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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Beberibe · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br DECISÃO Processo: 3000323-51.2026.8.06.0049 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: JUAREZ GOMES RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUAREZ GOMES RIBEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BEBERIBE Trata-se de ação indenizatória por danos materiais proposta por Juarez Gomes Ribeiro em face do Município de Beberibe. Houve apresentação de contestação, réplica e solicitação de apresentação de documentos, estando pendente análise da preliminar de conexão apresentada em réplica. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso concreto, verifica-se que ambas as demandas possuem identidade subjetiva e decorrem dos mesmos fatos, consistente na alegada ausência de distribuição de tarefas ao autor no âmbito da Procuradoria-Geral do Município de Beberibe e nos reflexos decorrentes sobre sua participação no rateio dos honorários sucumbenciais. Embora os pedidos não sejam idênticos, porquanto em um feito se pleiteia indenização por danos morais e, no outro, indenização por danos materiais, há coincidência entre os fatos que sustentam a causa de pedir, circunstância que evidencia o risco de decisões conflitantes acerca da existência ou não do alegado comportamento ilícito imputado ao ente municipal. O julgamento de ambas as demandas pressupõe a apreciação de questões comuns, de forma que a reunião dos feitos revela-se medida adequada à preservação da segurança jurídica, da coerência das decisões judiciais e da economia processual. Assim, RECONHEÇO a conexão entre o presente processo e os autos n.º 3000890-19.2025.8.06.0049 e DETERMINO a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC. Anote-se a necessidade de julgamento conjunto nos autos 3000890-19.2025.8.06.0049. Nos termos do art. 357 do CPC, verifico inexistirem outras questões processuais pendentes de apreciação capazes de impedir o julgamento do mérito. Quanto à não juntada da documentação solicitada, poderão ser aplicadas as previsões do art. 400 do CPC, caso este juízo entenda necessário quando do julgamento da demanda. Ato contínuo, não obstante o Código de Processo civil admita que o magistrado, de ofício, determine a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370), e ainda que o artigo 6º do diploma processual estabeleça a participação efetiva e colaborativa de todos os sujeitos envolvidos no processo, não se deve conceder aos referidos preceitos normativos o condão de afastar o ônus atribuído às partes pelo artigo 373 do diploma processual. Assim, embora a prova se destine a formar a convicção do julgador, ex vi do art. 130 do CPC, as partes têm o direito subjetivo de pleitear a produção de provas que entendam necessárias à comprovação dos fatos alegados. Determino a intimação das partes para que manifestem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizendo se ainda possuem interesse na produção de outras provas, especificando-as. Ato contínuo, mesmo prazo, em homenagem ao art. 139, V, CPC, digam se possuem interesse na composição amigável, devendo, neste caso, apresentar de pronto uma proposta. No mesmo prazo, oportunizo que o demandado providencie a juntada da documentação solicitada pelo autor ou comprove a absoluta impossibilidade de fazê-lo, sob pena de serem admitidas como verdadeiros os fatos que o autor pretendia provar, na forma do art. 400 do CPC. Não havendo pedido de produção de provas, voltem os autos conclusos, ficando as partes cientes que nesta hipótese será realizado o julgamento antecipado da lide por este juízo. Intimem-se. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito