2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: crato.jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000322-42.2026.8.06.6071 REQUERIDO: TALYTA SAUANE DE SOUSA SANTOS REQUERENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL CIRANDA DO SABER LTDA - ME DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual houve bloqueio de valores em contas bancárias dos executados. A parte executada requer o desbloqueio da quantia constrita, alegando tratar-se de verba de natureza alimentar, uma vez que os valores seriam provenientes de benefícios de auxílio-desemprego, pensão por morte e PIS (Programa de Integração Social). Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada ordem de bloqueio no valor de R$ 2.316,93, tendo sido efetivada constrição parcial, no montante de R$ 1.011,99, conforme certidão de ID 237629197. Consta dos autos que a executada percebe benefícios de auxílio-desemprego, pensão por morte e PIS, creditados em contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Itaú, no valor mensal de R$ 1.621,00 cada, conforme extratos bancários juntados aos IDs 237062965 e seguintes. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. No caso, os benefícios percebidos pela parte executada possuem natureza alimentar e destinam-se à sua subsistência e à de sua família, razão pela qual, comprovada sua origem, não podem ser objeto de constrição judicial. De outro lado, verifica-se que a parte executada não apresentou extratos referentes às contas mantidas junto ao NEON PAGAMENTOS S.A. e ao PICPAY BANK, nas quais também foram identificados bloqueios, embora de valores ínfimos. Ausente, contudo, comprovação de que as quantias ali existentes sejam provenientes de benefícios de natureza alimentar ou constituam a única fonte de renda dos executados, não há, neste momento, elementos suficientes para reconhecer sua impenhorabilidade. Diante disso, reconhecida a natureza impenhorável da quantia bloqueada na conta vinculada ao recebimento dos benefícios, no valor de R$ 953,31, defiro parcialmente o pedido formulado pela parte executada, declarando indevida a constrição desse montante, por se tratar de verba de natureza alimentar. Determino, ainda, que o Gabinete proceda ao desbloqueio da quantia de R$ 953,31, constrita nas contas utilizadas para o recebimento dos benefícios junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Itaú, permanecendo bloqueados os demais valores, até ulterior deliberação. Ressalto, para fins de futuras diligências, que não deverá ser realizada nova ordem de bloqueio, via SISBAJUD, nas contas bancárias cuja vinculação ao recebimento das referidas verbas de natureza alimentar tenha sido devidamente comprovada nos autos, enquanto perdurar essa condição, por se tratarem de contas protegidas pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Em face ao exposto, determino: a) proceda-se ao imediato desbloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 953,31, bloqueada na conta utilizada para o recebimento dos benefícios junto à Caixa Econômica Federal; b) observe-se, nas futuras ordens de bloqueio via SISBAJUD, a impossibilidade de constrição nas contas cuja natureza protegida tenha sido devidamente comprovada nos autos, conforme fundamentação acima; c) intime-se a parte executada, por intermédio da Defensoria Pública, mediante seu domicílio eletrônico, para ciência desta decisão; d) intime-se a parte exequente, por intermédio de sua advogada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito. Crato/CE, data da publicação no sistema. Maria Lúcia Vieira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.