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Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Coreaú · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: coreau@tjce.jus.br SENTENÇA Proc nº 3000326-43.2026.8.06.0069 Vistos etc. I. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Dos descontos relativos ao CDC A parte autora sustenta a inexistência de contratação das operações de crédito que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário/conta bancária. Compulsando os autos, verifica-se que o promovido apresentou instrumentos contratuais eletrônicos firmados pelo autor no ano de 2023. Contudo, a própria defesa informa que as avenças foram celebradas naquele exercício, ao passo que a inicial aponta a ocorrência de descontos desde março de 2021. Além disso, os valores descontados após abril de 2023, período que coincide com as datas das contratações indicadas pelo réu, não correspondem aos valores das parcelas constantes dos comprovantes de adesão aos contratos de CDC apresentados. Desse modo, inexistindo demonstração segura da correlação entre os contratos juntados aos autos e os descontos efetivamente realizados, conclui-se que o promovido não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Assim, os pedidos referentes aos descontos de CDC merecem acolhimento. Sobre a repetição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é cabível somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão proferido em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), ou seja, após 30/03/2021. Aos descontos ocorridos antes do julgado mencionado, a devolução é simples, salvo comprovada a má-fé do promovido. Nesse mesmo contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se manifestado da seguinte forma: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. ART. 42 DO CDC. INCABÍVEL NO PRESENTE CASO. DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA. PRECEDENTES STJE TJCE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - In casu, restou comprovado que a autora sofreu descontos indevido sem sua conta bancária, decorrente de seguro não contratado. A Instituição Financeira demandada, enquanto responsável pela conta bancária do cliente é quem mais está apta a impedir os efeitos das ações fraudulentas. Deve pois, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente e reparar os danos morais causados. 2 Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), traz a modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. [...] (Apelação Cível - 0030076-07.2019.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) In casu, os descontos tiveram início em março de 2021, motivo pelo qual faz jus a restituição em dobro quanto aos descontos ocorridos a partir do dia 31/03/2021. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. Embora tenha sido reconhecida a irregularidade da cobrança questionada, a configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não decorrendo automaticamente da simples existência de cobrança indevida. No caso concreto, não houve comprovação de inscrição em cadastros restritivos de crédito, bloqueio de valores, privação de subsistência ou qualquer circunstância apta a evidenciar sofrimento anormal, humilhação, constrangimento relevante ou repercussão concreta na esfera íntima da parte autora. Os elementos constantes dos autos revelam situação que, embora apta a ensejar a restituição dos valores indevidamente descontados, não ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, insuficiente para justificar compensação por dano moral, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, ainda, que em análise do histórico processual no Pje é possível observar habitualidade do autor no ajuizamento de demandas de mesma natureza. Embora a contumácia no ajuizamento de ações indenizatórias não constitua fundamento autônomo para afastar a indenização, há necessidade de um esforço pela parte na comprovação específica do alegado abalo moral, prova esta inexistente nos autos. Dessa forma, ausente demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Dos descontos relativos à Agiplan No tocante à Agiplan, a análise dos extratos acostados aos autos não evidencia a existência de descontos realizados sob tal rubrica. Ao contrário, constatam-se lançamentos de crédito em favor da parte autora vinculados à referida instituição, inexistindo comprovação dos débitos afirmados na petição inicial. Dessa forma, ausente demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, os pedidos relacionados à Agiplan devem ser julgados improcedentes. Das tarifas bancárias e pacote de serviços Quanto às cobranças de tarifas e pacote de serviços, assiste razão ao promovido. O contrato de abertura de conta de ID 214995362 contém cláusula expressa autorizando a cobrança de tarifas bancárias e pacote de serviços. Além disso, foram juntados outros instrumentos contratuais assinados pelo autor, cujas assinaturas foram expressamente reconhecidas em réplica, igualmente prevendo a contratação dos serviços e respectivas cobranças. Consta ainda dos autos que a parte autora mantém relacionamento bancário com o promovido desde o ano de 2015, na qualidade de correntista. Diante da comprovação da contratação e da expressa autorização para cobrança das tarifas, impõe-se a improcedência dos pedidos relativos a tais descontos. Dos descontos referentes ao Ourocard Também não prospera a pretensão autoral quanto aos descontos relacionados ao cartão Ourocard. O promovido apresentou contrato de adesão ao cartão de crédito firmado pelo autor, constando cláusula expressa prevendo a cobrança de anuidade após a realização da primeira compra. Além disso, foram juntados extratos demonstrando a efetiva utilização do cartão pelo demandante. Comprovadas a contratação do cartão e sua utilização, mostram-se legítimas as cobranças decorrentes da avença, impondo-se a improcedência dos pedidos correlatos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica apenas em relação aos descontos identificados como decorrentes de operações de CDC, por ausência de comprovação válida de sua origem; b) CONDENAR o promovido à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados a título de CDC, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Tema 929 do STJ); c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos referentes aos alegados descontos da Agiplan, bem como aqueles relacionados às tarifas bancárias/pacote de serviços e ao cartão Ourocard; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em condenação ao pagamento de danos morais. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Coreaú/CE, 4 de setembro de 2026. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO
TJCE · Vara Única da Comarca de Coreaú · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: coreau@tjce.jus.br SENTENÇA Proc nº 3000326-43.2026.8.06.0069 Vistos etc. I. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Dos descontos relativos ao CDC A parte autora sustenta a inexistência de contratação das operações de crédito que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário/conta bancária. Compulsando os autos, verifica-se que o promovido apresentou instrumentos contratuais eletrônicos firmados pelo autor no ano de 2023. Contudo, a própria defesa informa que as avenças foram celebradas naquele exercício, ao passo que a inicial aponta a ocorrência de descontos desde março de 2021. Além disso, os valores descontados após abril de 2023, período que coincide com as datas das contratações indicadas pelo réu, não correspondem aos valores das parcelas constantes dos comprovantes de adesão aos contratos de CDC apresentados. Desse modo, inexistindo demonstração segura da correlação entre os contratos juntados aos autos e os descontos efetivamente realizados, conclui-se que o promovido não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Assim, os pedidos referentes aos descontos de CDC merecem acolhimento. Sobre a repetição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é cabível somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão proferido em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), ou seja, após 30/03/2021. Aos descontos ocorridos antes do julgado mencionado, a devolução é simples, salvo comprovada a má-fé do promovido. Nesse mesmo contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se manifestado da seguinte forma: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. ART. 42 DO CDC. INCABÍVEL NO PRESENTE CASO. DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA. PRECEDENTES STJE TJCE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - In casu, restou comprovado que a autora sofreu descontos indevido sem sua conta bancária, decorrente de seguro não contratado. A Instituição Financeira demandada, enquanto responsável pela conta bancária do cliente é quem mais está apta a impedir os efeitos das ações fraudulentas. Deve pois, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente e reparar os danos morais causados. 2 Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), traz a modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. [...] (Apelação Cível - 0030076-07.2019.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) In casu, os descontos tiveram início em março de 2021, motivo pelo qual faz jus a restituição em dobro quanto aos descontos ocorridos a partir do dia 31/03/2021. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. Embora tenha sido reconhecida a irregularidade da cobrança questionada, a configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não decorrendo automaticamente da simples existência de cobrança indevida. No caso concreto, não houve comprovação de inscrição em cadastros restritivos de crédito, bloqueio de valores, privação de subsistência ou qualquer circunstância apta a evidenciar sofrimento anormal, humilhação, constrangimento relevante ou repercussão concreta na esfera íntima da parte autora. Os elementos constantes dos autos revelam situação que, embora apta a ensejar a restituição dos valores indevidamente descontados, não ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, insuficiente para justificar compensação por dano moral, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, ainda, que em análise do histórico processual no Pje é possível observar habitualidade do autor no ajuizamento de demandas de mesma natureza. Embora a contumácia no ajuizamento de ações indenizatórias não constitua fundamento autônomo para afastar a indenização, há necessidade de um esforço pela parte na comprovação específica do alegado abalo moral, prova esta inexistente nos autos. Dessa forma, ausente demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Dos descontos relativos à Agiplan No tocante à Agiplan, a análise dos extratos acostados aos autos não evidencia a existência de descontos realizados sob tal rubrica. Ao contrário, constatam-se lançamentos de crédito em favor da parte autora vinculados à referida instituição, inexistindo comprovação dos débitos afirmados na petição inicial. Dessa forma, ausente demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, os pedidos relacionados à Agiplan devem ser julgados improcedentes. Das tarifas bancárias e pacote de serviços Quanto às cobranças de tarifas e pacote de serviços, assiste razão ao promovido. O contrato de abertura de conta de ID 214995362 contém cláusula expressa autorizando a cobrança de tarifas bancárias e pacote de serviços. Além disso, foram juntados outros instrumentos contratuais assinados pelo autor, cujas assinaturas foram expressamente reconhecidas em réplica, igualmente prevendo a contratação dos serviços e respectivas cobranças. Consta ainda dos autos que a parte autora mantém relacionamento bancário com o promovido desde o ano de 2015, na qualidade de correntista. Diante da comprovação da contratação e da expressa autorização para cobrança das tarifas, impõe-se a improcedência dos pedidos relativos a tais descontos. Dos descontos referentes ao Ourocard Também não prospera a pretensão autoral quanto aos descontos relacionados ao cartão Ourocard. O promovido apresentou contrato de adesão ao cartão de crédito firmado pelo autor, constando cláusula expressa prevendo a cobrança de anuidade após a realização da primeira compra. Além disso, foram juntados extratos demonstrando a efetiva utilização do cartão pelo demandante. Comprovadas a contratação do cartão e sua utilização, mostram-se legítimas as cobranças decorrentes da avença, impondo-se a improcedência dos pedidos correlatos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica apenas em relação aos descontos identificados como decorrentes de operações de CDC, por ausência de comprovação válida de sua origem; b) CONDENAR o promovido à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados a título de CDC, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Tema 929 do STJ); c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos referentes aos alegados descontos da Agiplan, bem como aqueles relacionados às tarifas bancárias/pacote de serviços e ao cartão Ourocard; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em condenação ao pagamento de danos morais. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Coreaú/CE, 4 de setembro de 2026. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO