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Processo 3000307-48.2026.8.06.0130

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INTERNET BANKING. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TELAS SISTÊMICAS E DESCRIÇÃO GENÉRICA DA JORNADA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS INDIVIDUALIZADOS APTOS A VINCULAR O CONSUMIDOR ÀS OPERAÇÕES IMPUGNADAS. CONTRATOS DECLARADOS INEXISTENTES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TRÊS CONTRATOS DISTINTOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO FIXADA NA ORIGEM EM R$1.000,00 (MIL REAIS). QUANTUM INSUFICIENTE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. MAJORAÇÃO PARA R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ADEQUAR O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À SÚMULA Nº 362 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS MORATÓRIOS MANTIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 932, V, "A", DO CPC. ENUNCIADO Nº 176 DO FONAJE. DECISÃO MONOCRÁTICA I. CASO EM EXAME Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Na espécie, conforme se extrai dos autos, o Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo/CE julgou procedentes os pedidos formulados por JOÃO VANDERLEY RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S/A, declarando a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 525680834, 525680730 e 525528153, determinando o cancelamento dos respectivos débitos e condenando a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do demandante, admitida a compensação dos valores já resgatados, além do pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, conforme sentença de ID. 42263806. A sentença concluiu que, embora seja juridicamente admissível a contratação eletrônica de empréstimos, a instituição financeira não demonstrou que as operações questionadas foram efetivamente realizadas pelo demandante, destacando a ausência de comprovação de autenticação individualizada, biometria ou documento de identificação relacionado ao ato de contratação e consignando que as telas apresentadas apenas ilustravam abstratamente o funcionamento do sistema. A parte autora interpôs Recurso Inominado, ID. 42263807, insurgindo-se contra o quantum indenizatório e postulando a majoração dos danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a manutenção dos demais capítulos da sentença. O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões, ID. 42263810, defendendo, dentre outros pontos, a manutenção do valor arbitrado. Por sua vez, a instituição financeira interpôs Recurso Inominado, ID. 42263811, sustentando, em síntese, a regularidade das contratações eletrônicas mediante senha pessoal e token/biometria, a força probatória das telas sistêmicas, a utilização dos valores pelo consumidor e a inexistência de falha na prestação do serviço. Requer a improcedência integral da demanda ou, subsidiariamente, a restituição simples do indébito, o afastamento ou redução dos danos morais e a adequação dos consectários legais da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: a) se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para demonstrar a autoria e a regularidade das três contratações eletrônicas impugnadas; b) se devem ser mantidas a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais; c) se o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) deve ser majorado; e d) se os consectários da indenização moral foram corretamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante os arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. De início, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões de ID. 42263810, pois o recurso de ID. 42263807 delimita expressamente sua insurgência ao quantum dos danos morais, indicando as razões pelas quais a parte autora reputa insuficiente o valor arbitrado e formulando pedido específico de majoração. No caso concreto, a controvérsia não reside na validade abstrata da contratação bancária por meio eletrônico, modalidade admitida pelo ordenamento jurídico. A questão consiste em aferir se os elementos produzidos nos autos demonstram, com segurança suficiente, que foi efetivamente o consumidor quem praticou os atos eletrônicos correspondentes aos contratos questionados. A resposta é negativa. Conforme consignado na sentença de ID. 42263806, a instituição financeira sustentou que os contratos nº 525680834, 525680730 e 525528153 teriam sido celebrados eletronicamente, mediante cartão magnético, senha, token ou biometria. Todavia, não apresentou elementos individualizados de autenticação capazes de demonstrar que o autor efetivamente realizou cada uma das operações. Com efeito, a contestação de ID. 42263802 contém quadro com os dados das operações e, na sequência, reproduz telas demonstrativas das etapas ordinariamente percorridas para contratação por internet banking: acesso à conta, inserção de senha/chave de segurança, escolha do produto e confirmação. Trata-se, porém, da descrição do procedimento abstratamente utilizado pelo sistema, e não de registro técnico individualizado das operações discutidas nestes autos. Essa conclusão é reforçada pelo documento de ID. 42263803, intitulado "Jornada de Contratação - Crédito Consignado", cuja própria capa registra a data de 05/04/2022, sendo, portanto, material explicativo genérico e anterior em aproximadamente três anos às operações impugnadas, supostamente realizadas nos dias 12 e 13 de março de 2025. As cédulas eletrônicas constantes dos autos registram o nome e CPF do consumidor e a expressão "assinado de forma eletrônica", mas não vêm acompanhadas de trilha técnica apta a demonstrar, no caso concreto, a autoria do ato eletrônico, mediante registro individualizado da autenticação, biometria ou outro elemento de auditoria associado a cada operação. A circunstância é especialmente relevante porque o ônus de demonstrar a existência da relação jurídica impugnada incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. Não se mostra razoável impor ao consumidor prova negativa de que não realizou determinada operação eletrônica, quando os mecanismos de autenticação e os respectivos registros técnicos permanecem sob domínio do fornecedor. Nesse sentido, a 6ª Turma Recursal Provisória já decidiu, em hipótese envolvendo empréstimo em caixa eletrônico, aplicativo ou internet banking, que telas sistêmicas produzidas unilateralmente não se mostram suficientes para demonstrar a efetiva contratação quando inexistem elementos seguros de manifestação de vontade do consumidor. Desse modo, deve ser preservada a declaração de inexistência dos três contratos e, consequentemente, a irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário. No que diz respeito à repetição do indébito, igualmente não se identifica fundamento para reforma. Reconhecida a inexistência das relações jurídicas e não demonstrado engano justificável, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Ademais, a sentença determinou o abatimento/compensação dos valores efetivamente resgatados pela parte autora, afastando eventual enriquecimento sem causa. Quanto aos danos morais, contudo, assiste parcial razão à parte autora. A sentença reconheceu a ocorrência do dano extrapatrimonial, porém fixou a reparação em R$ 1.000,00 (mil reais). À vista das particularidades do caso concreto, o montante não se mostra suficiente para atender adequadamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Não se está diante de cobrança isolada ou de equívoco pontual. A instituição financeira promoveu descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de três contratos distintos, cuja regularidade não conseguiu demonstrar, alcançando verba de inequívoca natureza alimentar. A própria inicial aponta operações nos valores de R$ 7.879,25 (sete mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), R$ 1.409,54 (mil quatrocentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos) e R$ 649,12 (seiscentos e quarenta e nove reais e doze centavos). A pluralidade de contratos, a sucessividade dos descontos e sua incidência diretamente sobre benefício previdenciário conferem à situação gravidade superior àquela inerente a simples cobrança indevida, justificando a readequação da indenização. As Turmas Recursais do TJ/CE vêm adotando patamares superiores em hipóteses de empréstimo consignado não reconhecido e descontos incidentes sobre benefício previdenciário, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM SUPOSTA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. TELAS SISTÊMICAS, LOGS INTERNOS E DOCUMENTOS UNILATERAIS QUE NÃO COMPROVAM, POR SI SÓS, A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A CONFERIR SEGURANÇA AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 3.000,00. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30046080920258060151, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 19/08/2026). Também se encontra precedente da 6ª Turma Recursal reconhecendo, em hipótese de contratação não demonstrada, restituição do indébito e danos morais em quantum reputado razoável e proporcional. Diante dessas balizas, a indenização deve ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela adequada às circunstâncias concretas, sem representar enriquecimento sem causa do consumidor e, simultaneamente, conferindo efetividade às funções compensatória e pedagógica da reparação. Não há fundamento, contudo, para acolher integralmente o pedido recursal de fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que ultrapassa o necessário à compensação do dano constatado no caso concreto. Há, ainda, um ponto específico do recurso da instituição financeira que merece acolhimento. Ao disciplinar os consectários da condenação por danos morais, o Juízo de origem determinou a incidência da correção monetária pelo IPCA a partir da citação. O Banco Bradesco S/A invocou expressamente, em seu recurso de ID. 42263811, a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Nesse ponto, a sentença encontra-se em desconformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se sua adequação. Considerando, ademais, que nesta instância recursal há novo arbitramento do quantum indenizatório, mediante majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais), a correção monetária pelo IPCA deverá incidir a partir da data desta decisão, mantidos os juros moratórios desde a citação, diante da natureza da relação jurídica discutida. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do Relator dar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme o Enunciado nº 176 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, V, "a", do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal." ENUNCIADO 176 - O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso apenas se a decisão recorrida for contrária às hipóteses previstas no artigo 932, inc. V, letras "a", "b" e "c", do Código de Processo Civil. (55º Encontro - Fortaleza/CE). Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo "súmula do próprio tribunal" deve ser interpretado como súmula de julgamento das Turmas Recursais, indicativa da orientação reiterada de seus órgãos colegiados, o que se verifica na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado interposto por JOÃO VANDERLEY RODRIGUES, ID. 42263807, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do art. 932, V, "a", do CPC c/c Enunciado nº 176 do FONAJE, para majorar a indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais); CONHEÇO do Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A, ID. 42263811, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do art. 932, V, "a", do CPC c/c Enunciado nº 176 do FONAJE, exclusivamente para adequar o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais à Súmula nº 362 do STJ, estabelecendo sua incidência pelo IPCA a partir da data desta decisão, em que realizado o novo arbitramento do quantum indenizatório, mantidos os juros moratórios a partir da citação. Mantêm-se, no mais, os demais capítulos da sentença de ID. 42263806, especialmente a declaração de inexistência dos contratos nº 525680834, 525680730 e 525528153, a determinação de cancelamento dos débitos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a compensação dos valores efetivamente disponibilizados/resgatados pela parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, diante do parcial provimento de ambos os recursos. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho MagalhãesRelator

2026-08-24 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Mucambo PROCESSO: 3000307-48.2026.8.06.0130 AUTOR: JOAO VANDERLEY RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado de ID 226898550 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à E. Turma Recursal do Estado do Ceará, considerando a ausência de competência para realização de juízo de admissibilidade recursal pelo juízo a quo, conforme art. 1.010, §3º do CPC. Mucambo/CE, data e assinatura conforme certificação digital. Francisco Jefferson Alves Paixão Diretor de Secretaria

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