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Processo 3000318-08.2026.8.06.6167

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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000318-08.2026.8.06.6167 Despacho Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1. Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1. Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2. A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3. Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4. Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3. Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4. Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5. E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.1 E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7. Sendo negativa a pesquisa via SISBAJUD, dever-se-á recorrer ao sistema RENAJUD, com a respectiva cláusula de intransferibilidade. 7.1 Existindo endereço nos autos, expeça-se o mandado de penhora. 7.2 Não encontrado veículo para a devida restrição judicial, o Oficial de Justiça deverá penhorar, dentre os bens disponíveis, tantos quanto necessários para garantir a dívida. 8. Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9. Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias. E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito

2026-08-27 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000318-08.2026.8.06.6167 AUTOR: ELIANE DE OLIVEIRA LIBERATO REU: BANCO BV S.A., SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por ELIANE DE OLIVEIRA LIBERATO em face de BANCO BV S.A.,, que solicita em seu conteúdo indenização por danos morais e materiais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º). Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 01/06/2026 (id. 205365507). Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 205026700) e réplica (id.205353873), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. No caso concreto, a controvérsia não reside na existência da contratação do cartão, fato que, de fato, é incontroverso, mas na regularidade das transações posteriormente contestadas, dos encargos incidentes sobre as faturas e, principalmente, da negativação promovida pela instituição financeira. A requerida sustenta que todas as compras contestadas foram integralmente ressarcidas. Todavia, sua própria contestação revela que houve sucessivos lançamentos de créditos provisórios, vouchers, perda operacional e, posteriormente, relançamento de despesas para suposta equalização dos valores. Tal circunstância, ao invés de afastar a falha na prestação do serviço, evidencia a existência de movimentação financeira complexa e pouco transparente, especialmente porque a instituição não demonstrou, de forma clara e individualizada, a evolução do débito que posteriormente ensejou a cobrança de encargos e o parcelamento compulsório. Com efeito, a instituição financeira possui melhores condições técnicas de demonstrar a origem, evolução e composição do débito, incumbindo-lhe apresentar documentação capaz de comprovar, de maneira inequívoca, que os encargos cobrados decorreram exclusivamente de valores legítimos e não foram influenciados pelas transações que haviam sido contestadas pela consumidora. Não se mostra razoável, portanto, atribuir à autora culpa exclusiva pelos encargos decorrentes de uma situação que teve origem em transações por ela não reconhecidas e cuja regularização foi objeto de diversos contatos administrativos. Registre-se, ainda, que a autora afirma ter procurado reiteradamente a instituição financeira para solucionar a controvérsia, tendo inclusive recebido orientação de funcionário para que efetuasse apenas o pagamento das compras que reconhecia. Assim, não se pode imputar exclusivamente à consumidora as consequências financeiras decorrentes de orientação fornecida pela própria instituição financeira. A alegação de que os pagamentos foram realizados de forma parcial, por si só, não é suficiente para legitimar os encargos questionados, sobretudo diante do contexto em que tais pagamentos ocorreram e da existência de controvérsia acerca da composição das faturas. Dessa forma, reconheço a falha na prestação do serviço, consistente na inadequada condução das contestações realizadas pela autora e na consequente cobrança de encargos e constituição de débito que culminou na negativação de seu nome. 2. DO DANO MATERIAL Quanto aos danos materiais, verifica-se que parte dos valores questionados foi posteriormente restituída pela própria instituição financeira, conforme reconhecido na contestação. Assim, a restituição deve ficar limitada aos valores efetivamente pagos pela autora e que não foram posteriormente compensados ou devolvidos pela requerida. Nesse contexto, considerando a documentação constante dos autos e excluídos os valores já restituídos administrativamente, é devida a restituição do montante de R$ 770,50 (setecentos e setenta reais e cinquenta centavos). 3. DO DANO MORAL A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A autora não apenas enfrentou cobranças que não reconhecia e sucessivas dificuldades para regularização das faturas, como também teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de débito cuja exigibilidade estava diretamente relacionada à controvérsia instaurada entre as partes. A negativação indevida constitui lesão aos direitos da personalidade e enseja dano moral presumido, dispensando-se a demonstração de prejuízo concreto. No caso, a inscrição decorreu de débito cuja exigibilidade não se mostrou legítima, diante da falha reconhecida na prestação do serviço e da ausência de demonstração suficiente, pela instituição financeira, da regularidade dos encargos que culminaram na formação do débito negativado. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PROMOVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002019120228060012, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 11/02/2026) Considerando a extensão do dano, a duração da controvérsia, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando o reconhecimento da inexigibilidade do débito que ensejou a negativação e a procedência do pedido neste ponto, torno definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, para determinar que a requerida mantenha excluído o nome da autora dos cadastros de inadimplentes relativamente ao débito de R$ 1.316,59, abstendo-se de promover nova inscrição pelo mesmo débito. 5. DO DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a a) reconhecer a falha na prestação do serviço pela parte requerida, em razão da inadequada condução das contestações e da cobrança de encargos decorrentes da controvérsia existente sobre as transações impugnadas; b) declarar inexigível o débito de R$ 1.316,59 que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; c) confirmar e tornar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando à requerida que mantenha excluído o nome da autora dos cadastros de inadimplentes relativamente ao débito de R$ 1.316,59, abstendo-se de promover nova negativação pelo mesmo débito; d) restituição, em favor da autora, do valor de R$ 770,50 (setecentos e setenta reais e cinquenta centavos), a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período; e) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito

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