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3000316-78.2025.8.06.0054

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Campos Sales · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAMPOS SALES VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Rua Manoel Moraes, 81 - Centro, Campos Sales - CE, CEP: 63150-000 ___________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3000316-78.2025.8.06.0054 AUTOR(A): ANTONIA FELISMINA DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIA FELISMINA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A, as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Na inicial, a parte autora aduz que foi surpreendida com descontos indevidos em seus proventos, referentes a Anuidade de Cartão de Crédito que jamais contratou e/ou autorizou junto ao banco requerido, descontos esses que ocorreram entre janeiro de 2019 a outubro de 2022, totalizando o valor descontado indevidamente em R$721,83 (setecentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos). Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que declarada a inexistência ou nulidade do contrato, assim como a devolução em dobro dos valores descontados. Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais. Decisão inicial (ID 144719203), deferindo a gratuidade judiciária em favor do autor e invertendo o ônus da prova. Ata de audiência de conciliação inexitosa (ID 168776105). Em contestação (ID 171833022) aduz a requerida, em prejudicial de mérito, da prescrição dos débitos. Preliminarmente, do abuso do direito de demandar e da falta de interesse de agir. No mérito, alega, em suma, que a autora, ao abrir sua conta depósito para pessoa física, aderiu à funcionalidade "CRÉDITO" de seu cartão, tendo ciência de que, por essa modalidade, pagaria anuidades, como de praxe. A solicitação do cartão foi realizada em 01/11/2012 na agência e a modalidade de contratação é por meio dos contratos de adesão. Desse modo, afirma que não há o que se falar em repetição do indevido e indenização por danos morais, requerendo, assim, a improcedência total da ação. Despacho (ID 202903197), intimando a parte autora para apresentar réplica e intimando as partes sobre a produção de novas provas. Réplica apresentada (ID 205981205). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO Incialmente, a prejudicial de prescrição merece acolhimento apenas parcialmente. Isso porque a pretensão deduzida na inicial envolve descontos sucessivos realizados em conta bancária da parte autora, decorrentes de alegada cobrança indevida de tarifas bancárias, caracterizando-se relação jurídica de trato sucessivo. Nessas hipóteses, o prazo prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas exigidas em período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, renovando-se a lesão a cada novo desconto efetuado. Com efeito, tratando-se de pretensão de repetição de indébito fundada em cobranças indevidas decorrentes de descontos periódicos, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado retroativamente a partir do ajuizamento da demanda. Considerando que a presente ação foi ajuizada em março de 2025, encontram-se prescritas as parcelas descontadas anteriormente a março de 2020, permanecendo exigíveis apenas as pretensões referentes aos descontos ocorridos dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição quanto ao fundo de direito, reconhecendo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda, devendo eventual restituição observar tal limitação temporal. 4. PRELIMINARES Do abuso do direito de demandar pelo fracionamento das ações judiciais. A parte promovida alega possibilidade de abuso do direito de litigar por suposto fracionamento de ações no presente processo, alegando a existência de múltiplas ações judiciais propostas pela autora, sob o mesmo rito e patrocínio, sendo que, em muitas delas, figura como réu, ou, ainda, instituição pertencente ao seu mesmo conglomerado econômico; bem como aduzindo o fatiamento de lide, pugnando que este Juízo deve julgar improcedentes pedidos realizados através de ações vazias, genéricas e sem embasamento fático acerca dos supostos danos alegados. Ocorre que, ao analisar os autos, verifica-se que a parte requerida não acostou qualquer comprovação, uma vez que a imagem apresentando supostos processos fracionados pela autora está completamente ilegível e sequer apresentou provas de que a autora pleiteia contra o requerido em outros processos. além disso, em casos de fracionamento de ações e abuso do direito de litigar, tais condutas caracterizam-se, em geral, pelo ajuizamento massivo de demandas, com petições padronizadas e desprovidas de fundamentação legal adequada, com o intuito de sobrecarregar o sistema judicial, retardar a tramitação processual e auferir ganhos financeiros ilícitos. Tal conduta não encontra-se presente no caso em tela, tendo em vista que a petição formulada pela parte autora encontra-se fundamentada por dispositivos legais e documentação probatória vasta. Veja-se o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA . CASO EM EXAME O magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial, ao fundamento que houve abuso no direito de demandar, visto que, a requerente deveria ter ingressado com uma única demanda a fim de discutir as cobranças realizadas pela instituição financeira. QUESTÃO EM DISCUSSÃO I. Se a propositura de 03 (três) ações contra a mesma parte, versando sobre descontos bancários distintos, caracteriza litigância predatória. II. Se a extinção do feito sem apreciação do mérito viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da decisão de mérito. RAZÕES DE DECIDIR 1. A litigância predatória pressupõe o ajuizamento massivo de demandas idênticas, com o propósito de fraudar o sistema judiciário, conforme os parâmetros da Recomendação nº 127/2022 do CNJ. 2. A simples existência de três ações com pedidos e causas de pedir distintas não configura litigância predatória, tampouco fracionamento indevido de ação. 3 . A decisão de extinguir o processo sem resolução de mérito, sem a devida análise da matéria, afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 4. O princípio da primazia da decisão de mérito determina que o juiz deve priorizar a resolução do conflito, evitando a extinção prematura da demanda, salvo em hipóteses expressamente previstas no ordenamento jurídico. 5 . A reforma da sentença se impõe para permitir o regular processamento da ação, garantindo à parte autora o direito ao julgamento do mérito de suas alegações. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. TESE: O ajuizamento de 03 (três) ações contra a mesma instituição financeira, tratando de descontos bancários distintos, não configura litigância predatória . A extinção do processo sem resolução de mérito, sem observância do princípio da primazia da decisão de mérito, viola o direito fundamental de acesso à justiça. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 23 de abril de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo . Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004085420248060056 Capistrano, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 23/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2025)GM Logo, rejeito a preliminar. Falta do interesse de agir (Pedido administrativo prévio não realizado). Além disso, a preliminar de falta de interesse processual também não merece prosperar. Como é cediço, o exame do interesse de agir pressupõe a verificação do binômio utilidade e necessidade do pronunciamento judicial invocado pela parte, como meio adequado para satisfação de um interesse lesado. No presente caso, no mérito da sua contestação, o demandado sustentou pela improcedência do pleito autoral, configurando resistência, o que caracteriza total interesse de agir. 5. DO MÉRITO Consta dos autos que o autor vem suportando descontos em seus proventos em favor do réu, referentes a Anuidade de Cartão de Crédito que afirma não ter contratado. Em razão disso, requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, bem como seja o requerido condenado ao ressarcimento, em valor dobrado, do montante descontado, e ainda ao pagamento de indenização por danos morais. No que concerne à comprovação da contratação, é dever da parte requerida o ônus de provar que houve a contratação questionada, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Alega o promovente que não realizou nenhum contrato bancário ou autorização com a instituição financeira ré que validasse os descontos efetuados em seu benefício. Desta forma, como o autor negou a existência de qualquer contrato com o réu que viesse a anuir com a dedução de tais valores, caberia a este demonstrar a efetivação da autorização. Acrescente-se, ainda, que o banco promovido apresentou argumentos meramente perfunctórios acerca dos descontos impugnados. Como forma de provar o alegado, não trouxe aos autos qualquer documento que indicasse, efetivamente, a realização das operações questionadas pelo autor. Com efeito, o banco requerido poderia ter comprovado a licitude dos descontos em pauta, mediante apresentação de instrumentos que justificassem os descontos, com a devida utilização de Cartão de Crédito pelo autor, mas não o fez. Importante ressaltar que os documentos apresentados pelo banco requerido são imprestáveis para comprovar a contratação do referido cartão apontado como escopo para a cobrança da tarifa discutida. Os documentos de IDs 171833023 e 171833024, tratam-se apenas de faturas, sem a juntada de qualquer comprovante de seus envios para o endereço da parte autora, ou sequer apresentam qualquer manifestação de vontade da parte autora. Além disso, o documento de ID 171834775 trata-se de Resumo do Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito - Aplicável à Pessoa Física, sendo assim um documento de caráter geral, apresentando como funcionam as cláusulas do contrato de cartão de crédito, porém, sem assinatura da parte autora. Desse modo, a ausência de prova da contratação de Cartão de Crédito, aliada à negativa da autora e a comprovação dos descontos em seus proventos, através dos extratos acostados aos autos (ID 137690705), leva à conclusão de que as cobranças são indevidas. Segue caso similar: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. BANCO BRADESCO S.A. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESTA B EXPRESSO 2. ÔNUS DA PROVA FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. INCISO VIII DO ART. 6º DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULAS Nºs 297 E 479/STJ. REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (EAREsp 676608/RS). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O descortino da pretensão autoral restringe-se à volta da configuração de suposto ato ilícito, decorrentes de taxas cobradas na forma de CESTA B EXPRESSO 2, que diz não ter contratado, fato que justificaria restituição em dobro e indenização por danos morais. Pois bem. O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, ficando o banco demandado no encargo de que a obrigação existe, válida, exibindo cópia do contrato, sob pena de admitir-se como verdadeiro os fatos que, por meio do documento a parte autora pretendia provar, ex vi do art. 359 do CPC. Todavia, não foi apresentado nenhum documento capaz de infirmar a pretensão. 2. Dessa forma, ante a incontestável a falha na prestação do serviço bancário, acarreta induvidosamente a responsabilidade do banco/apelado na forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual foi fortalecido pelo o Superior Tribunal de Justiça através das Súmulas 297 e 479. (...) 5. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0200093-70.2022.8.06.0161, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) GN Portanto, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas. No presente caso, frente à incontestável falha na prestação do serviço bancário, clara também é a responsabilidade do banco sobre a situação consolidada, situação que atrai a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que foi fortalecido pelo Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 297 e 479, veja-se: Art. 14 CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Desse modo, a prova constante dos autos milita em favor do demandante, uma vez que a ausência de comprovação do negócio jurídico associada aos descontos em conta corrente tem como consequência a declaração de inexistência dos supostos contratos, com seus necessários efeitos, que se fundam no dever de indenizar. A conduta da parte ré em promover a cobrança indevida baseada em contratos inexistentes, gera, consequentemente, vários prejuízos à autora de ordem material e revela a falha na prestação de serviço, por impossibilitar o uso da totalidade de seus recursos. Os descontos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância que caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. Logo, os transtornos que decorrem de tais situações são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo o banco promovido ser responsabilizado por tal ação. Nessa toada: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FRAUDE VERIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Discute-se nesta seara recursal mais uma relação jurídica contratual decorrente de consumo, onde a autora apelada teria supostamente celebrado contrato de empréstimo consignado. Desse modo, há de ser destacado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula nº 297. 2 - O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, ficando o banco demandado com o encargo da obrigação de exibir a cópia do contrato. Todavia, deixou passar ao largo a oportunidade de demonstrar a existência, validade e lisura do contrato de empréstimo questionado. A prova, na hipótese, é de cunho eminentemente documental, não tendo sido produzida pela parte ré na contestação. 3 - Com efeito, não há alternativa senão declarar que o banco/réu não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPCB), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da demandante, como decorrência direta dos efeitos jurídicos irradiados do contrato impugnado. De modo que, frente a incontestável falha na prestação do serviço bancário a cargo exclusivo do demandado, restou induvidosamente comprovada a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, cujo entendimento é robustecido por meio das Súmulas de n.º 297 e 479, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ. 4 - Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a máfé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).No caso ora em análise, o início dos descontos ocorreu em 07/2021, portanto, correta a devolução em dobro, conforme fixada na sentença ora adversada. 5 - A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 6 - O justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto sob exame, sem olvidar a observância e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja aplicação é referendada por remansosa doutrina e jurisprudência pátrias, razão porque mantenho o valor originariamente arbitrado a título de reparação moral no importe R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo adequado e justo, além de revestido do poder de desestimular a recalcitrância da ilícita conduta do demandado (efeito pedagógico), além de contemplar lenitivo ao prejuízo imaterial suportado pela autora (efeito compensatório), sem representar seu enriquecimento sem causa. 7 - Recurso conhecido e improvido.Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0200247-35.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) GN Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico), evitando enriquecimento ilícito por um lado e desestimulando a reiteração da prática por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No mesmo sentido, julgado abaixo transcrito e oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial. Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4. Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de máfé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023). No caso em análise, conforme os extratos juntados à inicial, parte dos débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual se deve manter o posicionamento anteriormente adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AREsp 1135918 MG). Desse modo, a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, que não foi provada na hipótese vertente, não se podendo presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/3/2021 na forma simples. Ademais, considerando as supracitadas disposições e observando que certos descontos foram efetuados após o dia 30/3/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. 6. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) Declarar a inexistência do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos nos proventos da parte autora; b) Condenar o promovido ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça; c) Condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021, e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, incidindo a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a partir de cada desembolso indevido, nos termos do Tema 1.368 do STJ. Reconheço a prescrição apenas das parcelas eventualmente anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Campo Sales/CE, data digital. Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR)

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Campos Sales · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAMPOS SALES VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Rua Manoel Moraes, 81 - Centro, Campos Sales - CE, CEP: 63150-000 ___________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3000316-78.2025.8.06.0054 AUTOR(A): ANTONIA FELISMINA DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIA FELISMINA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A, as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Na inicial, a parte autora aduz que foi surpreendida com descontos indevidos em seus proventos, referentes a Anuidade de Cartão de Crédito que jamais contratou e/ou autorizou junto ao banco requerido, descontos esses que ocorreram entre janeiro de 2019 a outubro de 2022, totalizando o valor descontado indevidamente em R$721,83 (setecentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos). Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que declarada a inexistência ou nulidade do contrato, assim como a devolução em dobro dos valores descontados. Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais. Decisão inicial (ID 144719203), deferindo a gratuidade judiciária em favor do autor e invertendo o ônus da prova. Ata de audiência de conciliação inexitosa (ID 168776105). Em contestação (ID 171833022) aduz a requerida, em prejudicial de mérito, da prescrição dos débitos. Preliminarmente, do abuso do direito de demandar e da falta de interesse de agir. No mérito, alega, em suma, que a autora, ao abrir sua conta depósito para pessoa física, aderiu à funcionalidade "CRÉDITO" de seu cartão, tendo ciência de que, por essa modalidade, pagaria anuidades, como de praxe. A solicitação do cartão foi realizada em 01/11/2012 na agência e a modalidade de contratação é por meio dos contratos de adesão. Desse modo, afirma que não há o que se falar em repetição do indevido e indenização por danos morais, requerendo, assim, a improcedência total da ação. Despacho (ID 202903197), intimando a parte autora para apresentar réplica e intimando as partes sobre a produção de novas provas. Réplica apresentada (ID 205981205). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO Incialmente, a prejudicial de prescrição merece acolhimento apenas parcialmente. Isso porque a pretensão deduzida na inicial envolve descontos sucessivos realizados em conta bancária da parte autora, decorrentes de alegada cobrança indevida de tarifas bancárias, caracterizando-se relação jurídica de trato sucessivo. Nessas hipóteses, o prazo prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas exigidas em período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, renovando-se a lesão a cada novo desconto efetuado. Com efeito, tratando-se de pretensão de repetição de indébito fundada em cobranças indevidas decorrentes de descontos periódicos, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado retroativamente a partir do ajuizamento da demanda. Considerando que a presente ação foi ajuizada em março de 2025, encontram-se prescritas as parcelas descontadas anteriormente a março de 2020, permanecendo exigíveis apenas as pretensões referentes aos descontos ocorridos dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição quanto ao fundo de direito, reconhecendo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda, devendo eventual restituição observar tal limitação temporal. 4. PRELIMINARES Do abuso do direito de demandar pelo fracionamento das ações judiciais. A parte promovida alega possibilidade de abuso do direito de litigar por suposto fracionamento de ações no presente processo, alegando a existência de múltiplas ações judiciais propostas pela autora, sob o mesmo rito e patrocínio, sendo que, em muitas delas, figura como réu, ou, ainda, instituição pertencente ao seu mesmo conglomerado econômico; bem como aduzindo o fatiamento de lide, pugnando que este Juízo deve julgar improcedentes pedidos realizados através de ações vazias, genéricas e sem embasamento fático acerca dos supostos danos alegados. Ocorre que, ao analisar os autos, verifica-se que a parte requerida não acostou qualquer comprovação, uma vez que a imagem apresentando supostos processos fracionados pela autora está completamente ilegível e sequer apresentou provas de que a autora pleiteia contra o requerido em outros processos. além disso, em casos de fracionamento de ações e abuso do direito de litigar, tais condutas caracterizam-se, em geral, pelo ajuizamento massivo de demandas, com petições padronizadas e desprovidas de fundamentação legal adequada, com o intuito de sobrecarregar o sistema judicial, retardar a tramitação processual e auferir ganhos financeiros ilícitos. Tal conduta não encontra-se presente no caso em tela, tendo em vista que a petição formulada pela parte autora encontra-se fundamentada por dispositivos legais e documentação probatória vasta. Veja-se o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA . CASO EM EXAME O magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial, ao fundamento que houve abuso no direito de demandar, visto que, a requerente deveria ter ingressado com uma única demanda a fim de discutir as cobranças realizadas pela instituição financeira. QUESTÃO EM DISCUSSÃO I. Se a propositura de 03 (três) ações contra a mesma parte, versando sobre descontos bancários distintos, caracteriza litigância predatória. II. Se a extinção do feito sem apreciação do mérito viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da decisão de mérito. RAZÕES DE DECIDIR 1. A litigância predatória pressupõe o ajuizamento massivo de demandas idênticas, com o propósito de fraudar o sistema judiciário, conforme os parâmetros da Recomendação nº 127/2022 do CNJ. 2. A simples existência de três ações com pedidos e causas de pedir distintas não configura litigância predatória, tampouco fracionamento indevido de ação. 3 . A decisão de extinguir o processo sem resolução de mérito, sem a devida análise da matéria, afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 4. O princípio da primazia da decisão de mérito determina que o juiz deve priorizar a resolução do conflito, evitando a extinção prematura da demanda, salvo em hipóteses expressamente previstas no ordenamento jurídico. 5 . A reforma da sentença se impõe para permitir o regular processamento da ação, garantindo à parte autora o direito ao julgamento do mérito de suas alegações. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. TESE: O ajuizamento de 03 (três) ações contra a mesma instituição financeira, tratando de descontos bancários distintos, não configura litigância predatória . A extinção do processo sem resolução de mérito, sem observância do princípio da primazia da decisão de mérito, viola o direito fundamental de acesso à justiça. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 23 de abril de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo . Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004085420248060056 Capistrano, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 23/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2025)GM Logo, rejeito a preliminar. Falta do interesse de agir (Pedido administrativo prévio não realizado). Além disso, a preliminar de falta de interesse processual também não merece prosperar. Como é cediço, o exame do interesse de agir pressupõe a verificação do binômio utilidade e necessidade do pronunciamento judicial invocado pela parte, como meio adequado para satisfação de um interesse lesado. No presente caso, no mérito da sua contestação, o demandado sustentou pela improcedência do pleito autoral, configurando resistência, o que caracteriza total interesse de agir. 5. DO MÉRITO Consta dos autos que o autor vem suportando descontos em seus proventos em favor do réu, referentes a Anuidade de Cartão de Crédito que afirma não ter contratado. Em razão disso, requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, bem como seja o requerido condenado ao ressarcimento, em valor dobrado, do montante descontado, e ainda ao pagamento de indenização por danos morais. No que concerne à comprovação da contratação, é dever da parte requerida o ônus de provar que houve a contratação questionada, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Alega o promovente que não realizou nenhum contrato bancário ou autorização com a instituição financeira ré que validasse os descontos efetuados em seu benefício. Desta forma, como o autor negou a existência de qualquer contrato com o réu que viesse a anuir com a dedução de tais valores, caberia a este demonstrar a efetivação da autorização. Acrescente-se, ainda, que o banco promovido apresentou argumentos meramente perfunctórios acerca dos descontos impugnados. Como forma de provar o alegado, não trouxe aos autos qualquer documento que indicasse, efetivamente, a realização das operações questionadas pelo autor. Com efeito, o banco requerido poderia ter comprovado a licitude dos descontos em pauta, mediante apresentação de instrumentos que justificassem os descontos, com a devida utilização de Cartão de Crédito pelo autor, mas não o fez. Importante ressaltar que os documentos apresentados pelo banco requerido são imprestáveis para comprovar a contratação do referido cartão apontado como escopo para a cobrança da tarifa discutida. Os documentos de IDs 171833023 e 171833024, tratam-se apenas de faturas, sem a juntada de qualquer comprovante de seus envios para o endereço da parte autora, ou sequer apresentam qualquer manifestação de vontade da parte autora. Além disso, o documento de ID 171834775 trata-se de Resumo do Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito - Aplicável à Pessoa Física, sendo assim um documento de caráter geral, apresentando como funcionam as cláusulas do contrato de cartão de crédito, porém, sem assinatura da parte autora. Desse modo, a ausência de prova da contratação de Cartão de Crédito, aliada à negativa da autora e a comprovação dos descontos em seus proventos, através dos extratos acostados aos autos (ID 137690705), leva à conclusão de que as cobranças são indevidas. Segue caso similar: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. BANCO BRADESCO S.A. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESTA B EXPRESSO 2. ÔNUS DA PROVA FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. INCISO VIII DO ART. 6º DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULAS Nºs 297 E 479/STJ. REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (EAREsp 676608/RS). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O descortino da pretensão autoral restringe-se à volta da configuração de suposto ato ilícito, decorrentes de taxas cobradas na forma de CESTA B EXPRESSO 2, que diz não ter contratado, fato que justificaria restituição em dobro e indenização por danos morais. Pois bem. O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, ficando o banco demandado no encargo de que a obrigação existe, válida, exibindo cópia do contrato, sob pena de admitir-se como verdadeiro os fatos que, por meio do documento a parte autora pretendia provar, ex vi do art. 359 do CPC. Todavia, não foi apresentado nenhum documento capaz de infirmar a pretensão. 2. Dessa forma, ante a incontestável a falha na prestação do serviço bancário, acarreta induvidosamente a responsabilidade do banco/apelado na forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual foi fortalecido pelo o Superior Tribunal de Justiça através das Súmulas 297 e 479. (...) 5. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0200093-70.2022.8.06.0161, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) GN Portanto, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas. No presente caso, frente à incontestável falha na prestação do serviço bancário, clara também é a responsabilidade do banco sobre a situação consolidada, situação que atrai a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que foi fortalecido pelo Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 297 e 479, veja-se: Art. 14 CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Desse modo, a prova constante dos autos milita em favor do demandante, uma vez que a ausência de comprovação do negócio jurídico associada aos descontos em conta corrente tem como consequência a declaração de inexistência dos supostos contratos, com seus necessários efeitos, que se fundam no dever de indenizar. A conduta da parte ré em promover a cobrança indevida baseada em contratos inexistentes, gera, consequentemente, vários prejuízos à autora de ordem material e revela a falha na prestação de serviço, por impossibilitar o uso da totalidade de seus recursos. Os descontos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância que caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. Logo, os transtornos que decorrem de tais situações são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo o banco promovido ser responsabilizado por tal ação. Nessa toada: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FRAUDE VERIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Discute-se nesta seara recursal mais uma relação jurídica contratual decorrente de consumo, onde a autora apelada teria supostamente celebrado contrato de empréstimo consignado. Desse modo, há de ser destacado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula nº 297. 2 - O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, ficando o banco demandado com o encargo da obrigação de exibir a cópia do contrato. Todavia, deixou passar ao largo a oportunidade de demonstrar a existência, validade e lisura do contrato de empréstimo questionado. A prova, na hipótese, é de cunho eminentemente documental, não tendo sido produzida pela parte ré na contestação. 3 - Com efeito, não há alternativa senão declarar que o banco/réu não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPCB), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da demandante, como decorrência direta dos efeitos jurídicos irradiados do contrato impugnado. De modo que, frente a incontestável falha na prestação do serviço bancário a cargo exclusivo do demandado, restou induvidosamente comprovada a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, cujo entendimento é robustecido por meio das Súmulas de n.º 297 e 479, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ. 4 - Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a máfé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).No caso ora em análise, o início dos descontos ocorreu em 07/2021, portanto, correta a devolução em dobro, conforme fixada na sentença ora adversada. 5 - A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 6 - O justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto sob exame, sem olvidar a observância e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja aplicação é referendada por remansosa doutrina e jurisprudência pátrias, razão porque mantenho o valor originariamente arbitrado a título de reparação moral no importe R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo adequado e justo, além de revestido do poder de desestimular a recalcitrância da ilícita conduta do demandado (efeito pedagógico), além de contemplar lenitivo ao prejuízo imaterial suportado pela autora (efeito compensatório), sem representar seu enriquecimento sem causa. 7 - Recurso conhecido e improvido.Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0200247-35.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) GN Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico), evitando enriquecimento ilícito por um lado e desestimulando a reiteração da prática por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No mesmo sentido, julgado abaixo transcrito e oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial. Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4. Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de máfé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023). No caso em análise, conforme os extratos juntados à inicial, parte dos débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual se deve manter o posicionamento anteriormente adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AREsp 1135918 MG). Desse modo, a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, que não foi provada na hipótese vertente, não se podendo presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/3/2021 na forma simples. Ademais, considerando as supracitadas disposições e observando que certos descontos foram efetuados após o dia 30/3/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. 6. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) Declarar a inexistência do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos nos proventos da parte autora; b) Condenar o promovido ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça; c) Condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021, e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, incidindo a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a partir de cada desembolso indevido, nos termos do Tema 1.368 do STJ. Reconheço a prescrição apenas das parcelas eventualmente anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Campo Sales/CE, data digital. Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR)

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