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Processo 3000322-88.2026.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3000322-88.2026.8.19.0054/RJ AUTOR: ANDREIA VENANCIO REIS DE SANTANA ADVOGADO(A): CECILIA DA SILVA DINIZ (OAB RJ255756) DESPACHO/DECISÃO Não há questões processuais pendentes capazes de impedir o exame do mérito. Mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida, pois não foram apresentados elementos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, corroborada pelos documentos juntados aos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova não exonera a parte autora da apresentação de prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC e o Enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ. No caso, a parte autora apresentou protocolos e registros de atendimento referentes à interrupção do fornecimento de energia elétrica, satisfazendo o encargo probatório mínimo que lhe competia. Controverte-se sobre: i) a data de início e a duração da interrupção; ii) a causa da falha; iii) a localização do defeito, se na rede externa ou nas instalações internas do imóvel; iv) as providências adotadas pela parte ré; v) a data do efetivo restabelecimento; vi) a ocorrência de danos materiais e morais. Os registros técnicos, históricos de atendimento e ordens de serviço estão sob a guarda exclusiva da concessionária. Por essa razão, com fundamento nos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova quanto à causa, à duração e às providências adotadas para solucionar a interrupção. A fotografia juntada com a contestação não identifica o endereço, a unidade consumidora ou a ordem de serviço à qual estaria vinculada. Embora contenha coordenadas geográficas e a data de 21/01/2026, a parte autora afirma que a imagem não corresponde ao seu imóvel. Cabe, portanto, à parte ré demonstrar a origem, a autenticidade e a vinculação da fotografia à unidade consumidora discutida. Determino que a parte ré, no prazo de 15 dias, apresente: O histórico integral das reclamações e dos atendimentos vinculados à unidade consumidora da parte autora entre 14/01/2026 e a data do efetivo restabelecimento do serviço. Todas as ordens de serviço, relatórios técnicos e registros de abertura, despacho e encerramento das ocorrências, com identificação das equipes que compareceram ao local, datas e horários de chegada e saída. Informação individualizada sobre cada um dos protocolos indicados pela parte autora — nº 24813117754 ou 2481317754, 2482336835, 2482434088, 2481795545, 2481841392, 2481854295, 2481922345, 2482640220, 2482764243, 2483027035, 2483055373 e 2483377154 — esclarecendo se o protocolo existe, sua data, o conteúdo da reclamação, a providência adotada, a ordem de serviço correspondente e o motivo do encerramento. Caso algum protocolo não pertença à parte autora ou não esteja vinculado à unidade consumidora, deverá apontar expressamente a divergência encontrada e apresentar o respectivo registro comprobatório. Relatório técnico indicando a causa da interrupção, a localização do defeito, as peças ou os equipamentos substituídos e a data e o horário da efetiva normalização do fornecimento. O arquivo original da fotografia juntada com a contestação, com seus metadados, a ordem de serviço correspondente e os elementos que comprovem que as coordenadas registradas correspondem ao endereço e à unidade consumidora da parte autora. Esclarecimento sobre qual imóvel aparece na fotografia, indicando sua posição na imagem e a localização do medidor vinculado à unidade consumidora. A parte ré deverá enfrentar especificamente todos os protocolos e documentos apresentados, informando, de maneira objetiva, se cada registro é verdadeiro e se está vinculado à unidade consumidora, não sendo suficiente resposta genérica. A ausência injustificada dos documentos ou a apresentação de resposta genérica poderá acarretar a aplicação do art. 400 do CPC. Após a juntada, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 dias. Em seguida, voltem conclusos.

2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3000322-88.2026.8.19.0054/RJ AUTOR: ANDREIA VENANCIO REIS DE SANTANA ADVOGADO(A): CECILIA DA SILVA DINIZ (OAB RJ255756) DESPACHO/DECISÃO Não há questões processuais pendentes capazes de impedir o exame do mérito. Mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida, pois não foram apresentados elementos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, corroborada pelos documentos juntados aos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova não exonera a parte autora da apresentação de prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC e o Enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ. No caso, a parte autora apresentou protocolos e registros de atendimento referentes à interrupção do fornecimento de energia elétrica, satisfazendo o encargo probatório mínimo que lhe competia. Controverte-se sobre: i) a data de início e a duração da interrupção; ii) a causa da falha; iii) a localização do defeito, se na rede externa ou nas instalações internas do imóvel; iv) as providências adotadas pela parte ré; v) a data do efetivo restabelecimento; vi) a ocorrência de danos materiais e morais. Os registros técnicos, históricos de atendimento e ordens de serviço estão sob a guarda exclusiva da concessionária. Por essa razão, com fundamento nos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova quanto à causa, à duração e às providências adotadas para solucionar a interrupção. A fotografia juntada com a contestação não identifica o endereço, a unidade consumidora ou a ordem de serviço à qual estaria vinculada. Embora contenha coordenadas geográficas e a data de 21/01/2026, a parte autora afirma que a imagem não corresponde ao seu imóvel. Cabe, portanto, à parte ré demonstrar a origem, a autenticidade e a vinculação da fotografia à unidade consumidora discutida. Determino que a parte ré, no prazo de 15 dias, apresente: O histórico integral das reclamações e dos atendimentos vinculados à unidade consumidora da parte autora entre 14/01/2026 e a data do efetivo restabelecimento do serviço. Todas as ordens de serviço, relatórios técnicos e registros de abertura, despacho e encerramento das ocorrências, com identificação das equipes que compareceram ao local, datas e horários de chegada e saída. Informação individualizada sobre cada um dos protocolos indicados pela parte autora — nº 24813117754 ou 2481317754, 2482336835, 2482434088, 2481795545, 2481841392, 2481854295, 2481922345, 2482640220, 2482764243, 2483027035, 2483055373 e 2483377154 — esclarecendo se o protocolo existe, sua data, o conteúdo da reclamação, a providência adotada, a ordem de serviço correspondente e o motivo do encerramento. Caso algum protocolo não pertença à parte autora ou não esteja vinculado à unidade consumidora, deverá apontar expressamente a divergência encontrada e apresentar o respectivo registro comprobatório. Relatório técnico indicando a causa da interrupção, a localização do defeito, as peças ou os equipamentos substituídos e a data e o horário da efetiva normalização do fornecimento. O arquivo original da fotografia juntada com a contestação, com seus metadados, a ordem de serviço correspondente e os elementos que comprovem que as coordenadas registradas correspondem ao endereço e à unidade consumidora da parte autora. Esclarecimento sobre qual imóvel aparece na fotografia, indicando sua posição na imagem e a localização do medidor vinculado à unidade consumidora. A parte ré deverá enfrentar especificamente todos os protocolos e documentos apresentados, informando, de maneira objetiva, se cada registro é verdadeiro e se está vinculado à unidade consumidora, não sendo suficiente resposta genérica. A ausência injustificada dos documentos ou a apresentação de resposta genérica poderá acarretar a aplicação do art. 400 do CPC. Após a juntada, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 dias. Em seguida, voltem conclusos.

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