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3000313-57.2025.8.06.0076

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Recurso Inominado nº: 3000313-57.2025.8.06.0076 Origem: Vara Única da Comarca de Farias Brito/CE Recorrentes: Raimundo Gonçalves Penha e Banco do Brasil S.A. Recorridos: Banco do Brasil S.A. e Raimundo Gonçalves Penha Processo conexo: 3000140-04.2023.8.06.0076 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos em epígrafe, no qual se discute o cancelamento do cartão de crédito e o bloqueio do limite de crédito do recorrente, medidas atribuídas ao Banco do Brasil S.A. e supostamente adotadas em represália ao ajuizamento da ação nº 3000140-04.2023.8.06.0076, movida pelo mesmo autor em face da mesma instituição financeira, na qual se discute o parcelamento automático indevido de fatura de cartão de crédito. Do exame dos autos, verifica-se que os dois processos já se encontravam apensados na origem, circunstância expressamente consignada em ambas as sentenças de primeiro grau, que fazem remissão recíproca aos números dos respectivos feitos apensados. Constata-se, ainda, que a sentença proferida nestes autos reconhece de forma expressa o vínculo fático entre as demandas. Ao afastar a preliminar de carência de ação suscitada pelo réu, o juízo de origem consignou que, embora os pedidos e as causas de pedir próximas sejam distintos, o cancelamento do cartão de crédito discutido neste processo estaria relacionado, como possível represália, ao ajuizamento da ação anterior. Diante desse quadro, entende-se caracterizada a conexão entre as demandas, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Há identidade de partes e nexo de prejudicialidade entre as causas de pedir, na medida em que o julgamento de uma pode influenciar diretamente a análise da outra, sobretudo quanto à valoração da conduta do banco recorrido e ao contexto fático comum às duas relações processuais. A reunião dos feitos para julgamento conjunto torna-se recomendável para evitar decisões contraditórias. Registra-se que o recurso inominado interposto no processo nº 3000140-04.2023.8.06.0076 foi distribuído anteriormente, em 16 de outubro de 2025, ao 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória, ao passo que o recurso destes autos somente veio a ser distribuído a este 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal em 30 de junho de 2026. O art. 23, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará, dispõe expressamente que a distribuição, na Turma Recursal, do primeiro recurso tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Subsidiariamente, no mesmo sentido dispõe o art. 59 do Código de Processo Civil, segundo o qual a prevenção decorre do registro ou da distribuição da petição inicial, de modo que, entre os órgãos competentes para o julgamento de causas conexas, prevento é aquele ao qual a primeira delas foi distribuída. Ante o exposto, reconheço a conexão entre os processos nº 3000313-57.2025.8.06.0076 e nº 3000140-04.2023.8.06.0076 e determino a redistribuição destes autos, por prevenção, ao 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória, para julgamento conjunto com o processo conexo. Intimem-se. Dê-se baixa. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator

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