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2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo n.º 3000304-10.2022.8.06.0300 REQUERENTE: LUIS HOLANDA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por LUIS HOLANDA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Após demonstrado o não cumprimento da obrigação de fazer, o exequente ingressou com pedido de desarquivamento dos autos (ID: 58860243), e em razão da inércia do executado, foi requerido o bloqueio da conta bancária da promovida, no valor da multa aplicada, tendo sido a ordem de bloqueio deferida (ID: 191812591, 193520423). Com a realização do bloqueio via SISBAJUD (ID: 206926309), a parte autora se manifestou reconhecendo que a juntada do comprovante da exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (ID: 235707106) e requerendo a expedição de alvará (ID: 238019108). É o breve relatório. Decido. Em observância ao art. 924, II, CPC, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Dessa forma, conforme extraído dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se o competente alvará para levantamento nos moldes requerido pela parte autora (ID: 238019108- fl. 3). Após, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 15 de setembro de 2026. Ícaro Antero Holanda Leite Juiz Leigo Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 15 de setembro de 2026. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito Auxiliando - Núcleo de Produtividade Remota
2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo n.º 3000304-10.2022.8.06.0300 REQUERENTE: LUIS HOLANDA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por LUIS HOLANDA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Após demonstrado o não cumprimento da obrigação de fazer, o exequente ingressou com pedido de desarquivamento dos autos (ID: 58860243), e em razão da inércia do executado, foi requerido o bloqueio da conta bancária da promovida, no valor da multa aplicada, tendo sido a ordem de bloqueio deferida (ID: 191812591, 193520423). Com a realização do bloqueio via SISBAJUD (ID: 206926309), a parte autora se manifestou reconhecendo que a juntada do comprovante da exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (ID: 235707106) e requerendo a expedição de alvará (ID: 238019108). É o breve relatório. Decido. Em observância ao art. 924, II, CPC, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Dessa forma, conforme extraído dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se o competente alvará para levantamento nos moldes requerido pela parte autora (ID: 238019108- fl. 3). Após, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 15 de setembro de 2026. Ícaro Antero Holanda Leite Juiz Leigo Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 15 de setembro de 2026. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito Auxiliando - Núcleo de Produtividade Remota