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Processo 3000310-88.2026.8.19.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Mandado de Segurança Cível Nº 3000310-88.2026.8.19.0017/RJ IMPETRANTE: ROSIMERY ROSA MANGIFESTA MACABU ARAUJO ADVOGADO(A): DALGIZA MARIA MACHADO (OAB RJ111580) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos uma vez que tempestivos. No mérito, nego provimento na medida em que, embora se alegue que o ato impugnado é omissivo continuado, o fato é que se pretende por meio do presente remédio a execução de um ato comissivo de efeito concreto e permanente. Assim, é patente a jurisprudência no sentido de que "incide a decadência quando a impetração, embora a envolver relação jurídica de débito continuado, está dirigida contra ato comissivo, e não simplesmente omissivo, da autoridade coatora”, cabendo salientar que quando o coator efetivou a conversão das outras duas servidoras deixando de efetivar a da impetrante, ele praticou um ato comissivo foi a partir dele que se iniciou o prazo decadencial ora reconhecido. Confira-se: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. MANUTENÇÃO. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Subsecretário da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda do Município do Rio de Janeiro (Instrução Normativa SMF n° 16 de 2012). 2. Writ impetrado somente em 2021. Prazo decadencial de 120 dias não observado (art. 23 da Lei Federal nº 12.016). Declaração da prejudicial. 3. Suposta ilegalidade dos arts. 8° e 11 da Instrução Normativa SMF n° 16/2012 que se busca declarar por meio do presente mandamus constitui ato comissivo de efeito concreto e permanente e, a partir dele, se inicia o prazo para a impetração do remédio constitucional. 4. A jurisprudência dos nossos tribunais é firme no sentido de que "incide a decadência quando a impetração, embora a envolver relação jurídica de débito continuado, está dirigida contra ato comissivo, e não simplesmente omissivo, da autoridade coatora." 5. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte Estadual. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (0321754-82.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL - Julgamento: 22/08/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Assim, mantenho a sentença tal como lançada. PRI.

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