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3000313-64.2026.8.19.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana · DESPACHO/DECISÃO

      Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 3000313-64.2026.8.19.0010/RJ EXEQUENTE: BERNADETE MARIA RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANTONIO PEREIRA NETO (OAB RJ239816) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Liquidação Individual de Sentença Coletiva nos autos do processo nº 0138093-28.2006.8.19.0001, apresentada por BERNADETE MARIA RAMOS DE OLIVEIRA, em face do Estado do Rio de Janeiro, devidamente qualificados nos autos, visando recebimento de valores referentes ao programa "Nova Escola", referente ao ano de 2002, em virtude de sentença proferida em Ação Coletiva. Acosta cópia de planilha de execução no valor de R$ 39.455,76. Inicial instruída por cópia de documentos. Decisão deferindo o pedido gratuidade de justiça e determinando a intimação da parte executada (evento 10). Impugnação da parte executada, alegando excesso no valor de R$ 6.136,38, ressalvando os descontos previdenciários no valor de R$ 2.444,28 (evento 18) com cópia de planilha (evento 18, doc2). Resposta à impugnação concordando com os cálculos apresentados pelo ERJ (evento 24). Relatado. Decido. Conforme se verifica nos autos, a parte executada alegou excesso no valor de R$ 6.136,38, reconhecendo como devido o valor de R$ 33.319,38, ressalvando-se os descontos previdenciários no valor de R$ 2.444,28, tendo a parte exequente concordado, os quais devem ser homologados. Ante a concordância da parte executada, HOMOLOGO os cálculos do evento 18, doc 2, no valor de R$ 33.319,38, registrando que desse montante deve ser descontado o valor relativo à contribuição previdenciária de R$ 2.444,28, com expedição de RPV no valor líquido de R$ 30.875,10, e JULGO LIQUIDADO o título da presente ação, ajuizada por BERNADETE MARIA RAMOS DE OLIVEIRA em face do Estado do Rio de Janeiro para que surta seus efeitos. Ad Cautelam e como forma de resguardar o erário quanto ao risco de eventual demanda em duplicidade, oficie-se ao Juízo da Ação Coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001, informando o ajuizamento pela autora desta liquidação individual, acaso ainda não realizado. Intimem-se. Isenta a parte executada do pagamento das custas processuais, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99. Entretanto, condeno a parte executada na taxa judiciária. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, que arbitro em dez por cento sobre o valor controvertido nesta fase de execução, tendo em conta o grau do zelo do profissional, bem como tempo despendido na demanda, o que faço nos termos do artigo 85, §3º, inciso I do CPC. Os honorários sucumbenciais ora fixados devem ser liquidados pelo advogado exequente. Intimem-se. Nesse sentido, expeça-se requisitório em nome de BERNADETE MARIA RAMOS DE OLIVEIRA, referente ao valor principal no total de R$ 30.875,10, e remeta-se para conferência e pagamento. Havendo indicação de conta bancária em nome próprio, defiro desde já a transferência para a respectiva conta. Registre-se que há incidência de IRPF. Isso porque, nos termos do Tema Repetitivo 351 do STJ, o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Vale advertir que não incide tal imposto sobre os juros de mora, na forma do Tema 808 do STF. Após, aguarde-se a informação de pagamento. Com a informação de pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar acerca da extinção da execução, no prazo de 5 dias, sendo o silêncio interpretado como concordância e consequente homologação.

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