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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000324-68.2026.8.06.6117 RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. RECORRIDA: ANTONIA MARIA SILVA DE LUCENA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECEBIDO E NÃO DESBLOQUEADO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E DAS ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Tratou-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Antonia Maria Silva de Lucena em face de Itaú Unibanco Holding S.A. Na inicial (id. 38301762), promovente narrou na petição inicial que foi abordada por preposto do banco demandado em estabelecimento comercial, oportunidade na qual preencheu cadastro para recebimento de cartão de crédito. Afirmou que o cartão de crédito jamais foi entregue em seu endereço residencial e que nunca efetuou o seu respectivo desbloqueio. Relatou que, ao contatar a instituição financeira, foi surpreendida com a cobrança de compras e com a inclusão indevida de seus dados nos cadastros do SPC/SERASA em 08/05/2024, referente ao débito de R$ 68,44 vinculado ao contrato nº 005198137810000. Pleiteou a declaração de inexistência do débito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 Em sede de contestação (id. 38301789), a instituição financeira arguiu, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida por falta de prévia reclamação administrativa. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança e da inscrição restritiva sob o argumento de regular contratação, sustentando a validade probatória de registros eletrônicos e a ausência de ilícito ensejador de danos extrapatrimoniais. Na sentença (id. 38301996), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora. O magistrado reconheceu a falha na prestação do serviço e inexistência do recebimento do cartão de crédito. Declarou a inexigibilidade do débito de R$ 68,44, determinou a exclusão definitiva da negativação cadastral no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e condenou a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (08/05/2024) até a data da sentença (07/05/2026), incidindo a Taxa SELIC a partir do arbitramento. Inconformada, a parte promovida interpôs tempestivo Recurso Inominado (ID 38302003). Em suas razões recursais, suscitou preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, apontando a necessidade de colheita do depoimento pessoal da requerente. No mérito, alegou a existência de relação jurídica e a validade de telas sistêmicas para demonstrar a regularidade da dívida e a ausência de ato ilícito. Subsidiariamente, pleiteou a redução do montante indenizatório, a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento e a redução das astreintes cominadas. A parte recorrida apresentou contrarrazões (id. 38302014), pugnando pela improvimento do recurso e manutenção da sentença. É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, §único da Lei nº 9.099/95 (considerando a gratuidade), conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Não procede a alegação de cerceamento de defesa apresentada pelo banco recorrente. O magistrado é o responsável pela análise das provas e pode, nos termos do art. 370 do CPC e do art. 5º da Lei nº 9.099/1995, indeferir provas desnecessárias quando os documentos já forem suficientes para o julgamento. No caso, a controvérsia envolvia a existência e a validade da contratação do cartão de crédito, questão que poderia ser comprovada por documentos, como contrato, registros de adesão com biometria ou comprovantes de recebimento e desbloqueio. Assim, o depoimento pessoal da consumidora era desnecessário. Dessa forma, o indeferimento da prova oral e o julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, I, do CPC, observaram o devido processo legal e os princípios da celeridade e economia processual dos Juizados Especiais. MÉRITO No mérito, as alegações recursais não merecem prosperar, impondo a manutenção integral da respeitável sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. A relação jurídica em exame submete-se expressamente ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), ensejando a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pelos danos advindos de defeitos na prestação de suas atividades, conforme o artigo 14 da Lei nº 8.078/1990. Em se tratando de demanda declaratória negativa na qual a consumidora sustenta o não recebimento e o não desbloqueio do cartão de crédito, competia ao banco recorrente o ônus probatório quanto à regular entrega do plástico e à licitude dos lançamentos efetuados, exegese do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A instituição financeira não apresentou nenhum documento idôneo, tal como Aviso de Recebimento firmado pela autora ou registro de autenticação de desbloqueio seguro, limitando-se as alegações genéricas em torno de telas sistêmicas internas que sequer acostou aos autos para contrapor a versão autoral. A concessão de crédito, envio e faturamento desacompanhados de prova cabal de entrega e desbloqueio configuram fortuito interno inerente aos riscos da atividade bancária, nos exatos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, cito o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso análogo: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, C/C DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004881620248060002, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/12/2025) Conclui-se, portanto, pela manifesta inexigibilidade do débito no montante de R$ 68,44 vinculado ao contrato nº 005198137810000. A inscrição indevida do nome da consumidora perante os órgãos restritivos de crédito enseja a caracterização de dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, dano presumido que decorre do próprio ato ilícito que vulnera a honra subjetiva e o crédito da pessoa. No que se refere a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a anotação restritiva lançada pela instituição ré em 08/05/2024 foi a primeira a desabonar o histórico creditício da autora, sendo posterior o outro apontamento verificado no extrato (id. 38301765 e id. 38301996). Quanto ao montante indenizatório, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado pelo juízo de primeiro grau atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando o caráter reparatório à vítima e pedagógico ao ofensor, sem constituir enriquecimento sem causa. Em relação a fixação dos juros de mora a contar do evento danoso (08/05/2024) encontra-se em consonância com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido corretamente observada a incidência da Taxa SELIC a partir da prolação da sentença, conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil. Por fim, a cominação de multa diária de R$ 300,00 até o teto de R$ 6.000,00 para cumprimento da obrigação de exclusão da restrição cadastral guarda estrita razoabilidade com a finalidade coercitiva das astreintes, não merecendo redução. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza/CE, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA SUPLENTE