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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Nova Olinda · Sentença
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 3000312-64.2026.8.06.0132 AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA ANDRADE REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Maria Lucia da Silva Andrade em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. A autora afirma ser titular de conta bancária mantida junto à instituição demandada e sustenta ter identificado cobrança que não reconhece, lançada sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS". Alega não ter contratado o produto securitário correspondente e afirma não ter obtido esclarecimentos satisfatórios junto ao banco. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e tutela de urgência destinada à suspensão das cobranças. Ao final, postulou a declaração da ilegitimidade dos descontos e sua cessação, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.750,00. A inicial foi instruída com documentos pessoais e extratos bancários. O extrato apresentado registra, em 13 de fevereiro de 2025, débito no valor de R$ 431,20, identificado como pagamento de cobrança em favor da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. Na mesma data, constam dois créditos descritos como empréstimos pessoais, nos valores de R$ 700,00 e R$ 800,00. Determinada a regularização do comprovante de residência (ID 198744112 - Despacho), a autora apresentou emenda à inicial e a documentação correspondente (ID 200630605 - Documento de Identificação (DEC.RESIDÊNCIA, COMP.END NO NOME DO FILHO DA REQUERENTE)). Por decisão de ID 200961898, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à instituição demandada o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos impugnados. O pedido de tutela provisória foi indeferido, por se entender necessária a prévia formação do contraditório. Realizada audiência de conciliação em 16 de julho de 2026, não houve composição. Embora a autora não tenha comparecido pessoalmente, seu advogado esteve presente e declarou possuir poderes para negociar e transigir. A instituição demandada compareceu representada por preposta e advogada. O Banco Bradesco S.A. e a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros apresentaram contestação conjunta no ID 224408666. Impugnaram a gratuidade da justiça e suscitaram ausência de interesse processual, em razão da falta de prévia tentativa administrativa, e conexão com outra demanda. No mérito, sustentaram a regularidade da contratação, a anuência da autora e a incidência dos princípios da vedação ao comportamento contraditório e da supressio. Defenderam a inexistência de dano moral e a impossibilidade da restituição em dobro, além de atribuírem à autora comportamento processual abusivo. Com a defesa foram apresentados documentos denominados "proposta", "apólice" e "jornada". Em réplica, a autora impugnou a suficiência da documentação apresentada e reiterou que não há instrumento apto a demonstrar sua efetiva adesão ao seguro. Sustentou que o débito ocorreu no mesmo contexto temporal da liberação de dois empréstimos pessoais, defendendo a ocorrência de venda casada. Reiterou os pedidos formulados na inicial. Por despacho de ID 224509804, as partes foram intimadas para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendiam produzir, sob advertência de que o silêncio ou a formulação de requerimento genérico seria interpretado como renúncia à instrução complementar. Conforme certidão de ID 239064086, o prazo transcorreu sem que qualquer das partes apresentasse requerimento de produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se suficientemente instruído para julgamento. A controvérsia é essencialmente documental. Após a apresentação da contestação e da réplica, as partes foram especificamente intimadas para indicar as provas que ainda pretendiam produzir, com advertência expressa acerca das consequências do silêncio. Ambas deixaram transcorrer o prazo sem requerimento, conforme certificado no ID 239064086. O feito comporta, portanto, julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência pessoal da autora à audiência de conciliação não produz confissão quanto aos fatos controvertidos. O ato destinava-se à tentativa de composição, não tendo ocorrido audiência de instrução ou colheita de depoimento pessoal sob cominação de confissão. A impugnação à gratuidade da justiça igualmente não prospera. O benefício foi deferido na decisão de ID 200961898, com fundamento nos elementos então apresentados, e a parte demandada não produziu prova concreta de alteração da capacidade econômica da autora ou de inexistência dos pressupostos que justificaram a concessão. Mantenho, portanto, a gratuidade anteriormente deferida. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse processual. O prévio requerimento administrativo não constitui condição geral para o exercício do direito de ação. Além disso, a resistência à pretensão encontra-se concretamente caracterizada pela contestação, na qual se defende a validade da contratação e se requer a improcedência integral dos pedidos. A alegação de conexão foi formulada de maneira genérica. A defesa afirma existir ação semelhante, mas não individualiza adequadamente o outro processo nem apresenta elementos suficientes para aferir a identidade ou a comunhão de pedidos e causas de pedir exigida pelo art. 55 do Código de Processo Civil. Não há, assim, fundamento concreto para reunião de processos. Não há questão prescricional a ser acolhida. O pagamento discutido ocorreu em fevereiro de 2025 e a ação foi ajuizada em abril de 2026, intervalo que não alcança o prazo prescricional aplicável às pretensões decorrentes de alegado defeito na prestação do serviço. Superadas essas questões, passo ao mérito. A controvérsia consiste em definir se a autora contratou validamente o seguro relacionado ao lançamento identificado como**"PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS"** e, consequentemente, se o débito de R$ 431,20 possui causa jurídica legítima. A relação existente entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A instituição fornecedora tem o dever de conservar e apresentar documentação apta a comprovar a origem das cobranças realizadas em conta de seus clientes, especialmente quando o consumidor nega a própria contratação. No caso, a autora cumpriu o encargo de demonstrar a ocorrência do pagamento questionado. O extrato bancário juntado com a inicial registra, em 13 de fevereiro de 2025, débito de R$ 431,20, destinado à Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. Não acolho, porém, a indicação constante da tabela elaborada na inicial segundo a qual o débito teria ocorrido em 24 de fevereiro de 2025. O próprio extrato bancário demonstra que a cobrança relacionada à seguradora ocorreu em 13 de fevereiro de 2025. Os lançamentos do dia 24 de fevereiro correspondem a outras operações e não podem ser confundidos com o pagamento impugnado. A instituição demandada reconhece a existência da cobrança e sustenta que ela resultou de seguro regularmente contratado. Tratando-se de fato impeditivo da pretensão declaratória e restitutória, competia-lhe demonstrar a formação válida do negócio jurídico, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Esse encargo já havia sido expressamente atribuído ao banco na decisão de ID 200961898. Os documentos apresentados com a contestação, entretanto, não demonstram adesão individualizada da autora ao seguro, identificação segura do meio de contratação ou manifestação válida de vontade vinculada ao produto objeto da cobrança. Não há instrumento subscrito pela autora, autorização específica para o débito, gravação de contratação, aceite eletrônico verificável, biometria vinculada à operação ou outro elemento capaz de estabelecer que ela solicitou e consentiu com a aquisição do seguro. A apresentação de documentos denominados "proposta", "apólice" e "jornada" não basta quando o respectivo conteúdo não individualiza manifestação de vontade atribuível à consumidora. A emissão de apólice ou o registro unilateral de jornada de contratação demonstra, quando muito, que o produto foi cadastrado nos sistemas das fornecedoras, mas não comprova que a autora o solicitou. A instituição demandada teve oportunidade de apresentar a documentação necessária com a contestação e, posteriormente, de complementá-la quando intimada para especificar provas. Apesar disso, não requereu produção probatória nem juntou outro elemento capaz de suprir a insuficiência documental. A cobrança ocorreu na mesma data em que foram creditados na conta da autora dois empréstimos pessoais, nos valores de R$ 700,00 e R$ 800,00. Essa coincidência temporal, isoladamente, não demonstra venda casada nem permite concluir que a aquisição do seguro foi imposta como condição para a liberação dos empréstimos. Reforça, contudo, a necessidade de apresentação de prova clara de que o produto securitário foi oferecido e aceito de forma autônoma, encargo do qual o demandado não se desincumbiu. Não se está afirmando que determinado documento seja falso, que algum preposto tenha praticado fraude ou que a seguradora tenha deliberadamente forjado uma contratação. O que se reconhece é que a existência de manifestação de vontade válida e específica da autora não foi comprovada neste processo. A alegação de anuência tácita também não legitima a cobrança. O extrato demonstra um único pagamento relacionado ao seguro, não uma sequência prolongada de parcelas conscientemente suportadas pela correntista. A mera existência de um débito em conta não equivale à aceitação do negócio jurídico que lhe teria dado origem, especialmente quando a contratação é expressamente negada e o fornecedor não apresenta autorização correspondente. Pela mesma razão, não há fundamento para aplicação da supressio ou da vedação ao comportamento contraditório. Não foi demonstrado comportamento anterior da autora que pudesse ser objetivamente interpretado como reconhecimento do seguro ou que tivesse gerado legítima confiança na manutenção da contratação. Impõe-se, assim, declarar inexistente, em relação à autora, a contratação do seguro objeto da cobrança e reconhecer a inexigibilidade das obrigações dela decorrentes. A declaração deve ser acompanhada da determinação de que o banco se abstenha de promover novas cobranças vinculadas ao mesmo produto. A ordem, contudo, deve ser formulada para incidir sobre cobranças eventualmente existentes ou futuras, pois o conjunto documental somente comprova um débito e não demonstra que os lançamentos prosseguiram depois de fevereiro de 2025. Reconhecida a ausência de contratação válida, o pagamento de R$ 431,20 configura indébito. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no EAREsp 676.608/RS, que a repetição em dobro não depende da comprovação de dolo ou má-fé subjetiva, incidindo quando a cobrança indevida representar conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvado o engano justificável. Para as cobranças privadas, a orientação foi modulada para os pagamentos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. O pagamento discutido ocorreu em 13 de fevereiro de 2025, portanto posteriormente ao marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Não identifico engano justificável. A cobrança foi promovida sem que o fornecedor apresentasse autorização específica ou documento apto a demonstrar a adesão da consumidora ao seguro. A instituição demandada detinha melhores condições de conservar e apresentar os elementos referentes à contratação, mas não comprovou a origem legítima do débito, mesmo depois de receber oportunidade processual para produzir outras provas. A restituição deve, portanto, ocorrer em dobro. Como há prova de um único pagamento no valor de R$ 431,20, a condenação corresponde a R$ 862,40. Não cabe estender a condenação a prestações meramente alegadas ou hipotéticas. Embora a inicial utilize expressões no plural e requeira a restituição de valores até o momento da solução da demanda, o conjunto documental somente individualiza o débito de R$ 431,20. Não há prova de outros pagamentos relacionados ao mesmo seguro, nem de parcelas vencidas no curso do processo. A restituição fica, por isso, limitada ao desembolso efetivamente comprovado. Quanto aos consectários, como o pagamento ocorreu em 13 de fevereiro de 2025, aplica-se integralmente o regime vigente após a produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024. O principal será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, observada a metodologia regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. A Lei nº 14.905/2024 prevê o IPCA como índice supletivo de atualização e estabelece que eventual resultado negativo da taxa legal será considerado igual a zero. Os consectários incidem desde o desembolso indevido, ocorrido em 13 de fevereiro de 2025. Resta examinar o pedido de indenização por danos morais. A inexistência da contratação e a cobrança indevida caracterizam falha na prestação do serviço e justificam a declaração de inexigibilidade, a cessação de novos lançamentos e a recomposição patrimonial. Não conduzem, entretanto, à reparação extrapatrimonial automática. A demanda não envolve inscrição do nome da autora em cadastro restritivo. Também não há prova de recusa de crédito, bloqueio da conta, retenção integral de benefício previdenciário, exposição vexatória, interrupção de tratamento médico, impossibilidade de aquisição de medicamentos ou alimentos, inadimplemento de despesa essencial ou outra consequência concreta sobre direitos da personalidade. O extrato comprova um único pagamento de R$ 431,20. Embora a conta receba créditos identificados como provenientes do INSS, o lançamento impugnado foi realizado em conta bancária e no mesmo dia em que foram creditados dois empréstimos pessoais. Não se pode afirmar, com base nesses elementos, que o valor foi diretamente descontado do benefício previdenciário ou que tenha causado privação concreta de verba indispensável à subsistência. As afirmações formuladas na réplica sobre aquisição de medicamentos, alimentos e despesas urgentes não estão acompanhadas de comprovantes que vinculem o débito questionado a alguma necessidade essencial que tenha deixado de ser atendida. O Tema 1.435 do Superior Tribunal de Justiça, ainda afetado e sem tese de mérito firmada, discute se descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral presumido. A ordem de suspensão registrada pelo tribunal alcança os recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação nos tribunais de segundo grau ou no STJ, não impedindo o julgamento desta ação em primeiro grau. A própria notícia oficial da afetação registra que as Turmas de Direito Privado vêm exigindo demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade, sem considerar suficiente, por si só, o desconto não autorizado. No caso, a reparação material em dobro recompõe o prejuízo comprovado e sanciona a cobrança incompatível com a boa-fé objetiva. Ausente demonstração de repercussão extrapatrimonial autônoma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça não interfere na solução, pois não há negativação discutida nos autos. Também não há fundamento para condenar a autora por litigância de má-fé. A afirmação central da demanda, consistente na ausência de contratação, não foi afastada pela prova apresentada. A formulação de pretensão indenizatória posteriormente rejeitada não caracteriza, por si só, alteração consciente da verdade, finalidade ilegal ou qualquer das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Lucia da Silva Andrade em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR inexistente, em relação à autora, a contratação do seguro relacionado ao lançamento identificado como "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS", reconhecendo, por consequência, a inexigibilidade das obrigações dela decorrentes; b) DETERMINAR que o réu cesse, caso ainda existentes, as cobranças vinculadas ao seguro cuja contratação foi declarada inexistente e se abstenha de realizar novos débitos fundados no mesmo produto, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da intimação desta sentença; c) CONDENAR o réu a restituir em dobro o pagamento indevido de R$ 431,20, comprovado no extrato bancário em 13 de fevereiro de 2025, perfazendo o principal de R$ 862,40, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; d) DETERMINAR que sobre o valor da condenação incidam, desde o desembolso indevido ocorrido em 13 de fevereiro de 2025, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; f) REJEITAR o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Considerando a sucumbência recíproca, pois a autora obteve êxito quanto à declaração de inexistência da contratação, à cessação das cobranças e à repetição do indébito, mas sucumbiu integralmente quanto ao pedido de indenização por danos morais, DISTRIBUO as custas processuais na proporção de 50% para cada parte. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre a metade do valor atualizado da causa, considerada a extensão do êxito obtido na demanda. CONDENO, de igual modo, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre a metade do valor atualizado da causa, vedada a compensação entre as verbas honorárias. Fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários de responsabilidade da autora, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Registro que a tutela provisória requerida na inicial foi indeferida, inexistindo provimento antecipatório anterior a ser confirmado ou revogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO