Publicações do processo

3000316-35.2026.8.19.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO

      Carta Precatória Cível Nº 3000316-35.2026.8.19.0037/RJ DEPRECANTE: EDSON LUIZ DO AMARAL DEGAN ADVOGADO(A): RENATO MARCOS SCHMIDT (OAB RJ214234) DESPACHO/DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM. Melhor compulsando os autos verifico que a sentença constante do evento 13 foi fruto de premissa equivocada haja vista que, atualmente, existe compatibilidade de sistemas entre as Varas Cíveis e os Juizados Especiais Assim, considerando o direcionamento da deprecata e o fato da ação de origem tramitar no Juizado Especial Cível da Comarca de Vergueiro-SP, tem-se que o processamento e cumprimento da presente deprecata deve se submeter ao rito dos Juizados Especiais, em observância aos princípios insculpidos na Lei nº 9.099/95. Isso posto, e considerando o caráter itinerante da Carta Precatória, torno sem efeito a sentença prolatada junto ao evento 13.1 e determino a redistribuição do presente feito ao Juizado Especial Cível desta Comarca. Expeçam-se os atos necessários e encaminhem-se os autos eletrônicos de imediato. Ciência à parte interessada.

  2. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO

      Carta Precatória Cível Nº 3000316-35.2026.8.19.0037/RJ DEPRECANTE: EDSON LUIZ DO AMARAL DEGAN ADVOGADO(A): RENATO MARCOS SCHMIDT (OAB RJ214234) DESPACHO/DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM. Melhor compulsando os autos verifico que a sentença constante do evento 13 foi fruto de premissa equivocada haja vista que, atualmente, existe compatibilidade de sistemas entre as Varas Cíveis e os Juizados Especiais Assim, considerando o direcionamento da deprecata e o fato da ação de origem tramitar no Juizado Especial Cível da Comarca de Vergueiro-SP, tem-se que o processamento e cumprimento da presente deprecata deve se submeter ao rito dos Juizados Especiais, em observância aos princípios insculpidos na Lei nº 9.099/95. Isso posto, e considerando o caráter itinerante da Carta Precatória, torno sem efeito a sentença prolatada junto ao evento 13.1 e determino a redistribuição do presente feito ao Juizado Especial Cível desta Comarca. Expeçam-se os atos necessários e encaminhem-se os autos eletrônicos de imediato. Ciência à parte interessada.

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