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3000315-73.2021.8.06.0009

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Gabinete da Presidência da 5ª Turma Recursal

    DECISÃO Processo nº 3000315-73.2021.8.06.0009 Recorrente: Ceará Rádio Club S.A. Recorrido: Messias Silvano da Silva Filho Vistos. Trata-se de recurso extraordinário de ID 31498581, apresentado pela Ceará Rádio Club S.A. e reproduzido, com conteúdo idêntico, no ID 31498587, contra o acórdão de ID 30239019, integrado pelo voto de ID 28478267. O julgado negou provimento ao recurso inominado e manteve a condenação ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais e à retirada de circulação do vídeo objeto da demanda. A recorrente aponta violação aos arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal. Sustenta que a responsabilização imposta à emissora restringe a crítica jornalística sobre a remuneração de profissional contratado pelo Município de Uruburetama e os gastos públicos municipais. Questiona, em particular, a exigência de comprovação prévia dos fatos divulgados e os critérios empregados para reconhecer abuso da liberdade de imprensa. Invoca a ADPF 130, as ADIs 6.792 e 7.055 e precedentes de repercussão geral. Pede a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a redução da indenização. Nas contrarrazões de ID 37378164, o recorrido sustenta, entre outros pontos, ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de provas e inovação recursal. Requer o não processamento do recurso, a aplicação de multa por litigância de má-fé e honorários. É o necessário. Decido. Compete à Presidência da Turma Recursal realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, conforme os arts. 12, VIII, e 98 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, aprovado pela Resolução nº 01/2019 do Tribunal de Justiça. O cabimento em tese contra acórdão de Turma Recursal cível decorre do art. 102, III, da Constituição e da Súmula 640 do STF. O recurso é tempestivo. Conforme expediente nº 1770096, a intimação do acórdão ao advogado então constituído foi publicada em 04/11/2025, com termo final para a manifestação em 26/11/2025. O primeiro protocolo ocorreu nessa data, às 23h02. Observa-se o prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC. A repetição da peça às 23h04 não contém recurso distinto nem alteração das razões. A recorrente possui legitimidade e interesse para impugnar a condenação. A representação encontra-se regular, considerada a procuração de ID 7143533, outorgada a Átila Costa Silva, e o substabelecimento sem reservas de ID 30967884, em favor do subscritor Thiago Melo Façanha, OAB/CE nº 36.659. O preparo está dispensado pela gratuidade expressamente concedida à própria Ceará Rádio Club S.A. na decisão de ID 7143632, de 19/05/2023, sem revogação posterior identificada. A dispensa encontra amparo no art. 2º, IV, da Resolução STF nº 833/2024. As contrarrazões foram apresentadas em 27/05/2026, dentro do prazo registrado nos expedientes nº 2404574 e 2404575. O acórdão recorrido é colegiado e encerrou o julgamento do recurso inominado. Não há recurso ordinário ou embargos de declaração pendentes, nem ato de desistência ou renúncia ao recurso extraordinário. O recurso apresenta questão constitucional identificável sobre o padrão de responsabilidade civil da imprensa na divulgação de notícia e crítica relativas a assunto de interesse público. Essa matéria foi efetivamente enfrentada no acórdão, que ponderou a liberdade de expressão e os direitos à honra e à imagem, reconheceu o escrutínio mais amplo de pessoas envolvidas com assuntos públicos e definiu os limites que considerou aplicáveis à atuação da emissora. A falta de embargos de declaração não elimina o prequestionamento desse tema, já decidido. A posterior indicação de precedentes constitucionais sobre a mesma controvérsia tampouco se confunde, por si só, com introdução de questão inteiramente nova. As razões identificam os dispositivos constitucionais, desenvolvem a alegada contrariedade e impugnam os critérios utilizados para sustentar a condenação. Os requisitos de fundamentação e impugnação específica estão suficientemente atendidos para o exame da questão constitucional delimitada. Também está apresentada preliminar fundamentada de repercussão geral. O item V do recurso relaciona a controvérsia ao exercício da fiscalização jornalística sobre os gastos municipais, à atuação de emissoras regionais e às consequências institucionais de um padrão de responsabilidade que possa inibir a crítica de interesse público. Há, portanto, demonstração concreta da transcendência alegada, suficiente à verificação formal que compete à origem, preservado ao STF o exame da efetiva repercussão geral. A particularidade das causas dos Juizados Especiais Cíveis, tratada no Tema 800, exige essa demonstração individualizada, que se encontra desenvolvida no recurso. A delimitação do objeto recursal é essencial. O acórdão afirmou que houve divulgação de fatos não comprovados e crítica pessoal com intuito de difamar o recorrido. Registrou, ainda, que a remuneração possuía previsão legal e era compatível com a de outros médicos. Essas premissas são preservadas neste juízo de admissibilidade. A afirmação recursal de que o parentesco seria fato verdadeiro e notório não é incorporada como dado estabelecido nos autos. Ao mesmo tempo, o voto assentou a responsabilidade da rádio por disponibilizar espaço sem prévia avaliação da matéria e afirmou que a crítica direcionada a pessoa determinada demandaria comprovação dos fatos divulgados. O recurso impugna expressamente a compatibilidade desses critérios com as liberdades constitucionais de expressão e de imprensa. Essa discussão jurídica pode ser submetida ao STF sem que a Presidência reveja o vídeo, declare verdadeiro o parentesco alegado ou afaste a intenção reconhecida pela Turma. Por isso, a Súmula 279 não impede, de forma global, o processamento do recurso pela questão constitucional indicada. Nas ADIs 6.792 e 7.055, julgadas em 22/05/2024, o STF estabeleceu que a responsabilidade civil de jornalistas e órgãos de imprensa pressupõe caso inequívoco de dolo ou culpa grave, compreendida esta como evidente negligência profissional na apuração dos fatos. Também resguardou os meros juízos de valor, opiniões e críticas e a divulgação de informações verdadeiras sobre assuntos de interesse público. A ADPF 130 constitui igualmente parâmetro de proteção da liberdade de imprensa, sem afastar a possibilidade de responsabilização posterior por abusos. A referência do acórdão ao intuito de difamar deve ser considerada nessa discussão, pois dolo e culpa grave constituem hipóteses alternativas. O juízo positivo de admissibilidade decorre da possibilidade de exame constitucional dos critérios de responsabilização efetivamente utilizados; não antecipa conclusão sobre a correção do julgamento ou sobre a procedência das alegações da recorrente. Cabe distinguir os precedentes de repercussão geral invocados. O RE 1.075.412 corresponde ao Tema 995, embora a petição lhe atribua numeração diversa. A tese, aperfeiçoada em embargos de declaração julgados em 20/03/2025, disciplina a divulgação de entrevista em que terceiro imputa falsamente a prática de crime, com regras específicas para entrevistas ao vivo e remoção de conteúdo. A moldura exposta no acórdão ora recorrido refere-se a comentários dos locutores sobre remuneração e suposto favorecimento familiar, sem identificar os elementos específicos daquela hipótese. Não há, assim, correspondência suficiente para aplicar diretamente o Tema 995 ou determinar retratação com base nele. O Tema 483 versa sobre divulgação nominal de remunerações em sítio eletrônico oficial. A condenação examinada não se fundou exclusivamente na divulgação dos valores, mas também nas afirmações adicionais e na finalidade que lhes foi atribuída. Esse tema, portanto, não resolve sozinho a controvérsia. O exame positivo ora realizado encontra fundamento no art. 1.030, V, do CPC, em razão da questão constitucional sobre a responsabilidade da imprensa efetivamente suscitada. O pedido subsidiário de simples redução da indenização por desproporcionalidade, considerado isoladamente, não justificaria a abertura da via extraordinária, diante do Tema 655 do STF. O recurso, contudo, impugna a própria responsabilidade e a restrição ao conteúdo jornalístico, inclusive sob a alegação de efeito inibidor da condenação. A admissão se apoia nessa controvérsia constitucional, competindo ao STF examinar o recurso nos limites de sua competência, observado o art. 1.034 do CPC. Indefiro o pedido de multa por litigância de má-fé. As divergências argumentativas apontadas nas contrarrazões e a ausência de embargos de declaração não demonstram, por si, alteração dolosa da verdade ou finalidade abusiva no exercício do direito de recorrer. O processamento proposto não implica acolher as afirmações fáticas controvertidas da recorrente. Ausente demonstração concreta de conduta enquadrável no art. 80 do CPC, não se aplica a sanção do art. 81. Não cabe nova fixação ou majoração de honorários nesta etapa de admissibilidade, que não compreende o julgamento do recurso extraordinário. A apreciação dos ônus recursais compete ao órgão que o julgar, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário de ID 31498581, reproduzido no ID 31498587, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, em razão da controvérsia constitucional acima identificada, e indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Presidente da 5ª Turma Recursal

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