2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: fariasbrito@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 3000329-11.2025.8.06.0076 Apensos: [0047185-61.2015.8.06.0003, 3000028-07.2016.8.06.0003, 3000756-51.2019.8.06.0065, 3001297-35.2021.8.06.0091, 3000993-82.2021.8.06.0011, 0050654-88.2021.8.06.0041, 0051369-13.2020.8.06.0059, 3002502-15.2023.8.06.0064, 0200384-08.2023.8.06.0041] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: AUTOR: JOSE FERREIRA DE SOUSA Requerido: REU: ENEL Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por José Ferreira de Sousa ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, ser proprietária de imóvel situado no Sítio Riacho da Rocha, zona rural do Município de Farias Brito/CE, adquirido em 22 de maio de 2020, e que, ao assumir a posse do bem, constatou a existência de poste de energia elétrica em posição que restringia o pleno exercício de seu direito de propriedade, inclusive impedindo a construção de garagem. Afirma que procurou administrativamente a concessionária para obter a retirada da estrutura, ocasião em que teria sido exigido o pagamento de R$ 5.040,00 para realização do serviço. Diante da ausência de solução, ajuizou a ação nº 0200146-78.2023.8.06.0076, em 21/06/2023, na qual foi proferida sentença de procedência determinando à ENEL a remoção do poste às suas expensas (id. 172583556). Sustenta que a referida decisão transitou em julgado em 28/02/2025 e que, mesmo diante do pronunciamento judicial definitivo, a concessionária permaneceu inerte, prolongando a limitação ao uso de sua propriedade. Aduz que a demora e a resistência ao cumprimento da obrigação judicialmente reconhecida lhe ocasionaram sofrimento, frustração e sentimento de impotência, circunstâncias que, segundo afirma, ultrapassam o mero aborrecimento. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, litispendência em razão da existência da ação nº 0200146-78.2023.8.06.0076. No mérito, sustentou a regularidade da instalação do poste e da rede elétrica, afirmando que a estrutura já existia anteriormente à aquisição do imóvel pelo demandante e que eventual remoção ou readequação decorreria de interesse exclusivo do consumidor, razão pela qual os respectivos custos deveriam ser por ele suportados. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência da demanda (id. 188383529). Em réplica, o autor refutou a preliminar, sustentando que a ação anterior tinha por objeto exclusivamente obrigação de fazer, consistente na retirada do poste e readequação da rede elétrica, enquanto a presente demanda possui natureza indenizatória, fundada especialmente na resistência e na demora da requerida em cumprir obrigação já reconhecida judicialmente. Reiterou, no mérito, que a discussão acerca da responsabilidade pelos custos da retirada não pode ser reaberta, diante da coisa julgada formada no processo anterior (id. 199595832). Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a requerida informou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o sucinto relatório. DECIDO. A causa encontra-se suficientemente instruída, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia é essencialmente documental e as partes tiveram oportunidade de especificar as provas que pretendiam produzir, tendo a requerida expressamente declarado não possuir outras provas a requerer e a parte autora permanecido silente. É, portanto, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de litispendência. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, exigindo-se, para a identidade entre as demandas, a presença das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido. No caso dos autos, embora as partes sejam as mesmas, não há identidade objetiva entre as demandas. A ação nº 0200146-78.2023.8.06.0076 teve por objeto obrigação de fazer destinada à retirada do poste e à readequação da rede elétrica, enquanto a presente demanda contém pretensão indenizatória por danos morais. Ademais, existe certidão expressa nos autos da demanda anterior atestando que a sentença nela proferida transitou em julgado em 28/02/2025, circunstância que afasta a própria premissa de existência simultânea de duas ações em curso. Também não há identidade integral das causas de pedir. Embora ambas as demandas tenham origem remota na mesma situação material, a presente pretensão compreende fatos posteriores ao pronunciamento judicial anterior, especialmente a alegada persistência do descumprimento da obrigação de fazer mesmo depois de definitivamente reconhecido o direito do autor. A distinção é relevante, pois não cabe neste processo renovar discussão sobre a localização irregular da estrutura ou sobre quem deveria suportar os custos de sua remoção, matérias já definitivamente solucionadas. O que se examina nesta demanda é se a conduta posterior da concessionária, diante de comando judicial definitivo, produziu lesão extrapatrimonial autônoma. Nesse ponto, chama atenção a própria contestação, que, ao mesmo tempo em que suscita litispendência, reconhece que a ação anteriormente ajuizada transitou em julgado. A conclusão processual é, portanto, pelo afastamento da preliminar, sem que isso autorize a rediscussão das matérias já alcançadas pela autoridade da coisa julgada. Superada a questão preliminar, passo ao mérito. A relação jurídica subjacente é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária de serviço público enquadra-se no conceito de fornecedora e responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do art. 14 do CDC, sem prejuízo do dever de prestação adequada, eficiente, segura e, quanto aos serviços essenciais, contínua, previsto no art. 22 do mesmo diploma. A responsabilidade objetiva, entretanto, não dispensa a demonstração do fato, do dano e do nexo causal. Tampouco a incidência das normas consumeristas ou a inversão do ônus da prova transforma toda alegação formulada pelo consumidor em fato incontroverso. É necessário examinar concretamente a sequência dos acontecimentos e, especialmente, distinguir a irregularidade anteriormente reconhecida do eventual dano extrapatrimonial decorrente do comportamento posterior da concessionária. No processo nº 0200146-78.2023.8.06.0076, foi expressamente reconhecido que a situação existente no imóvel do autor restringia indevidamente o exercício de seu direito de propriedade, concluindo-se pela responsabilidade da concessionária pela retirada do poste e pelos custos da correspondente readequação da rede. A sentença julgou procedente o pedido e condenou a ENEL na seguinte obrigação de fazer: "remoção do poste que encontra-se localizado em frente ao imóvel do autor, devendo a concessionária arcar com a totalidade das despesas necessárias à readequação da rede elétrica", estabelecendo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 6.000,00. Essa matéria encontra-se definitivamente solucionada. Não cabe, portanto, acolher a tese defensiva apresentada nestes autos segundo a qual a rede estaria regularmente instalada e a remoção constituiria interesse exclusivo do consumidor, com obrigação deste de suportar os custos. Tais argumentos poderiam ter sido deduzidos e apreciados na ação originária, mas não podem servir, nesta demanda, para afastar a autoridade do pronunciamento judicial definitivo. A certidão constante dos autos da demanda anterior registra expressamente que a sentença transitou em julgado em 28 de fevereiro de 2025. A partir de então, tornou-se imutável a definição judicial acerca da obrigação da concessionária de remover o poste e suportar integralmente as despesas necessárias à readequação da rede elétrica. A análise dos atos posteriores demonstra, ainda, que não houve cumprimento tempestivo da obrigação. Em despacho datado de 19/05/2025, o Juízo da ação anterior consignou expressamente que, após compulsar os autos, verificava que "ainda não foi anexado comprovante de cumprimento de sentença", determinando a intimação da ENEL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse comprovante do cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. Posteriormente, em 26/06/2025, foi certificado o transcurso do prazo sem qualquer apresentação ou requerimento da concessionária. A execução material da obrigação somente veio a ocorrer posteriormente, em 29/08/2025, conforme documentação constante dos autos, evidenciando que a retirada efetiva do poste ocorreu cerca de seis meses após o trânsito em julgado e somente depois de nova atuação judicial destinada a obter o cumprimento da obrigação. Tem-se, portanto, situação que ultrapassa o simples atraso administrativo. Havia pronunciamento judicial definitivo impondo obrigação específica à concessionária; posteriormente, o próprio Juízo constatou a inexistência de comprovação do cumprimento, reiterou a determinação e estabeleceu novo prazo, seguindo-se certificação de decurso desse prazo sem manifestação da requerida. Somente depois desse conjunto de atos houve a execução material da providência determinada. É precisamente esse comportamento posterior que deve ser considerado para fins da responsabilidade civil discutida nestes autos. Não se está atribuindo dano moral automaticamente ao descumprimento de um prazo, nem transformando as astreintes em indenização. O que se verifica é a manutenção, por período relevante, de situação que já havia sido judicialmente reconhecida como indevida e restritiva ao exercício da propriedade, mesmo depois da formação da coisa julgada e da renovação da ordem de cumprimento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece a responsabilidade da concessionária quando a demora injustificada na adoção das providências que lhe competem ultrapassa os limites da razoabilidade, sobretudo diante da natureza essencial do serviço prestado. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Companhia Energética do Ceará ¿ COELCE contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou a ligação de energia elétrica no imóvel da parte autora no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A empresa apelante sustentou que o prazo fixado era exíguo para a complexidade da obra e que a indenização era indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou justificativa plausível para a demora na ligação de energia elétrica e se o prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer deveria ser ampliado; e (ii) estabelecer se a condenação por danos morais foi cabível e se o valor arbitrado foi proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de fornecimento adequado e contínuo dos serviços essenciais (CDC, arts. 2º, 3º e 22). A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, c/c o art. 14 do CDC. A concessionária não demonstrou justificativa plausível para a demora superior a um ano na ligação de energia elétrica, extrapolando os prazos máximos estabelecidos pelos arts. 64 e 88 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que preveem a conclusão de obras em até 120 dias. O prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação de fazer não se mostra desarrazoado, pois o atraso da concessionária já superou os limites da razoabilidade, sendo necessária a fixação de prazo curto para garantir a efetividade da decisão judicial. O dano moral restou configurado, pois a demora injustificada na ligação de energia elétrica transcende o mero aborrecimento e afeta diretamente a dignidade do consumidor, sendo razoável a indenização de R$ 5.000,00 fixada pelo juízo de primeiro grau. A multa diária fixada não se revela abusiva, pois tem caráter coercitivo para garantir o cumprimento da obrigação, podendo ser ajustada pelo juízo de execução caso se torne excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida (TJ-CE - Apelação Cível: 02002371020228060043 Barbalha, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 11/03/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2025). No mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA RESIDENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO. LONGO PERÍODO. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS CONTIDOS NA RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. ASTREINTES. CABIMENTO. VALOR APLICADO DE FORMA PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO AO PLEITO DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne dos apelos é saber se houve falha na prestação do serviço em razão da suposta demora na operação de ligação nova de energia em unidade consumidora, e se esse dano é passível de indenização nos moldes pretendidos. 2. Configura falha na prestação do serviço a demora excessiva e injustificada, sem a observância dos prazos definidos nos artigos 64, 78 e 88 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, nos casos de realização de ligação nova de energia elétrica, aumento ou diminuição de carga ou alteração de tensão solicitada por consumidor. 3. In casu, verifica-se que a autora ingressou com a presente ação em 15 de dezembro de 2022 e naquela data alegou ainda não ter sido atendida sua solicitação de ligação de energia, mesmo tendo passado mais de 120 (cento e vinte) dias do protocolo de atendimento, prazo este estipulado pela ENEL para conclusão da obra. 4. Embora tenha contestado a ação, a promovida deixou de comprovar que cumpriu os prazos dos supracitados arts. 64 e 88 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, preferindo apenas dizer ser, a obra no endereço da autora, de alta complexidade a demandar estudo e extensão de rede. Ressalte-se que até a prolação da sentença, em 29/06/2023, a obra não foi concluída pelo demandado. [...] 7. Desse modo, denota-se que houve ato ilícito perpetrado pela companhia ré e que o evento ultrapassou a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica. Precedentes. 8. Da análise da extensão e da gravidade dos eventos que causaram o dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, concluo que o montante fixado em primeira instância, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se suficiente e razoável, não comportando redimensionamento, não havendo justificativa para a intervenção excepcional deste tribunal na modificação da quantia fixada pelo Juízo Singular seja para minorar ou majorar (TJ-CE - Apelação Cível: 02003501920228060057 Caridade, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 14/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2024). Mais especificamente quanto à presença de poste e fiação de energia elétrica em propriedade particular e à responsabilidade da concessionária pela respectiva remoção, colhe-se precedente do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR SERVIDÃO DE PASSAGEM C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA COM FIAÇÃO PASSANDO POR DENTRO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA ENEL PARA RETIRADA SEM CUSTAS PARA O CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. IDEALIZAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DA REQUERIDA PARA REDUÇÃO. PLEITO DA REQUERENTE PARA MAJORAÇÃO. PLEITOS DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJCE. [...] 4. Portanto, não há dúvidas de que a Enel deverá arcar com os custos da remoção do poste e da fiação da rede elétrica que transpassam o espaço aéreo correspondente à área interna do imóvel de propriedade da autora, inclusive o prazo determinado pelo Juízo a quo é suficiente para solução do fato. [...] 6. Lado outro, no que se refere a indenização por danos morais, ainda que não haja dúvida sobre a ilicitude da conduta da Enel, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos, conforme aduz o artigo 403, do Código Civil, inclusive, medindo-se a indenização pela extensão do dano, com base no artigo 944, do Código Civil, no qual também era ônus da Autora, a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, como aduz o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. [...] 8. Nesse contexto, feita a ponderação das peculiaridades do caso concreto, é justificável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme arbitrou o Juízo a quo, porque não se demonstra exagerada, muito menos, insignificante, uma vez que é razoável e proporcional à ofensa perpetrada, com base nos precedentes do tribunal (TJ-CE - Apelação Cível: 01876046920178060001 Maranguape, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 10/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2024). Embora os dois primeiros precedentes tratem de ligação nova de energia elétrica e, por isso, não apresentem identidade fática absoluta com a presente demanda, o fundamento jurídico neles adotado mostra-se pertinente quanto à caracterização da falha decorrente de demora excessiva e injustificada da concessionária e à necessidade de análise concreta das consequências dessa omissão. O terceiro precedente, por sua vez, apresenta maior proximidade com a controvérsia destes autos, pois versa especificamente sobre remoção de poste e fiação de rede elétrica em propriedade particular, reconhecendo a responsabilidade da concessionária pelos custos da providência e a possibilidade de reparação extrapatrimonial diante das circunstâncias concretas. No caso presente há, ainda, elemento adicional de especial relevância: não se trata apenas de demora no atendimento de solicitação administrativa. A responsabilidade da concessionária pela remoção da estrutura e pelo custeio da readequação da rede já havia sido reconhecida judicialmente, com determinação expressa para cumprimento da obrigação no prazo certo. Formada a coisa julgada em 28/02/2025, a obrigação permaneceu sem cumprimento tempestivo, a ponto de, em 19/05/2025, ser necessária nova determinação judicial para que a ENEL apresentasse comprovante da execução, seguindo-se certidão de decurso do prazo sem manifestação e, posteriormente, a execução material da remoção apenas em 29/08/2025. Também não constitui óbice à indenização a existência de astreintes fixadas no processo anterior. A multa cominatória e a reparação por dano moral possuem fundamentos e finalidades distintas, de modo que eventual crédito decorrente da primeira não exclui, por si só, a possibilidade de reconhecimento de lesão extrapatrimonial autônoma. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM DEMANDA PRETÉRITA. DESCUMPRIMENTO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. As disposições do NCPC são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível prosperar o pedido de indenização por danos morais em razão de descumprimento de ordem judicial em demanda pretérita, na qual foi fixada multa cominatória. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral passível de indenização, salvo constatada a existência de outras anotações preexistentes àquela que deu origem a ação reparatória (Súmula nº 385 do STJ). 4. Referida indenização visa a reparar o abalo moral sofrido em decorrência da verdadeira agressão ou atentado contra dignidade da pessoa humana. 5. A multa cominatória, por outro lado, tem cabimento nas hipóteses de descumprimento de ordens judiciais, sendo fixada justamente com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento daquela obrigação. Encontra justificativa no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e na necessidade de se assegurar o pronto cumprimento das decisões judiciais cominatórias. 6. Considerando, portanto, que os institutos em questão têm natureza jurídica e finalidades distintas, é possível a cumulação. 7. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1689074 RS 2017/0187793-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2018). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. O STJ possui entendimento no sentido de que é cabível o pedido de indenização por danos morais ante ao descumprimento de ordem judicial em demanda pretérita envolvendo as mesmas partes, na qual foi fixada multa cominatória, pois são institutos de natureza diversa, sendo possível, portanto, a cumulação das astreintes com a indenização. 2. Não há falar em majoração dos honorários recursais em sede de agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada, apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância. 3. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no REsp: 1685060 RS 2017/0171073-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 25/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019). Assim, a eventual multa incidente no cumprimento da sentença anterior não substitui nem absorve a reparação civil ora examinada. As astreintes destinam-se a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial; a indenização, diversamente, pressupõe a existência de dano e destina-se à sua reparação. Do mesmo modo, o dano moral não decorre automaticamente da simples incidência da multa ou do mero inadimplemento da obrigação. É necessário que as circunstâncias concretamente demonstradas revelem repercussão suficiente na esfera extrapatrimonial do demandante. No caso, entendo que esse limite foi ultrapassado. O autor já havia suportado a necessidade de ajuizar demanda própria para obter o reconhecimento de que competia à concessionária remover a estrutura e arcar com as despesas correspondentes. Obtida decisão favorável e formada a coisa julgada, seria razoável esperar o cumprimento da obrigação no prazo judicialmente estabelecido. Ocorre que a situação permaneceu inalterada mesmo depois do trânsito em julgado, exigindo nova intervenção do Poder Judiciário e nova intimação da concessionária, cujo prazo igualmente transcorreu sem comprovação do cumprimento. A conduta, portanto, não se resume à demora operacional ordinária. Houve persistência de situação restritiva ao exercício da propriedade depois de definitivamente reconhecido o dever jurídico da concessionária de eliminá-la, seguida de inércia mesmo diante de nova ordem judicial. A efetiva remoção somente em 29/08/2025 evidencia a duração relevante dessa situação após a formação da coisa julgada. Nesse contexto, estão presentes a falha na prestação do serviço, o dano extrapatrimonial e o nexo causal, não tendo a requerida demonstrado circunstância capaz de romper a relação causal ou justificar concretamente o período de descumprimento. Importa registrar, contudo, que não se pode utilizar indistintamente todo o período transcorrido desde a aquisição do imóvel para dimensionar a reparação desta ação. Os efeitos próprios da situação originária devem ser separados da conduta superveniente, especialmente porque a primeira demanda solucionou definitivamente a controvérsia relativa à obrigação de remoção e à responsabilidade pelos respectivos custos. Para preservar os limites objetivos da coisa julgada e evitar sobreposição entre as demandas, a presente condenação tem por fundamento central a persistência injustificada da situação após o reconhecimento judicial definitivo e a resistência ao cumprimento da obrigação. Quanto ao valor da indenização, inexistindo parâmetros legais rígidos, cabe ao julgador arbitrá-lo segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão e a gravidade da lesão, as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem permitir enriquecimento sem causa. Os precedentes acima transcritos demonstram que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem considerado adequado o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em hipóteses envolvendo demora injustificada na execução de providências relacionadas à rede de energia elétrica e, inclusive, em situação de remoção de poste e fiação incidente sobre propriedade particular. Embora a indenização deva ser individualizada segundo as circunstâncias de cada processo, tal parâmetro mostra-se compatível com a gravidade da conduta demonstrada nestes autos. Assim, considerando o período de descumprimento posterior ao trânsito em julgado, a necessidade de renovação da determinação judicial, a natureza da restrição imposta ao uso do imóvel, a posterior execução da obrigação, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante mostra-se suficiente para compensar o dano suportado e desestimular a repetição da conduta, sem proporcionar enriquecimento indevido. O arbitramento em montante inferior aos R$ 20.000,00 postulados na petição inicial não configura sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." No tocante aos consectários legais, tratando-se de responsabilidade decorrente da relação jurídica existente entre consumidor e concessionária, os juros de mora incidem a partir da citação. A correção monetária da indenização por dano moral, por sua vez, tem como termo inicial a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o regime vigente após a Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA como índice de atualização monetária e, a título de juros moratórios, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. DISPOSITIVO Ex positis, REJEITO a preliminar de litispendência e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL ao pagamento de indenização por danos morais em favor de JOSÉ FERREIRA DE SOUSA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Esclareço que a presente condenação possui fundamento no dano extrapatrimonial decorrente da persistência injustificada da situação após o reconhecimento judicial definitivo do direito do autor e da resistência posterior ao cumprimento da obrigação, não abrangendo eventual crédito decorrente das astreintes fixadas no processo nº 0200146-78.2023.8.06.0076, cuja existência, extensão e exigibilidade deverão ser examinadas exclusivamente naqueles autos. Considerando que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula nº 326 do STJ), CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.010, § 1º, do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados. Após o trânsito em julgado e não havendo outras providências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 15 de setembro de 2026. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito