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TJCE · 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana. CEP: 60.871-015. E-mail: for.6jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3000310-76.2025.8.06.0020 REQUERENTE: FERNANDO RODRIGUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: DIANE ISIS T. B. ALVES BRAGA CONFECCOES, HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferido(a) DESPACHO / DECISÃO, cujo inteiro teor se vê conforme documento de ID 237331443...LETRA A) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme o art. 523, §1º do Código de Processo Civil. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022. Advogado(s) do reclamado: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES, THAELLE MARIA MELO SOARES Fortaleza - CE, 8 de setembro de 2026. LUANA LUCENA DA SILVA ServidorAAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação.
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