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TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 3000315-57.2025.8.06.0163 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCIELY FONTENELE SAMPAIO, FRANCISCO AURICÉLIO FONTENELE BRITO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE PARA DECRETAR A PERDA DO PODER FAMILIAR DE FRANCIELY FONTENELE SAMPAIO E AURICÉLIO FONTENELE BRITO, EM RELAÇÃO AOS MENORES A.L.F.B., A.G.F.B. E F.H.F.B., E DETERMINO A INCLUSÃO DOS INFANTES NO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO DE MANEIRA ISOLADA E SEPARADAMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 50 DO ECA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA E O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. VIOLÊNCIA FÍSICA GRAVE PERPETRADA CONTRA FILHO DE APENAS 7 (SETE) MESES DE IDADE. VIOLÊNCIA FÍSICA PRATICADA EM DESFAVOR DO FILHO ADOLESCENTE (PESSOA COM DEFICIÊNCIA). CONTEXTO DE VULNERABILIDADE, COM RELATOS DE INSEGURANÇA ALIMENTAR, NEGLIGÊNCIA POR PARTE DOS GENITORES, SENDO OBSERVADA AINDA MÁ HIGIENE DOS INFANTES. A SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA GENITORA. FALTA DE ASSISTÊNCIA, PROTEÇÃO, GUARDA E VIGILÂNCIA DOS GENITORES. TODOS OS ASPECTOS ANALISADOS EM CONCRETO CONDUZEM À DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DOS GENITORES - DIFICULDADE ESTRUTURAL E PERSISTENTE NO EXERCÍCIO DA PARENTALIDADE. PARECER MINISTERIAL (PGJ) DESFAVORÁVEL AO APELO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA E O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. A proteção integral da criança e do adolescente, defendida pela Organização das Nações Unidas (ONU) com base na Declaração Universal dos Direitos da Criança e erigida pela Constituição da República como instrumento de afirmação da dignidade da pessoa humana (art. 227), exerce crucial influência sobre o intérprete da norma jurídica infraconstitucional, porquanto o impele a compreendê-la e a aplicá-la em conformidade com a prevalência dos interesses do menor em determinada situação concreta'. Em nome dessa doutrina, o Representante do Ministério Público propôs a destituição do poder familiar diante da alegada prática reiterada de negligência, abandono dos deveres inerentes à parentalidade de forma responsável. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento do familiar. (STJ, HC n. 607.815/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.) 2. VIOLÊNCIA FÍSICA GRAVE PERPETRADA CONTRA FILHO DE APENAS 7 (SETE) MESES DE IDADE. Consta na exordial que tramitou na Promotoria de Carnaubal um procedimento extrajudicial instaurado a partir de relatório encaminhado pelo Conselho Tutelar de Carnaubal, noticiando situação de maus-tratos e lesão corporal praticada pelos requeridos contra o filho do casal, A. L. (07 meses de idade). Depreende-se dos autos que o infante A.L. estava internado em estado grave após agressão física praticada pelo genitor. 3. Diante da gravidade do quadro, o infante precisou ser transferido para o Hospital São Camilo, em Tianguá, e posteriormente para o Hospital Regional de Sobral, tendo sido submetido a tratamento de drenagem na cabeça em decorrência da agressão sofrida. Tem-se que, em ambas as ocasiões, a genitora tentou impedir o trabalho dos profissionais de saúde. Em um primeiro momento, no Hospital de Tianguá, evadiu-se com a criança, ensejando a intervenção da Guarda Municipal. 4. Em momento ulterior, no Hospital Regional de Sobral, houve nova tentativa de obstrução, fato que ensejou a intervenção do Conselho Tutelar de Carnaubal para acompanhar o processo de internação. 5. Divisou-se ainda que a genitora apresentava versões contraditórias sobre os fatos, inclusive atribuindo a responsabilidade à filha de sete anos A.G. As diversas intervenções do Conselho Tutelar, por ocasião da violência sofrida pelo infante L., permitiram concluir que a violação de direitos não se restringia apenas a este, mas estendia-se a todos os filhos. 6. Nessa toada, observa-se um cenário inapropriado ao desenvolvimento dos menores, marcado por fatores estruturais, econômicos e psíquicos, traduzindo-se em ambiente precário e instável, conforme evidenciado nos relatórios de acompanhamento e, sobretudo, no laudo da perícia psicossocial, que considerou ambos os genitores inaptos ao exercício do poder familiar. 7. VIOLÊNCIA FÍSICA PRATICADA EM DESFAVOR DO FILHO ADOLESCENTE (PESSOA COM DEFICIÊNCIA). Consta ainda, em desfavor do genitor ora requerido, medidas de proteção que tramitam sob o nº 3001646-11.2024.8.06.0163, junto à 2ª Vara de São Benedito, em favor do adolescente F.H.F.B(pessoa com deficiência), o qual teria sido alvo de agressões físicas durante o banho, conforme relatório do Conselho Tutelar, do qual constam anexos com fotografias. 8. Após decisão judicial que determinou o afastamento do genitor do lar, verificou-se que o adolescente permaneceu sozinho, em condições precárias de higiene e saúde, sendo necessário o acionamento de profissionais do PSF para atendimento emergencial. 9. CONTEXTO DE VULNERABILIDADE, COM RELATOS DE INSEGURANÇA ALIMENTAR, NEGLIGÊNCIA POR PARTE DOS GENITORES, SENDO OBSERVADA AINDA MÁ HIGIENE DOS INFANTES. Os Relatórios do Conselho Tutelar e do CREAS, datados de janeiro de 2025, evidenciaram a persistência do contexto de vulnerabilidade, com relatos de insegurança alimentar, negligência por parte dos genitores, sendo observada ainda má higiene dos infantes. Consoante informado em relatório, a genitora dos menores enfrenta quadro de depressão e não detinha condições de cuidar das três crianças. 10. Além disso foi informada a inexistência de familiares aptos a assumir a guarda dos menores, pois a irmã da genitora e única pessoa indicada, teria manifestado desinteresse e dificuldades para exercer tal responsabilidade. Segundo o Ministério Público, na oportunidade, que os genitores, por ação e omissão, falharam sistematicamente no exercício do poder familiar, expondo os filhos a riscos concretos e contínuos, justificando, pois, a atuação estatal para salvaguarda dos direitos fundamentais das crianças e do adolescente envolvidos. 11. O relatório do CRAS referente ao acompanhamento social de Franciely Fontenele, ora promovida (ID: 164732052) descreve condutas de assistência social promovidas em favor da demandada, quais sejam: acompanhamento à consulta psiquiátrica e obtenção de laudo, concessão de benefício do Bolsa Família, requerimento de BPC e orientação sobre a retirada de medicamentos na farmácia do Município, a qual seu irmão Bruno se comprometeu a efetuar. 12. O laudo da perícia técnica social e psicológica elaborado por profissional do SIPER, após visita a ambos os genitores, forneceu panorama social específico quanto à inaptidão destes em propiciar os cuidados integrais dos infantes (ID 166937254e ID 173685241). 13. A SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA GENITORA. Nos memoriais finais, a Defensoria Pública do Estado do Ceará, representando Franciely, argumentou que, embora a situação de risco justificasse o acolhimento emergencial dos menores, a negligência de Franciely resultou de sua doença mental (esquizofrenia), e não de má-fé ou recusa injustificada em cuidar dos filhos. Defendeu que o Estado deve prover tratamento adequado à genitora antes de decidir pela destituição do poder familiar, conforme preconiza o ECA (artigos 23 e 100, parágrafo único, inciso X). Pediu a suspensão temporária do poder familiar e propôs que o Município providenciasse tratamento psiquiátrico e psicológico intensivo para reabilitar Franciely. 14. O Relatório do CRAS referente ao acompanhamento social de Franciely Fontenele, ora promovida (ID: 164732052). O relatório descreve condutas de assistência social promovidas em favor da demandada, quais sejam: acompanhamento à consulta psiquiátrica e obtenção de laudo, concessão de benefício do Bolsa Família, requerimento de BPC e orientação sobre a retirada de medicamentos na farmácia do Município, a qual seu irmão Bruno se comprometeu a efetuar. 15. A genitora possui diagnóstico de esquizofrenia. Embora o diagnóstico não suscite incapacidade para o exercício do poder familiar, por si só, vislumbra-se que, mesmo tendo todo o suporte assistencial e médico necessários, a Genitora não demonstrou aptidão para o poder familiar dos filhos. 16. FALTA DE ASSISTÊNCIA, PROTEÇÃO, GUARDA E VIGILÂNCIA DOS GENITORES. Os genitores possuem responsabilidade pela assistência, proteção, guarda e vigilância de seus filhos, porquanto se caracterizam deveres legais atinentes ao poder familiar. O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral e prioritária do menor, torna imperativa a observância do melhor interesse da criança. 17. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento do familiar. (STJ, HC n. 607.815/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.) Inobstante os princípios inscritos na Lei n. 8.069/90, que buscam resguardar, na medida do possível, a manutenção do pátrio poder e a convivência do menor no seio de sua família natural, procede o pedido de destituição formulado pelo Ministério Público estadual quando revelados, nos autos, a ocorrência de maus tratos, o abandono e o injustificado descumprimento dos mais elementares deveres de sustento, guarda e educação da criança por seus pais. 18. TODOS OS ASPECTOS ANALISADOS EM CONCRETO CONDUZEM À DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DOS GENITORES - DIFICULDADE ESTRUTURAL E PERSISTENTE NO EXERCÍCIO DA PARENTALIDADE. A destituição do poder familiar é medida extrema e definitiva, aplicável quando há descumprimento injustificado dos deveres inerentes ao poder familiar, como sustento, guarda e educação, e quando há comprovação de abandono material e afetivo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.864.738/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) 19. Nos termos da jurisprudência do STJ , não obstante "os princípios inscritos na Lei n. 8.069/90, que buscam resguardar, na medida do possível, a manutenção do pátrio poder e a convivência do menor no seio de sua família natural, procede o pedido de destituição formulado pelo Ministério Público estadual quando revelados, nos autos, a ocorrência de maus tratos, o abandono e o injustificado descumprimento dos mais elementares deveres de sustento, guarda e educação da criança por seus pais" (REsp 245.657/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 25/3/2003, DJ de 23/6/2003). 20. A destituição do poder familiar se mostra necessária, a fim de promover um desfecho digno e regularizar definitivamente a situação da infante. Sabidamente o poder familiar é um conjunto de direitos e deveres incumbidos aos pais, pelo qual a eles compete o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e diante da relevância e importância de tal instituto, a sua destituição somente pode ocorrer em hipóteses de extrema gravidade na infringência dos deveres inerentes aos pais, e tais casos vêm expressamente arrolados no artigo 1.638, do Código Civil. 21. PARECER MINISTERIAL (PGJ) DESFAVORÁVEL AO APELO. Finalmente, realce para o Parecer da douta Procuradoria-Geral da Justiça desfavorável ao Apelo. Adoto o douto Parecer Ministerial, para incrementar à fundamentação desta Relatoria. 22. Com efeito, a decisão vergastada se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial, bem como com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Ausência de qualquer nota de teratologia a merecer a pronta correção. 23. DESPROVIMENTO do Apelo, em consonância com a douta Procuradoria-Geral da Justiça (PGJ), para consagrar a sentença, por irrepreensível. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO (PORTARIA Nº 1860/2026) Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de Suspensão e Destituição do Poder Familiar cumulada com pedido de Acolhimento Institucional , julgou conforme o pinçado abaixo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECRETAR a perda do poder familiar Franciely Fontenele Sampaio e Auricélio Fontenele Brito, em relação aos menores A.L.F.B., A.G.F.B. e F.H.F.B., e determino a inclusão dos infantes no Cadastro Nacional de Adoção de maneira isolada e separadamente, nos termos do artigo 50 do ECA. Pelo prosseguimento, em face da destituição do poder familiar da mãe e pai biológicos, determino que seja realizada a averbação desta sentença à margem do registro de nascimento de A.L.F. B., A.G.F.B. e F.H.F.B., na forma do artigo 163 do ECA, devendo a secretaria expedir o respectivo mandado de averbação. Feito isento de custas (art. 141, §2º, ECA). Sem condenação em honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. A par disso, sobressai a Apelação (33904121) donde se pretende (…) a) O recebimento e processamento do presente recurso de Apelação, nos termos do artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, por ser tempestivo e ter sido interposto em face de decisão que julgou o mérito da causa; b) Que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da imediata produção de efeitos da sentença que decretou a perda do poder familiar, mormente considerando a demonstrada existência de laços afetivos e a capacidade de restabelecimento do Apelante, conforme evidenciado nos laudos técnicos acostados aos autos e nos argumentos que serão desenvolvidos no mérito recursal; c) Seja conhecido e provido o presente recurso de Apelação para, em reforma integral da r. Sentença, julgar improcedente o pedido de destituição do poder familiar formulado pelo Ministério Público, ou, subsidiariamente, para que seja aplicada medida menos gravosa que a destituição, qual seja, a suspensão temporária do poder familiar pelo prazo máximo legal, condicionada à efetiva e comprovada participação do Apelante em programas de acompanhamento psicossocial e tratamento adequado, com a elaboração e implementação de um Plano de Reintegração Familiar (PIA) focado em sua recuperação e na garantia do bem-estar dos menores, conforme já requerido em sede de contestação e alegações finais; d) Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que sejam determinadas medidas de apoio e acompanhamento familiar para o Sr. Francisco Auricélio Fontenele Brito, visando o restabelecimento de suas condições sociais e emocionais para o exercício do poder familiar, em consonância com os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, conforme previsto no artigo 129, incisos I e III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); e) Seja reconhecida a isenção de custas processuais em favor do Apelante, nos termos do artigo 141, § 2º, do ECA, c/c artigo 98 do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da gratuidade de justiça; f) Por fim, que seja conhecido e provido a presente Apelação, reformando-se integralmente a r. Sentença, para o fim de restabelecer o poder familiar do Sr. Francisco Auricélio Fontenele Brito em relação a seus filhos, Antônio Lucas Fontenele Brito, Francisco Henrique Fontenele Brito e Antônia Graziele Fontenele Brito, assegurando-lhes o direito fundamental à convivência familiar e ao convívio com seu genitor. Sem Contrarrazões. Instada, a douta Procuradoria-Geral da Justiça se pronuncia (…) pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença que decretou a perda do poder familiar de Franciely Fontenele Sampaio e Francisco Auricélio Fontenele Brito em relação aos menores Antônio Lucas Fontenele Brito, Antônia Graziele Fontenele Brito e Francisco Henrique Fontenele Brito, modificando o provimento a quo no que pertine à tentativa de adoção em conjunto dos infantes. É o Relatório. VOTO Rememore-se o caso. Nos autos, Ação de Suspensão e Destituição do Poder Familiar cumulada com pedido de Acolhimento Institucional contra Franciely Fontenele Sampaio e Francisco Auricélio Fontenele Brito, em benefício dos menores Antonio Lucas, Francisco Henrique e Antônia Graziele Fontenele Brito. Nessa perspectiva, o Ministério Público alega que os réus praticaram maus-tratos e negligência em relação a seus filhos, com destaque para supostas agressões físicas ao bebê Antônio Lucas, além de um contexto geral de vulnerabilidade familiar. Foi mencionada ainda a negligência no cuidado do filho Francisco Henrique, que possui necessidades especiais. A liminar requestada foi deferida (ID 134152526). Os demandados foram devidamente citados e intimados Logo após, sobrevieram relatórios emanados do CREAS e do Conselho Tutelar (IDs: 136167510, 136203934), dos quais se extrai que, após o acolhimento dos infantes, alguns familiares entraram em contato para informar que cuidariam de A.L. e A.G., mas logo mudaram de ideia, afirmando não possuir condições. Na ocasião, diligenciou-se visita às tias maternas e paternas dos infantes, especialmente à Sra. Maria Auxiliadora (tia materna), a qual afirmou que assumiria a responsabilidade e os cuidados de A.L. e G., sendo devidamente orientada quanto aos deveres e responsabilidades. No que se refere à família extensa paterna, nenhum parente demonstrou disponibilidade ou interesse. Relatório ID 163912016. A promovida, assistida pela Defensoria Pública, apresentou contestação (ID 149677025), postulando avaliação psicológica para si e requerendo a oitiva especial dos infantes, a fim de verificar a existência e consistência dos laços familiares, requerendo, sobretudo, a improcedência da medida de destituição do poder familiar intentada pelo Ministério Público. Audiência concentrada registrada no ID: 157715696. Francisco Auricélio, em sua contestação (ID. 136236929), negou as alegações de maus-tratos, argumentando que as dificuldades enfrentadas pela família são mais de ordem financeira, não se tratando de negligência ou violência intencional. Aduziu ainda que as acusações seriam fruto de distorções decorrentes do estado mental de Franciely, que sofre de depressão. Ressaltou que a suspensão do poder familiar foi precipitada e que requereu a aplicação de medidas alternativas - como acompanhamento familiar por órgãos de assistência social - por serem mais adequadas. A defesa baseou-se no artigo 23 do ECA, destacando que a falta de recursos materiais não justifica a suspensão do poder familiar. Oficiado o acolhimento de Carnaubal para no prazo de 30 dias emitir parecer sobre família extensa, principalmente acerca das tias maternas da Joiciele e Maria Auxiliadora Sampaio. - Relatório ID 163912016 Laudo social - ID 166937254 Laudo psicológico - ID 173685241 Oficiado o CRAS de Carnaubal para informar acerca da curatela e cuidados da demandada pela família extensa, bem como a concessão de BPC em benefício de Franciely Fontenele Sampaio. Relatório ID 164732052. Parecer final do MP - ID 172074298. Alegações finais de Francisco Auricélio - ID 179269092, da Franciely - ID 178170854 e do MP - ID 172074298. Relatórios do acolhimento - ID 180419352 Na audiência concentrada - ID. 181194914, foram colhidos depoimentos da equipe multidisciplinar, que avaliaram a situação dos menores e a condição das famílias envolvidas, opinando pela impossibilidade dos genitores permanecerem com a guarda das crianças. Tal análise sugeriu a necessidade de reavaliação da dinâmica familiar e ofereceu subsídios à decisão judicial sobre a destituição ou suspensão temporária do poder familiar, com base em critérios de melhor interesse das crianças, apoio familiar e possibilidade de tratamento das condições que causaram a situação de risco. Eis a origem da celeuma. 1. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA E O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA A proteção integral da criança e do adolescente, defendida pela Organização das Nações Unidas (ONU) com base na Declaração Universal dos Direitos da Criança e erigida pela Constituição da República como instrumento de afirmação da dignidade da pessoa humana (art. 227), exerce crucial influência sobre o intérprete da norma jurídica infraconstitucional, porquanto o impele a compreendê-la e a aplicá-la em conformidade com a prevalência dos interesses do menor em determinada situação concreta''. Em nome dessa doutrina, o Representante do Ministério Público propôs a destituição do poder familiar diante da alegada prática reiterada de negligência, abandono dos deveres inerentes à parentalidade de forma responsável. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento do familiar. (STJ, HC n. 607.815/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.) 2. VIOLÊNCIA FÍSICA GRAVE PERPETRADA CONTRA FILHO DE APENAS 7 (SETE) MESES DE IDADE Consta na exordial que tramitou na Promotoria Carnaubal um procedimento extrajudicial instaurado a partir de relatório encaminhado pelo Conselho Tutelar de Carnaubal, noticiando situação de maus-tratos e lesão corporal praticada pelos requeridos contra o filho do casal, A. L. (07 meses de idade). Depreende-se dos autos que o infante A.L. estava internado em estado grave após agressão física praticada pelo genitor. Diante da gravidade do quadro, o infante precisou ser transferido para o Hospital São Camilo, em Tianguá, e posteriormente para o Hospital Regional de Sobral, tendo sido submetido a tratamento de drenagem na cabeça em decorrência da agressão sofrida. Tem-se que, em ambas as ocasiões, a genitora tentou impedir o trabalho dos profissionais de saúde. Em um primeiro momento, no Hospital de Tianguá, evadiu-se com a criança, ensejando a intervenção da Guarda Municipal. Em momento ulterior, no Hospital Regional de Sobral, houve nova tentativa de obstrução, fato que ensejou a intervenção do Conselho Tutelar de Carnaubal para acompanhar o processo de internação. Divisou-se ainda que a genitora apresentava versões contraditórias sobre os fatos, inclusive atribuindo a responsabilidade à filha de sete anos A.G. As diversas intervenções do Conselho Tutelar, por ocasião da violência sofrida pelo infante L., permitiram concluir que a violação de direitos não se restringia apenas a este, mas estendia-se a todos os filhos. Nessa toada, observa-se um cenário inapropriado ao desenvolvimento dos menores, marcado por fatores estruturais, econômicos e psíquicos, traduzindo-se em ambiente precário e instável, conforme evidenciado nos relatórios de acompanhamento e, sobretudo, no laudo da perícia psicossocial, que considerou ambos os genitores inaptos ao exercício do poder familiar. 3. VIOLÊNCIA FÍSICA PRATICADA EM DESFAVOR DO FILHO ADOLESCENTE (PESSOA COM DEFICIÊNCIA) Consta ainda, em desfavor do genitor ora requerido, medidas de proteção que tramitam sob o nº 3001646-11.2024.8.06.0163, junto à 2ª Vara de São Benedito, em favor do adolescente F.H.F.B(pessoa com deficiência), o qual teria sido alvo de agressões físicas durante o banho, conforme relatório do Conselho Tutelar, do qual constam anexos com fotografias. Após decisão judicial que determinou o afastamento do genitor do lar, verificou-se que o adolescente permaneceu sozinho, em condições precárias de higiene e saúde, sendo necessário o acionamento de profissionais do PSF para atendimento emergencial. 4. CONTEXTO DE VULNERABILIDADE, COM RELATOS DE INSEGURANÇA ALIMENTAR, NEGLIGÊNCIA POR PARTE DOS GENITORES, SENDO OBSERVADA AINDA MÁ HIGIENE DOS INFANTES Os Relatórios do Conselho Tutelar e do CREAS, datados de janeiro de 2025, evidenciaram a persistência do contexto de vulnerabilidade, com relatos de insegurança alimentar, negligência por parte dos genitores, sendo observada ainda má higiene dos infantes. Consoante informado em relatório, a genitora dos menores enfrenta quadro de depressão e não detinha condições de cuidar das três crianças. Além disso foi informada a inexistência de familiares aptos a assumir a guarda dos menores, pois Jociely, irmã da genitora e única pessoa indicada, teria manifestado desinteresse e dificuldades para exercer tal responsabilidade. Segundo o Ministério Público, na oportunidade, que os genitores, por ação e omissão, falharam sistematicamente no exercício do poder familiar, expondo os filhos a riscos concretos e contínuos, justificando, pois, a atuação estatal para salvaguarda dos direitos fundamentais das crianças e do adolescente envolvidos. O relatório do CRAS referente ao acompanhamento social de Franciely Fontenele, ora promovida (ID: 164732052) descreve condutas de assistência social promovidas em favor da demandada, quais sejam: acompanhamento à consulta psiquiátrica e obtenção de laudo, concessão de benefício do Bolsa Família, requerimento de BPC e orientação sobre a retirada de medicamentos na farmácia do Município, a qual seu irmão Bruno se comprometeu a efetuar. O laudo da perícia técnica social e psicológica elaborado por profissional do SIPER, após visita a ambos os genitores, forneceu panorama social específico quanto à inaptidão destes em propiciar os cuidados integrais dos infantes (ID 166937254e ID 173685241). 5. A SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA GENITORA Nos memoriais finais, a Defensoria Pública do Estado do Ceará, representando Franciely, argumentou que, embora a situação de risco justificasse o acolhimento emergencial dos menores, a negligência de Franciely resultou de sua doença mental (esquizofrenia), e não de má-fé ou recusa injustificada em cuidar dos filhos. Defendeu que o Estado deve prover tratamento adequado à genitora antes de decidir pela destituição do poder familiar, conforme preconiza o ECA (artigos 23 e 100, parágrafo único, inciso X). Pediu a suspensão temporária do poder familiar e propôs que o Município providenciasse tratamento psiquiátrico e psicológico intensivo para reabilitar Franciely. O Relatório do CRAS referente ao acompanhamento social de Franciely Fontenele, ora promovida (ID: 164732052). O relatório descreve condutas de assistência social promovidas em favor da demandada, quais sejam: acompanhamento à consulta psiquiátrica e obtenção de laudo, concessão de benefício do Bolsa Família, requerimento de BPC e orientação sobre a retirada de medicamentos na farmácia do Município, a qual seu irmão Bruno se comprometeu a efetuar. A genitora possui diagnóstico de esquizofrenia. Embora o diagnóstico não suscite incapacidade para o exercício do poder familiar, por si só, vislumbra-se que, mesmo tendo todo o suporte assistencial e médico necessários, a Genitora não demonstrou aptidão para o poder familiar dos filhos. 6. FALTA DE ASSISTÊNCIA, PROTEÇÃO, GUARDA E VIGILÂNCIA DOS GENITORES Os genitores possuem responsabilidade pela assistência, proteção, guarda e vigilância de seus filhos, porquanto se caracterizam deveres legais atinentes ao poder familiar. O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral e prioritária do menor, torna imperativa a observância do melhor interesse da criança. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento do familiar. (STJ, HC n. 607.815/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.) Inobstante os princípios inscritos na Lei n. 8.069/90, que buscam resguardar, na medida do possível, a manutenção do pátrio poder e a convivência do menor no seio de sua família natural, procede o pedido de destituição formulado pelo Ministério Público estadual quando revelados, nos autos, a ocorrência de maus tratos, o abandono e o injustificado descumprimento dos mais elementares deveres de sustento, guarda e educação da criança por seus pais. Nessa diretiva, expressiva a dicção sentencial, veja: Da análise dos fólios, depreende-se, por todo o arcabouço probatório acostado, situação peculiar de violação de direitos, praticada de forma reiterada por ambos os genitores, o que requer atuação diligente e efetiva por parte do Estado. No caso sob exame, os menores encontram-se acolhidos em unidade de acolhimento institucional desde fevereiro do corrente ano. A família, por sua vez é acompanhada pela rede de proteção do município desde 2021, com reiterados registros de violações de direito no âmbito familiar. Pelo que se depreende dos autos, a quebra dos deveres inerentes ao poder familiar se deu pelo máximo descaso dos genitores nos cuidados básicos e mínimos aos menores, tendo sido por diversas vezes realizada intervenção pelas equipes técnicas de maneira direta e exaustiva, sem êxito. Nesse ponto, julgado ilustrativo do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR PRECEDIDA DE CAUTELAR DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SITUAÇÃO DE RISCO DEMONSTRADA. NEGLIGÊNCIA E VULNERABILIDADE EMOCIONAL E PSICOLÓGICA. GENITORA PORTADORA DE TRANSTORNOS MENTAIS COM EPISÓDIOS DE AGRESSIVIDADE, INSTABILIDADE EMOCIONAL E DESREGRAMENTO MORAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral e prioritária do menor, torna imperativa a observância do melhor interesse da criança e do adolescente. Assim, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento do familiar. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que, em observância aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, deve ser determinada a destituição do poder familiar, em virtude dos seguintes fundamentos: a) ficou evidenciada a inaptidão de ambos os genitores para manter a criança sob sua guarda e dispensar-lhe os cuidados necessários; b) o relatório psicológico informou que a genitora apresentou comportamento com descontrole emocional, sinais de agressividade, instabilidade de humor, conduta desrespeitosa e desregrada em sua vida íntima (denúncias de prostituição), não apresentando condições mentais e psicológicas para ficar com a filha sob seus cuidados; c) o estudo social apontou que ambos os genitores são pessoas com transtornos mentais e incapazes de cuidar da filha, por suas limitações específicas; d) ambos não apresentam saúde mental para prover a assistência material, educacional e de saúde da infante, sobretudo de ofertar um ambiente de bem-estar e de condições psicológicas para o desenvolvimento pleno da criança; e) os genitores apresentam completa inaptidão para exercer o poder familiar, apresentando conduta negligente e expondo a criança a evidente situação de risco; f) apesar dos alegados esforços da genitora, não se evidenciou mudanças significativas sob a perspectiva de garantir um ambiente saudável, do ponto de vista psíquico e emocional para o desenvolvimento da criança. 4. Registra-se que, em consulta ao Juízo de origem para que fossem fornecidas informações atualizadas da situação da menor, a Juíza de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró/RN noticiou que a criança foi desligada institucionalmente, em maio de 2025, e colocada em família substituta, estando desde tal data sob a guarda provisória do pretenso casal de adotantes e na sua companhia desde o dia 23/04/2025, demonstrando vínculo com o casal. Nesse contexto, considerando que a menor foi acolhida emergencialmente, em 19/10/2023, aos 9 meses de vida, e já se encontra há um ano sob a guarda provisória de família substituta, demonstrando vínculo com o pretenso casal de adotantes, deve-se preservar a situação fática já consolidada, em observância ao melhor interesse da criança. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante "os princípios inscritos na Lei n. 8.069/90, que buscam resguardar, na medida do possível, a manutenção do pátrio poder e a convivência do menor no seio de sua família natural, procede o pedido de destituição formulado pelo Ministério Público estadual quando revelados, nos autos, a ocorrência de maus tratos, o abandono e o injustificado descumprimento dos mais elementares deveres de sustento, guarda e educação da criança por seus pais" (REsp 245.657/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 25/3/2003, DJ de 23/6/2003). 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.110.850/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) 7. TODOS OS ASPECTOS ANALISADOS EM CONCRETO CONDUZEM À DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DOS GENITORES - DIFICULDADE ESTRUTURAL E PERSISTENTE NO EXERCÍCIO DA PARENTALIDADE A destituição do poder familiar é medida extrema e definitiva, aplicável quando há descumprimento injustificado dos deveres inerentes ao poder familiar, como sustento, guarda e educação, e quando há comprovação de abandono material e afetivo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.864.738/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Nos termos da jurisprudência do STJ, não obstante "os princípios inscritos na Lei n. 8.069/90, que buscam resguardar, na medida do possível, a manutenção do pátrio poder e a convivência do menor no seio de sua família natural, procede o pedido de destituição formulado pelo Ministério Público estadual quando revelados, nos autos, a ocorrência de maus tratos, o abandono e o injustificado descumprimento dos mais elementares deveres de sustento, guarda e educação da criança por seus pais" (REsp 245.657/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 25/3/2003, DJ de 23/6/2003). A destituição do poder familiar se mostra necessária, a fim de promover um desfecho digno e regularizar definitivamente a situação da infante. Sabidamente o poder familiar é um conjunto de direitos e deveres incumbidos aos pais, pelo qual a eles compete o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e diante da relevância e importância de tal instituto, a sua destituição somente pode ocorrer em hipóteses de extrema gravidade na infringência dos deveres inerentes aos pais, e tais casos vêm expressamente arrolados no artigo 1.638, do Código Civil. Finalmente, a sentença conclui a análise, conforme a fração abaixo: Compulsando os autos, assiste razão o Ministério Público. Segundo o relatório multiprofissional junto ao ID: 163912016, subscrito por assistente social e psicólogo da Unidade de Acolhimento, com síntese pormenorizada da situação atual dos menores e dispondo sobre a inaptidão das tias maternas quanto ao eventual exercício de guarda. Na oportunidade, observaram-se fragilidades estruturais e vulnerabilidade social em ambas as residências, concluindo-se pela falta de estabilidade necessária para o desenvolvimento saudável das crianças. Ressaltou-se, assim, a necessidade de manutenção do acolhimento. Ademais, juntou-se aos autos relatório do CRAS referente ao acompanhamento social de Franciely Fontenele, ora promovida (ID: 164732052). O relatório descreve condutas de assistência social promovidas em favor da demandada, quais sejam: acompanhamento à consulta psiquiátrica e obtenção de laudo, concessão de benefício do Bolsa Família, requerimento de BPC e orientação sobre a retirada de medicamentos na farmácia do Município, a qual seu irmão Bruno se comprometeu a efetuar. Ao final, foi juntado aos autos o laudo da perícia técnica social e psicológica elaborado por profissional do SIPER, o qual, após visita a ambos os genitores, forneceu panorama social específico quanto à inaptidão destes em propiciar os cuidados integrais dos infantes (ID 166937254e ID 173685241). Da análise dos fólios, depreende-se, por todo o arcabouço probatório acostado, situação peculiar de violação de direitos, praticada de forma reiterada por ambos os genitores, o que requer atuação diligente e efetiva por parte do Estado. No caso sob exame, os menores encontram-se acolhidos em unidade de acolhimento institucional desde fevereiro do corrente ano. A família, por sua vez é acompanhada pela rede de proteção do município desde 2021, com reiterados registros de violações de direito no âmbito familiar. Depreende-se que a genitora possui diagnóstico de esquizofrenia. Embora o diagnóstico não suscite incapacidade para o exercício do poder familiar, por si só, vislumbra-se que esta mesmo tendo todo o suporte assistencial e médico necessários não demonstrou aptidão para o poder familiar dos filhos. As diversas intervenções do Conselho Tutelar, por ocasião da violência sofrida pelo infante L., permitiram concluir que a violação de direitos não se restringia apenas a este, mas estendia-se a todos os filhos. Nessa toada, observa-se um cenário inapropriado ao desenvolvimento dos menores, marcado por fatores estruturais, econômicos e psíquicos, traduzindo-se em ambiente precário e instável, conforme evidenciado nos relatórios de acompanhamento e, sobretudo, no laudo da perícia psicossocial, que considerou ambos os genitores inaptos ao exercício do poder familiar. Nesse sentido, o artigo 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar, o que reforça que a medida ora postulada decorre de condutas graves e reiteradas, e não de mera vulnerabilidade econômica. Tampouco há que se falar que as referidas condutas foram oriundas unicamente da vulnerabilidade social e doença mental, pois, como relatado, a quebra dos deveres inerentes ao poder familiar se deu pelo máximo descaso dos genitores nos cuidados básicos e mínimos aos menores, tendo sido por diversas vezes realizada intervenção pelas equipes técnicas de maneira direta e exaustiva, sem êxito. Outrossim, no presente caso, não se verificaram familiares extensos aptos ao exercício da guarda dos infantes, conforme diligências realizadas e relatórios acostados aos autos. Embora as tias maternas tenham, em princípio, se disponibilizado a exercer tal mister, tal medida não se revelou adequada ao bem-estar dos infantes, conforme o teor do laudo social inframencionado. Além de esgotados as buscas de família extensa e nuclear, vislumbra-se que o artigo 163, parágrafo único, do ECA, estabelece expressamente: Art. 163, parágrafo único: "O procedimento para a perda ou suspensão do poder familiar terá caráter urgente e terá duração máxima de 120 (cento e vinte) dias." Assim, o prazo de 120 dias refere-se ao tempo máximo para tramitação da ação (da propositura à sentença), não havendo o que se falar em apelo por uma "nova chace" ao genitor para procurar serviços de assistência social, uma vez que o melhor interesse das crianças devem ser preservados e este se recusou veementemente a procurar os referidos serviços. Portanto, esse prazo foi incluído pela Lei nº 12.010/2009 (Lei da Adoção), com o objetivo de garantir celeridade processual e prioridade absoluta à criança e ao adolescente, evitando que permaneçam por tempo indeterminado em acolhimento institucional ou familiar. Em adição, o Termo de declaração no ID: 16535666 da Sra. Francimar Fontenele Brito (prima do promovido), o qual se deu no âmbito de procedimento investigatório que tramita na 1ª Vara da Comarca de São Benedito não tem o condão de, por si só, considerar o genitor apto ao exercício do poder familiar, ressaltando-se que este responde por processo criminal em razão de supostamente ter praticado maus tratos ao seu filho. Diante da gravidade das condutas perpetradas e em atenção ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, contido no artigo 227 da Constituição Federal, a destituição do poder familiar em relação aos genitores é medida que se impõe, visando garantir a segurança, o desenvolvimento saudável e o direito à convivência familiar em ambiente seguro. Considerada a doutrina da proteção integral e do melhor interesse da criança, tem os Infantes o direito de crescer em um ambiente saudável e que lhes proporcione o desenvolvimento de suas potencialidades, de modo que a destituição do poder familiar é medida que se impõe. 8. PARECER MINISTERIAL (PGJ) DESFAVORÁVEL AO APELO Finalmente, realce para o Parecer da douta Procuradoria-Geral da Justiça desfavorável ao Apelo. Confira-se a cota a seguir: Da análise dos fólios, chega-se à ilação lógica de que a compreensão explicitada pelo juízo singular se mostra escorreita, devendo ser mantida, pelos motivos que ora serão expendidos. A controvérsia devolvida à apreciação deste Egrégio Tribunal diz respeito à manutenção da sentença que decretou a perda do poder familiar de Franciely Fontenele Sampaio e Francisco Auricélio Fontenele Brito em relação aos menores Antônio Lucas Fontenele Brito, Antônia Graziele Fontenele Brito e Francisco Henrique Fontenele Brito, diante do quadro reiterado de negligência, maus-tratos e grave vulnerabilidade familiar amplamente demonstrado nos autos. (…) No caso concreto, o conjunto probatório revela cenário contínuo e severo de violação de direitos fundamentais dos infantes, circunstância que ultrapassa em muito mera situação de vulnerabilidade econômica. Conforme narrado na petição inicial ministerial, o infante Antônio Lucas Fontenele Brito, então com apenas sete meses de idade, foi internado em estado grave após agressões físicas supostamente praticadas pelo próprio genitor, tendo sido submetido, inclusive, a procedimento de drenagem na cabeça em razão das lesões sofridas. Os autos demonstram, ainda, que a genitora tentou obstruir reiteradamente o atendimento médico da criança, chegando a evadir-se da unidade hospitalar com o bebê, sendo necessária a intervenção da Guarda Municipal e do Conselho Tutelar para garantir o tratamento adequado e evitar risco concreto de agravamento do quadro clínico. Além disso, há elementos consistentes de que os maus-tratos e a negligência não se restringiam ao infante Antônio Lucas Fontenele Brito, alcançando também os demais filhos do casal, especialmente Francisco Henrique Fontenele Brito, adolescente com deficiência e totalmente dependente de cuidados permanentes. Consta dos autos, inclusive, a existência de ação de aplicação de medidas protetivas em desfavor de Francisco Auricélio Fontenele Brito, diante de relatos de agressões físicas perpetradas contra Francisco Henrique Fontenele Brito durante o banho, havendo registros fotográficos das lesões apresentadas pelo adolescente. Os relatórios técnicos produzidos pelo Conselho Tutelar, CREAS, CRAS e pela equipe psicossocial do SIPER evidenciam quadro persistente de abandono material, insegurança alimentar, ausência de higiene mínima, ambiente insalubre e incapacidade dos genitores em prover os cuidados essenciais aos filhos. Em episódio particularmente grave, verificou-se que Francisco Henrique Fontenele Brito foi encontrado sozinho em casa, sem alimentação adequada, com fralda suja, em precárias condições de saúde e higiene, sendo necessária a atuação emergencial de profissionais do PSF para encaminhamento hospitalar. Importa ressaltar que a família já vinha sendo acompanhada pela rede de proteção do Município desde o ano de 2021, existindo reiterados registros de violações de direitos no âmbito familiar. Ademais, embora a genitora possua diagnóstico de esquizofrenia e quadro depressivo, a sentença recorrida corretamente consignou que a destituição do poder familiar não decorreu unicamente da condição psiquiátrica ou da hipossuficiência financeira dos recorrentes, mas sim da reiterada incapacidade de exercer os deveres parentais mínimos, mesmo diante das diversas intervenções assistenciais promovidas pelos órgãos de proteção e pela rede pública de atendimento. Nesse contexto, correta a fundamentação sentencial ao afastar a incidência do artigo 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a medida extrema não foi motivada exclusivamente pela pobreza dos genitores, mas por condutas graves e reiteradas de negligência, omissão e violência incompatíveis com o exercício responsável do poder familiar. (…) Diante do exposto, o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença que decretou a perda do poder familiar de Franciely Fontenele Sampaio e Francisco Auricélio Fontenele Brito em relação aos menores Antônio Lucas Fontenele Brito, Antônia Graziele Fontenele Brito e Francisco Henrique Fontenele Brito, modificando o provimento a quo no que pertine à tentativa deadoção em conjunto dos infantes. Adoto o douto Parecer Ministerial, para incrementar à fundamentação desta Relatoria. Com efeito, a decisão vergastada se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial, bem como com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Ausência de qualquer nota de teratologia a merecer a pronta correção. Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo, em consonância com a douta Procuradoria-Geral da Justiça (PGJ), para consagrar a sentença, por irrepreensível. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO (PORTARIA Nº 1860/2026) Relator
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