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Processo 3000316-64.2022.8.06.0028

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000316-64.2022.8.06.0028 AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: MARIA LUZIA DE OLIVEIRA e outros (3) Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL iniciado por FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em face de MARIA LUZIA DE OLIVEIRA, MARIA LUCILENE OLIVEIRA, MARIA ZENEUDA SOUSA e FRANCISCA MARIA DE SOUSA. Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação conjunta de ID. 239940803, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Com essas considerações, e diante dos poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do CPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Conforme a petição, o pagamento do acordo será realizado diretamente na conta da parte autora, motivo pelo qual entendo pela extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. Preceitua o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Em caso de descumprimento do acordo, o reinício da execução não será obstado, com base no título executivo homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, pelo DJE. Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2026. JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito Auxiliando (NPR)

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