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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Mauriti
Processo n.º 3000323-26.2026.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: M. E. F. C., M. G. L. F. REQUERIDO: C. E. J. D. S. C. DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de alimentos proposta por M. E. F. C., representado(a) por sua genitora M. G. L. F., em face de CÍCERO EZAU JUCA DE SANTANA CARNEIRO, pelo rito da prisão, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil. Conforme petição inicial a execução é processada pelo rito da prisão civil, com o débito de (R$730,28), referente ao período de dezembro de 2025 e janeiro a fevereiro de 2026. O executado foi citado para realizar o pagamento do débito (ID 198546067), mas permaneceu inerte, não comprovando nos autos o pagamento e nem apresentando justificativa. Instada a se manifestar, a exequente atualizou o débito e novamente o executado foi intimado (ID 212462339) e, apesar de ter feito pagamento parcial, não justificou a inadimplência. A parte exequente requereu a decretação da prisão do executado (ID 225888690), atualizou o débito até agosto/2026, apresentando a planilha e débito alimentar no total de R$585,61. Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou manifestação pela prisão civil do executado (ID 226147540). É o breve relato. Decido. Como cediço, os alimentos se prestam ao sustento da parte exequente, que precisa não só se alimentar, como também obter meios de assegurar sua saúde, lazer, vestuário, dentre outros. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já cristalizou o entendimento na Súmula 309, que assim prevê: "Súmula 309. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." Segundo dispõe o artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, o devedor que, citado, não efetua o pagamento do débito, não comprova o pagamento, ou nem mesmo apresenta escusa suficiente do não cumprimento da prestação alimentícia, está sujeito à custódia civil. Portanto, o devedor de prestação alimentícia deve pagar as três últimas prestações vencidas quando da propositura da ação de execução acrescida das vincendas durante o feito, sob pena de prisão., Veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE. Não tendo o devedor de dívida alimentar efetuado o pagamento, nem justificado efetivamente a impossibilidade de fazê-lo, legítimo se mostra o decreto de prisão. Habeas corpus denegado. (TJ-CE - Habeas Corpus Cível: 06277244820248060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024). HABEAS CORPUS. DÉBITO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. SÚMULA 309/STJ . OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NA VIA ELEITA. ORDEM NEGADA. PRECEDENTES STJ, TRIBUNAIS, DESTA CORTE E RELATORIA .(AC?s HC?S 0030138-54.2013.8.06 .0000; 0026689-88.2013.8.06 .0000 e 004764-07.2011.8.06 .0000. 1. O habeas corpus não pode servir como meio para discutir a impossibilidade de pagamento de pensão, em processo de execução de alimentos, pois trata-se de matéria que requer produção de provas, o que não se compatibiliza com a natureza de writ. 2 .A teor da Súmula 309 do STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 3. Diante da ausência de pagamento das parcelas que se venceram no curso da ação, legalidade da ordem. 4 .ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, em conhecer do HABEAS CORPUS, mas para DENEGÁ-LO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 28 de julho de 2015 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-CE - HC: 06222371520158060000 CE 0622237-15.2015 .8.06.0000, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2015). No caso, a parte executada, embora devidamente citada, não adimpliu ou justificou a ausência de pagamento da pensão alimentícia, mostrando-se de rigor sua prisão civil. Assim, DECRETO A PRISÃO CIVIL do devedor CÍCERO EZAU JUCA DE SANTANA CARNEIRO, pelo prazo de 02 (dois) meses, a ser cumprida em regime fechado, em estabelecimento prisional adequado, devendo o preso ser mantido em local separado dos presos comuns, nos termos do art. 528, § 4º, do CPC. Expeça-se mandado de prisão, constando expressamente que a) o pagamento integral do débito implicará a suspensão do cumprimento da ordem, caso ainda não efetivada; se já recolhido, a quitação da dívida ensejará a imediata expedição de alvará de soltura. No mandado de prisão civil deverá constar o valor do débito alimentar (que autoriza a prisão civil - a partir de dezembro de 2025 e até agosto de 2026, é de (R$585,61), ressaltando que o executado deverá comprovar o pagamento dos débitos dos meses posteriores (no valor mensal de 14,85% do salário mínimo) para fins de suspensão ou revogação da prisão civil. Expeça-se mandado de prisão civil, via BNMP. Intime-se. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)