2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: novarussas.2@tjce.jus.br Processo: 3000307-39.2026.8.06.0133 Promovente: SILVIA HELENA PAIVA SILVA Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com reparação de danos ajuizada por Sílvia Helena Paiva Silva em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. A autora, beneficiária do INSS, sustenta que foram realizados descontos decorrentes dos contratos de empréstimo nº 998001175416 e nº 998001075683, os quais afirma não ter contratado. Alega, ainda, que o segundo contrato decorreu da renovação do primeiro. Requereu a declaração de nulidade das contratações, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Em contestação, o banco alegou ausência de interesse de agir e sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os contratos foram firmados digitalmente e que os valores foram disponibilizados à autora. Houve réplica, sendo posteriormente requerida a produção de prova oral pela instituição financeira. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria pode ser resolvida com base na prova documental produzida. Preliminar A alegação de ausência de interesse de agir não procede. O ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito independe de prévio requerimento administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito, portanto, a preliminar. Mérito A controvérsia consiste em verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado nº 998001175416 e nº 998001075683. A autora juntou extratos demonstrando a ocorrência dos descontos impugnados. Cabia, assim, à instituição financeira comprovar a regularidade das contratações. Embora o banco sustente que os contratos foram celebrados por meio eletrônico, não apresentou instrumento contratual assinado nem elementos de segurança aptos a demonstrar a validade da contratação digital, tais como registro de IP, geolocalização, biometria ou outro mecanismo de autenticação confiável. Dessa forma, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação jurídica que deu origem aos descontos impugnados, impondo-se o reconhecimento da nulidade das contratações e da inexigibilidade dos débitos. Repetição do indébito Reconhecida a ilegalidade dos descontos, é devida a restituição dos valores cobrados indevidamente. Os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples. Já os descontos realizados após essa data deverão ser devolvidos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Deverá ser observada, em liquidação, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Danos morais Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, por ultrapassarem o mero dissabor cotidiano e atingirem verba de natureza alimentar. Consideradas as circunstâncias do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.500,00. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência da relação jurídica decorrente dos contratos nº 998001175416 e nº 998001075683, tornando inexigíveis os débitos deles oriundos; b) condenar o Banco Mercantil do Brasil S.A. à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro quanto aos descontos posteriores a essa data, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e, ademais, tais valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ), e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; d) confirmar a tutela de urgência, determinando a cessação dos descontos relativos aos contratos discutidos, no prazo de 5 (cinco) dias. Do montante devido à autora deverá ser abatido eventual valor comprovadamente disponibilizado em sua conta em razão dos contratos impugnados, devidamente atualizado. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências cabíveis e arquivem-se os autos. Nova Russas, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz Respondendo - Portaria nº 903/2026