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TJCE · 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000318-88.2026.8.06.0094 RECORRENTE: MARIA RIBEIRO DE MATOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE IPAUMIRIM/CE RELATOR: JUIZ ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO PAUTADA EM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA DIANTE DE OUTRAS 04 (QUATRO) AÇÕES AJUIZADAS PELA AUTORA EM FACE DA MESMA PARTE RÉ. ERRO IN JUDICANDO. AÇÕES REFERENTES A CONTRATOS DISTINTOS. MÁ-FÉ NÃO SE PRESUME. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 24 de agosto de 2026. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Ribeiro de Matos objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ipaumirim/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual/Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A. Insurge-se a parte autora em face da sentença (ID 39246834) que, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, entendeu pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sob fundamento de que a parte promovente ingressou com outras 04 (quatro) ações semelhantes em face do mesmo réu, pressupondo a presença de indícios de litigância predatória. Fundamentou, ainda, que as ações deveriam ter sido propostas em uma única demanda, ainda que se refiram a contratos distintos. Nas razões recursais (ID. 39246838), a parte autora pleiteia a nulidade da sentença e o consequente retorno dos autos, sob argumento de que a extinção do processo de forma prematura constitui evidente negativa de prestação jurisdicional e violação à inafastabilidade da tutela jurisdicional. Remetido o caderno processual a esta Turma Revisora, vieram-me os autos conclusos através de redistribuição. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne da controvérsia reside em aferir a presença de litigância predatória, tendo em vista o ajuizamento de outras 04 (quatro) ações semelhantes realizado pela autora desta ação. Segundo a decisão impugnada, o ajuizamento de vários processos para impugnar contratos em face da mesma parte ré, quando poderia valer-se de apenas um, em conexão, viola os basilares princípios do direito, caracterizando abuso no direito de utilização das vias judiciais. Vejamos: (...) Compulsando atentamente a petição inicial, constato que foram protocolados nesta Comarca 04 (quatro) ações com a mesma parte ativa e o mesmo requerido (Banco Bradesco S/A), conforme pesquisa no PJe, além de se tratar de processos da mesma natureza, em que foram alterados apenas os números dos contratos. Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos. Os fundamentos utilizados ficam por conta da alegação de inexistência de relação jurídica contratual, de forma experimental e injustificada, em que a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante. Tal fato indica, a meu ver, que possivelmente se trata de demanda predatória, visto que não foram indicados na exordial motivos razoáveis para que sejam protocoladas diversas ações com o mesmo autor e requerido, ao invés de apenas uma ação contra o mesmo banco indicando todos os contratos impugnados, o que me faz crer, nesta fase inicial de análise, que tal conduta poderá até mesmo trazer prejuízos à parte autora, na medida em que necessitará participar de diversas audiências e atos processuais, por vezes presencialmente caso necessário e a critério do juízo, quando poderia participar apenas uma ou poucas vezes. (...) Contudo, compulsando os autos, infere-se, data máxima vênia, que a sentença deve ser desconstituída, uma vez que a existência de ações impugnando distintos contratos com parte rés distintas não geram a conexão das ações, não havendo, portanto, a necessidade de julgamento conjunto, tampouco faz presumir de forma absoluta o uso abusivo da jurisdição. Ressalte-se que a boa-fé se presume, enquanto que a má-fé exige prova concreta da ocorrência, razão pela qual o acesso à justiça não pode ser obstado com base em simples presunção da existência de litigância predatória, sobretudo por se tratar de um direito fundamental previsto no art. 5, inciso, XXXV, da Constituição Federal. Não bastasse isso, ainda que houvesse prova de litigância predatória, esta não impede a análise do mérito da demanda, pelo contrário, deve ser considerada na ocasião do seu julgamento com as respectivas consequências processuais, não devendo servir como justificativa para extinguir o processo sem a sua resolução, em clara violação ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC). Nesse sentido, entendimento das Turmas Recursais do Ceará: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR E OBJETOS ENTRE AS AÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO FEITO E JULGAMENTO DA CAUSA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02001630620248060036, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 09/12/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO DE QUE HOUVE INDEVIDO FRACIONAMENTO DE AÇÕES. AÇÕES COM OBJETOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR AO AUTOR O AJUIZAMENTO DE UMA ÚNICA AÇÃO. PRECEDENTES DO TJCE. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007915020248060157, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/01/2025) Diante disso, acolho o pleito recursal para decretar a nulidade da sentença, determinando a devolução dos autos à instância inicial, a fim de que sejam observadas as formalidades legais, seguindo-se com o regular processamento do feito, uma vez que não é o caso de incidência da teoria da causa madura previsto no art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, porquanto não está em condições de imediato julgamento, diante da falta de defesa e produção de provas pela parte ré. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo o error in judicando para decretar a nulidade da sentença, devolvendo os autos em apreço à instância inicial, a fim de que sejam observadas as formalidades legais, seguindo-se com o regular processamento do feito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 24 de agosto de 2026. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
TJCE · 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000318-88.2026.8.06.0094 RECORRENTE: MARIA RIBEIRO DE MATOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE IPAUMIRIM/CE RELATOR: JUIZ ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO PAUTADA EM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA DIANTE DE OUTRAS 04 (QUATRO) AÇÕES AJUIZADAS PELA AUTORA EM FACE DA MESMA PARTE RÉ. ERRO IN JUDICANDO. AÇÕES REFERENTES A CONTRATOS DISTINTOS. MÁ-FÉ NÃO SE PRESUME. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 24 de agosto de 2026. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Ribeiro de Matos objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ipaumirim/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual/Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A. Insurge-se a parte autora em face da sentença (ID 39246834) que, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, entendeu pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sob fundamento de que a parte promovente ingressou com outras 04 (quatro) ações semelhantes em face do mesmo réu, pressupondo a presença de indícios de litigância predatória. Fundamentou, ainda, que as ações deveriam ter sido propostas em uma única demanda, ainda que se refiram a contratos distintos. Nas razões recursais (ID. 39246838), a parte autora pleiteia a nulidade da sentença e o consequente retorno dos autos, sob argumento de que a extinção do processo de forma prematura constitui evidente negativa de prestação jurisdicional e violação à inafastabilidade da tutela jurisdicional. Remetido o caderno processual a esta Turma Revisora, vieram-me os autos conclusos através de redistribuição. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne da controvérsia reside em aferir a presença de litigância predatória, tendo em vista o ajuizamento de outras 04 (quatro) ações semelhantes realizado pela autora desta ação. Segundo a decisão impugnada, o ajuizamento de vários processos para impugnar contratos em face da mesma parte ré, quando poderia valer-se de apenas um, em conexão, viola os basilares princípios do direito, caracterizando abuso no direito de utilização das vias judiciais. Vejamos: (...) Compulsando atentamente a petição inicial, constato que foram protocolados nesta Comarca 04 (quatro) ações com a mesma parte ativa e o mesmo requerido (Banco Bradesco S/A), conforme pesquisa no PJe, além de se tratar de processos da mesma natureza, em que foram alterados apenas os números dos contratos. Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos. Os fundamentos utilizados ficam por conta da alegação de inexistência de relação jurídica contratual, de forma experimental e injustificada, em que a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante. Tal fato indica, a meu ver, que possivelmente se trata de demanda predatória, visto que não foram indicados na exordial motivos razoáveis para que sejam protocoladas diversas ações com o mesmo autor e requerido, ao invés de apenas uma ação contra o mesmo banco indicando todos os contratos impugnados, o que me faz crer, nesta fase inicial de análise, que tal conduta poderá até mesmo trazer prejuízos à parte autora, na medida em que necessitará participar de diversas audiências e atos processuais, por vezes presencialmente caso necessário e a critério do juízo, quando poderia participar apenas uma ou poucas vezes. (...) Contudo, compulsando os autos, infere-se, data máxima vênia, que a sentença deve ser desconstituída, uma vez que a existência de ações impugnando distintos contratos com parte rés distintas não geram a conexão das ações, não havendo, portanto, a necessidade de julgamento conjunto, tampouco faz presumir de forma absoluta o uso abusivo da jurisdição. Ressalte-se que a boa-fé se presume, enquanto que a má-fé exige prova concreta da ocorrência, razão pela qual o acesso à justiça não pode ser obstado com base em simples presunção da existência de litigância predatória, sobretudo por se tratar de um direito fundamental previsto no art. 5, inciso, XXXV, da Constituição Federal. Não bastasse isso, ainda que houvesse prova de litigância predatória, esta não impede a análise do mérito da demanda, pelo contrário, deve ser considerada na ocasião do seu julgamento com as respectivas consequências processuais, não devendo servir como justificativa para extinguir o processo sem a sua resolução, em clara violação ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC). Nesse sentido, entendimento das Turmas Recursais do Ceará: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR E OBJETOS ENTRE AS AÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO FEITO E JULGAMENTO DA CAUSA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02001630620248060036, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 09/12/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO DE QUE HOUVE INDEVIDO FRACIONAMENTO DE AÇÕES. AÇÕES COM OBJETOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR AO AUTOR O AJUIZAMENTO DE UMA ÚNICA AÇÃO. PRECEDENTES DO TJCE. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007915020248060157, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/01/2025) Diante disso, acolho o pleito recursal para decretar a nulidade da sentença, determinando a devolução dos autos à instância inicial, a fim de que sejam observadas as formalidades legais, seguindo-se com o regular processamento do feito, uma vez que não é o caso de incidência da teoria da causa madura previsto no art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, porquanto não está em condições de imediato julgamento, diante da falta de defesa e produção de provas pela parte ré. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo o error in judicando para decretar a nulidade da sentença, devolvendo os autos em apreço à instância inicial, a fim de que sejam observadas as formalidades legais, seguindo-se com o regular processamento do feito. 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