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Processo 3000310-33.2021.8.06.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJCE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

DECISÃO R.H. Vistos, etc. Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo o prosseguimento da execução mediante pesquisa patrimonial pelos sistemas INFOJUD e SNIPER, bem como a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca para localização de patrimônio da parte executada. É o necessário. Decido. A execução deve desenvolver-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, cabendo-lhe, contudo, cooperar efetivamente para a localização de patrimônio sujeito à constrição, não se mostrando adequada a transferência integral ao Poder Judiciário da atividade de investigação patrimonial. No caso, os requerimentos formulados possuem caráter genérico e não estão acompanhados de elementos concretos indicativos da existência de patrimônio cuja localização dependa especificamente das diligências pretendidas. Com efeito, a consulta ao INFOJUD importa acesso a informações fiscais protegidas, não se justificando sua utilização como medida meramente prospectiva, sem demonstração concreta de sua necessidade no caso em exame. Do mesmo modo, a pesquisa pelo SNIPER constitui mecanismo de investigação patrimonial ampliada, cuja utilização não deve decorrer automaticamente da simples ausência de localização de bens por outros meios, especialmente quando não demonstradas circunstâncias concretas que indiquem a utilidade da providência pretendida. Quanto à expedição indiscriminada de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, igualmente não se mostra adequada a utilização da estrutura judicial para realização de pesquisa genérica que pode ser promovida pela própria parte interessada mediante os mecanismos ordinários de consulta registral disponíveis. Ademais, eventual constrição patrimonial não pode ser previamente determinada de maneira genérica, pois depende da análise da natureza, titularidade, disponibilidade e eventual impenhorabilidade do bem concretamente localizado. Por tais razões, os requerimentos, tal como formulados, não comportam acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, a pesquisa patrimonial por meio dos sistemas INFOJUD e SNIPER; b) INDEFIRO a expedição genérica de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis para pesquisa patrimonial; c) INDEFIRO o pedido de determinação antecipada de constrição de quaisquer bens eventualmente encontrados; d) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens concretos passíveis de penhora ou requerer medida executiva específica, devidamente fundamentada, sob pena de adoção das providências processuais cabíveis diante da ausência de bens passíveis de constrição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ªUJEC

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