessária a expedição de mandado para cumprimento por meirinho, quando a finalidade pretendida pode ser alcançada de maneira mais céleres. No que se refere à pretensão de apuração da conduta atribuível ao servidor responsável pela serventia, cumpre registrar que tal providência igualmente não se mostra possível, uma vez que o referido agente é falecido, conforme Portaria 18/2025, publicada no Dje de 13/11/2025. Dessa forma, morte do agente constitui circunstância que impede a instauração de procedimento destinado à apuração de sua responsabilidade pessoal, notadamente porque eventual sanção possui caráter individual. Acrescento, também, a Tabeliã Interina em respondência pela serventia só foi intimada uma vez, via e-mail, não havendo que se falar em reiteração de descumprimento. Desse modo, mostra-se prematura e excessiva a advertência de possível configuração do crime de desobediência, antes da adequada verificação das circunstâncias concretas, inclusive quanto à existência de eventual justificativa, impossibilidade material ou questão administrativa que tenha impedido o cumprimento. Não se mostra igualmente pertinente, neste momento, determinar de forma automática e antecipada a remessa de cópias à Corregedoria-Geral da Justiça, ou qualquer outro órgão, para apuração de eventual ilícito ou falta funcional, que competem a este Juízo, que também exerce a função de Juiz Corregedor Permanente conforme a Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do Ceará (Provimento n° 04/2023) que o seguinte: Art. 80. Havendo notícia sobre o descumprimento de dever ou de obrigação de fazer, de falta disciplinar, de má conduta, de prática irregular ou criminosa cometida por responsável por serventia extrajudicial, o Juiz Corregedor Permanente deverá apurar através do devido processo legal, aplicando as sanções de sua alçada, ou encaminhando o caso à autoridade competente. Art. 81. Os pedidos de providências, as apurações preliminares, as sindicâncias e os processos administrativos relativos aos serviços notariais e de registro tramitarão perante os Juízes Corregedores Permanentes a que os responsáveis pelos serviços notariais e de registros estiverem subordinados. A atuação jurisdicional deve guardar correspondência com a finalidade prática da medida determinada, evitando-se a adoção de providências coercitivas ou sancionatórias antes de esgotadas as vias ordinárias e adequadas para o simples cumprimento da decisão judicial. Pela mesma razão, não há fundamento, para a incidência dos arts. 139, IV, 536 e 537 do CPC, tampouco para a fixação de astreintes, uma vez que a multa coercitiva não pode aplicada, por ora, tendo em vista que não houve a reiteração da demanda à nova Tabeliã. Ressalto, que o indeferimento dos pedidos não importa reconhecimento de que a determinação judicial tenha sido cumprida, mas apenas significa que, no atual estágio processual, não estão presentes elementos suficientes para a adoção das medidas coercitivas e sancionatórias pretendidas pelas requerentes. Quanto ao pedido de novo chamamento do feito à ordem, igualmente não se verifica necessidade de nova intervenção judicial nos moldes pretendidos. Assim, não se mostra razoável multiplicar atos processuais, comunicações e medidas coercitivas sem que tenha sido previamente cumprida a providência básica de reiteração pelo meio oficial, para fins de registro adequado de leitura da ordem. Por fim, quanto ao pedido de prioridade de tramitação, verifico que a prioridade processual em razão da condição de pessoa idosa já se encontra devidamente cadastrada no PJe, não havendo, portanto, necessidade de providências adicionais pela Secretaria. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE os requerimentos formulados na petição de ID 237558963, nos seguintes termos: 1. INDEFIRO os pedidos de certificação, pela Secretaria, acerca de diligência a ser cumprida pelo Oficial de Justiça; de expedição imediata de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça; de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; de fixação de astreintes; de ciência ou remessa de cópias ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência; e de adoção das demais medidas coercitivas ou sancionatórias requeridas. 2. DEFIRO os seguintes requerimentos: a) determinar que se encaminhe ofício ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Acaraú/CE para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o mandado judicial, efetivando o registro de óbito, ou, em caso de impossibilidade, preste os esclarecimentos pertinentes; b) certifique a Secretaria se houve resposta do referido Cartório às solicitações anteriormente encaminhadas, juntando aos autos eventual documentação apresentada. Vale esta decisão como ofício. Cumpra-se. Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente. Yuri Collyer de Aguiar Juiz de Direito

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