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Processo 3000324-17.2025.8.06.0002

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000324-17.2025.8.06.0002 EXEQUENTE: GDL COMUNICAÇÕES EIRELI - ME EXECUTADA: ÁGIL FRANCHISING COPIADORAS LTDA. DECISÃO Trata-se de execução judicial decorrente de título judicial, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil. Verifico que a empresa executada foi intimada, conforme AR (ID 198684883, pág. 34), para pagar o débito, no prazo de quinze dias, sob pena de forçada e inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º (primeira parte), do CPC (ID 193376374, pág. 32), quedando-se, consoante certidão (ID 201403332, pág. 35), inerte. Verifico, ainda, que o exequente requereu, consoante petição (ID 192076558, pág. 30), o cumprimento do julgado. Altere-se, acaso não feito, a fase processual para processo de execução. DETERMINO que a secretaria atualize os cálculos, desta feita com a inclusão de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), abatendo-se os valores já pagos, se existentes, e, caso tenha sido acordado, a multa prevista no acordo. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, emita-se, na forma de penhora on-line, bloqueio de valores (Sistema SISBAJUD), bem como bloqueio de veículo (RENAJUD), devendo a busca ser feita exclusivamente pelo CPF/CNPJ da empresa executada. Infrutífera a penhora on-line, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça, podendo recair sobre veículos, se existentes, em nome da empresa devedora. Logrando-se êxito na penhora on-line, proceda-se nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo a empresa executada ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não houver advogado habilitado nos autos), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa preliminar (pequena impugnação), devendo se ater exclusivamente às hipóteses dos incisos I ou II do §3º do referido diploma legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da empresa devedora, concluam-me os autos para as providências subsequentes. Nenhum pedido de levantamento de valores será admitido antes do decurso do prazo de embargos do devedor, o que só pode ser interposto após garantia da dívida na sua integralidade. Assim, havendo eventualmente pedido de levantamento de valores em desobediência a este despacho, fica desde já indeferido, competindo à Secretaria, de pronto, dar prosseguimento ao feito, certificando que deixa de fazer conclusão dos autos em vista da presente determinação. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito

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