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Processo 3000304-05.2025.8.06.0300

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000304-05.2025.8.06.0300 AUTOR: SILVIA HELENA MENDES LEITE REU: Enel Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SILVIA HELENA MENDES LEITE em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO - COMPLEXIDADE DA CAUSA Quanto ao argumento de incompetência deste Juízo face à necessidade de produção de prova pericial, entendo que o mesmo não deve prevalecer. A complexidade da causa e a competência do Juizado Especial Cível não estão relacionadas à necessidade ou não de prova pericial - o legislador pátrio não dispôs neste sentido. Portanto, a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.CONTROLE DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO. 1. Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa - e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível - esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. (...) . (STJ - RMS 30170 / SC. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador: T3. Dje 13.10.2010) No caso em exame, a eventual necessidade de perícia não implicaria, necessariamente, na complexidade capaz de excluir a competência do Juizado Especial. Feitas estas breves considerações fixo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. MÉRITO Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam por delegação, serviços considerados essenciais, ligados às necessidades básicas da população. Portanto, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Da análise dos autos, afere-se que a pretensão da parte promovente diz respeito à declaração de inexistência de débito, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão de cobrança indevida referente à serviço essencial de fornecimento de energia elétrica. Alega a parte autora a ilegalidade do TOI nº 60905608 e a inexistência do débito de R$ 27.915,87 e da multa de R$ 558,32, sustentando que a queda no consumo decorreu do encerramento gradual de seu comércio e que a inspeção da ENEL violou regras da ANEEL por falta de notificação prévia, não entrega do termo no ato, levantamento de carga incorreto e interrupção indevida do serviço de energia por 25 dias. Diante de tais fatos, requer liminarmente o restabelecimento do fornecimento, a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação, e, no mérito, a anulação definitiva dos débitos, a inversão do ônus da prova e indenização por danos morais. Em decisão de ID 157631419, foi deferida a tutela de urgência pretendida, ordenou o restabelecimento imediato do serviço na Unidade Consumidora nº 4602550 no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada ao teto de R$ 10.000,00, além de determinar que a concessionária se abstenha de promover novos cortes em função do inadimplemento dos valores associados ao TOI ou à fatura com vencimento em 25/04/2025 enquanto a matéria estiver sob apreciação do Judiciário. A empresa ré, defende em sua peça de defesa, a legalidade do TOI nº 60905608 e do refaturamento do consumo não registrado entre 08/11/2023 e 10/10/2024, alegando que a anomalia no medidor foi comprovada por laudo de laboratório credenciado pelo INMETRO e que a ampla defesa foi respeitada com o acompanhamento da inspeção pelo cônjuge da autora e notificação por AR. Por fim, afirma ter atuado no exercício regular de um direito, rejeitando a existência de ato ilícito, o dever de indenizar por danos morais e a inversão do ônus da prova. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, à promovida, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Deve ser dito que, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser deferida a critério do Juiz, desde que estejam preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Quanto a inversão por demanda operada por fato do serviço, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, esta é automática. A parte autora trouxe aos autos a comunicação de recuperação de consumo (ID 137627861), faturas questionadas (ID 137627863 e 152191924). Com efeito, a empresa promovida, tinha o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, ante a inversão do ônus da prova. Nesse passo, a ré deixou de apresentar nos autos o laudo técnico indicando a falha no aparelho, assim como deixou de apresentar o processo administrativo, com o direito ao contraditório e ampla defesa, apto a gerar as multas alegadas pela parte autora. Dessa forma, não há prova concreta de que a concessionária realizou a inspeção seguindo os protocolos exigidos pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021 (arts. 590 a 595). Assim, verifica-se que a promovida descumpriu a normatização da ANEEL, impondo ao consumidor um débito sem assegurar-lhe o contraditório e a ampla defesa, o que configura falha na prestação do serviço. No que concerne ao tema, acosto o seguinte julgado, inclusive do Eg. Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, CUJO PEDIDO É CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). CONDUTA ILÍCITA DA CONSUMIDORA. INOCORRÊNCIA. PROVA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA . INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. CONDUTA INACEITÁVEL. DEVER DE ABSTENÇÃO DA COBRANÇA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO AO CONSUMIDOR . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I ¿ Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado de forma unilateral em flagrante desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Danos evidenciados a partir da imputação ao consumidor de ato ilícito e suspensão do serviço à revelia do que se constata nos autos . II ¿ Demonstrada a ilicitude do ato da ré questionado na presente demanda, correta a declaração da inexistência da cobrança, já que decorrente de procedimento unilateral da concessionária que não tem o condão de demonstrar o vício no consumo da unidade consumidora da autora da ação. III ¿ Danos morais caracterizados e fixados em quantia razoável e proporcional. IV ¿ Recurso não provido. Sentença mantida . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do apelo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos idênticos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200131-97.2022 .8.06.0059 Caririaçu, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 11/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024) - grifos nossos DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI ELABORADO SEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR . AUSÊNCIA DE VALOR PROBANTE. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL . CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO . (...)2. Ressalta-se que o procedimento administrativo que culmina no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e na constituição do débito para recompor a perda de receita da concessionária de serviço público por eventual irregularidade na medição de consumo de energia não tem o condão de comprovar as alegações da concessionária dado o seu caráter unilateral, exceto se a concessionária demonstrar que o TOI se pautou pelo contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que não há carta de aviso de recebimento nos autos informando acerca da avaliação técnica de medidor. 3. Ademais, para consubstanciar a responsabilidade do apelado quanto à irregularidade constatada na ausência de medição por desvio de energia, seria imprescindível a composição de um conjunto de evidências, conforme especifica a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL em seu art . 590. 4. Além disso, o art. 591 da referida Resolução prevê que todo o procedimento de averiguação técnica deve ser realizado na observância do devido processo legal (art . 5º, inciso LV, da CF/88), no qual o consumidor deve ter a oportunidade de ser avisado sobre ato da concessionária, a fim de que, caso deseje, possa acompanhar pessoalmente ou por meio de representante a avaliação técnica na oportunidade e de se defender dos fatos imputados. 5. Com efeito, não foi respeitado o contraditório e a ampla defesa do rito administrativo, pois a concessionária não fez a notificou prévia devida. Tal fato não só prejudica a cientificação do consumidor sobre o andamento do TOI, como também vicia a sua força probante, dado o caráter unilateral do documento . 6. Assim, não há como atestar a legalidade do TOI, sobretudo porque foi elaborado de forma unilateral pela concessionária de serviço público sem a observância do contraditório e da ampla defesa. (...) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0050847-36 .2021.8.06.0128, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, 06 de dezembro de 2023. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050847-36.2021.8 .06.0128 Morada Nova, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 06/12/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2023) - grifo nosso. Restando comprovada a ilicitude da cobrança, impõe-se a declaração de inexistência referente à recuperação de consumo no importe de R$ 27.915,87 e da multa no valor de R$ 558,32. Em relação aos danos morais, em razão de ato ilícito em si, ele é passível de indenização por lesão ao direito da personalidade da vítima. Cediço que a configuração não decorre somente do ato ilícito, mas de outros requisitos a serem analisados no caso concreto, como agressão a honra ou imagem da vítima do evento. No tocante aos danos extrapatrimoniais, sua ocorrência só se efetiva quando lesiona direitos intrínsecos à personalidade, cujo dever de indenizar emerge quando ostenta um grave dano personalíssimo. Entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora não tinha como adimplir débito exorbitante e indevido proveniente de multa imposta sem o devido respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extingo o feito com resolução do mérito, para: Confirmar decisão de ID 157631419; Declarar a nulidade da recuperação de consumo no importe de R$ 27.915,87 e da multa no valor de R$ 558,32, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; Condenar, ainda, o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora fixados de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o IPCA do período, e correção monetária a partir da fixação (IPCA), nos termos da Súmula 362 do STJ. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, data da assinatura no sistema. Maria do Carmo Silva de Amorim Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Vistos, Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei n 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, data da assinatura no sistema. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000304-05.2025.8.06.0300 AUTOR: SILVIA HELENA MENDES LEITE REU: Enel Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SILVIA HELENA MENDES LEITE em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO - COMPLEXIDADE DA CAUSA Quanto ao argumento de incompetência deste Juízo face à necessidade de produção de prova pericial, entendo que o mesmo não deve prevalecer. A complexidade da causa e a competência do Juizado Especial Cível não estão relacionadas à necessidade ou não de prova pericial - o legislador pátrio não dispôs neste sentido. Portanto, a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.CONTROLE DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO. 1. Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa - e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível - esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. (...) . (STJ - RMS 30170 / SC. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador: T3. Dje 13.10.2010) No caso em exame, a eventual necessidade de perícia não implicaria, necessariamente, na complexidade capaz de excluir a competência do Juizado Especial. Feitas estas breves considerações fixo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. MÉRITO Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam por delegação, serviços considerados essenciais, ligados às necessidades básicas da população. Portanto, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Da análise dos autos, afere-se que a pretensão da parte promovente diz respeito à declaração de inexistência de débito, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão de cobrança indevida referente à serviço essencial de fornecimento de energia elétrica. Alega a parte autora a ilegalidade do TOI nº 60905608 e a inexistência do débito de R$ 27.915,87 e da multa de R$ 558,32, sustentando que a queda no consumo decorreu do encerramento gradual de seu comércio e que a inspeção da ENEL violou regras da ANEEL por falta de notificação prévia, não entrega do termo no ato, levantamento de carga incorreto e interrupção indevida do serviço de energia por 25 dias. Diante de tais fatos, requer liminarmente o restabelecimento do fornecimento, a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação, e, no mérito, a anulação definitiva dos débitos, a inversão do ônus da prova e indenização por danos morais. Em decisão de ID 157631419, foi deferida a tutela de urgência pretendida, ordenou o restabelecimento imediato do serviço na Unidade Consumidora nº 4602550 no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada ao teto de R$ 10.000,00, além de determinar que a concessionária se abstenha de promover novos cortes em função do inadimplemento dos valores associados ao TOI ou à fatura com vencimento em 25/04/2025 enquanto a matéria estiver sob apreciação do Judiciário. A empresa ré, defende em sua peça de defesa, a legalidade do TOI nº 60905608 e do refaturamento do consumo não registrado entre 08/11/2023 e 10/10/2024, alegando que a anomalia no medidor foi comprovada por laudo de laboratório credenciado pelo INMETRO e que a ampla defesa foi respeitada com o acompanhamento da inspeção pelo cônjuge da autora e notificação por AR. Por fim, afirma ter atuado no exercício regular de um direito, rejeitando a existência de ato ilícito, o dever de indenizar por danos morais e a inversão do ônus da prova. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, à promovida, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Deve ser dito que, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser deferida a critério do Juiz, desde que estejam preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Quanto a inversão por demanda operada por fato do serviço, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, esta é automática. A parte autora trouxe aos autos a comunicação de recuperação de consumo (ID 137627861), faturas questionadas (ID 137627863 e 152191924). Com efeito, a empresa promovida, tinha o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, ante a inversão do ônus da prova. Nesse passo, a ré deixou de apresentar nos autos o laudo técnico indicando a falha no aparelho, assim como deixou de apresentar o processo administrativo, com o direito ao contraditório e ampla defesa, apto a gerar as multas alegadas pela parte autora. Dessa forma, não há prova concreta de que a concessionária realizou a inspeção seguindo os protocolos exigidos pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021 (arts. 590 a 595). Assim, verifica-se que a promovida descumpriu a normatização da ANEEL, impondo ao consumidor um débito sem assegurar-lhe o contraditório e a ampla defesa, o que configura falha na prestação do serviço. No que concerne ao tema, acosto o seguinte julgado, inclusive do Eg. Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, CUJO PEDIDO É CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). CONDUTA ILÍCITA DA CONSUMIDORA. INOCORRÊNCIA. PROVA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA . INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. CONDUTA INACEITÁVEL. DEVER DE ABSTENÇÃO DA COBRANÇA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO AO CONSUMIDOR . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I ¿ Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado de forma unilateral em flagrante desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Danos evidenciados a partir da imputação ao consumidor de ato ilícito e suspensão do serviço à revelia do que se constata nos autos . II ¿ Demonstrada a ilicitude do ato da ré questionado na presente demanda, correta a declaração da inexistência da cobrança, já que decorrente de procedimento unilateral da concessionária que não tem o condão de demonstrar o vício no consumo da unidade consumidora da autora da ação. III ¿ Danos morais caracterizados e fixados em quantia razoável e proporcional. IV ¿ Recurso não provido. Sentença mantida . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do apelo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos idênticos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200131-97.2022 .8.06.0059 Caririaçu, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 11/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024) - grifos nossos DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI ELABORADO SEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR . AUSÊNCIA DE VALOR PROBANTE. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL . CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO . (...)2. Ressalta-se que o procedimento administrativo que culmina no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e na constituição do débito para recompor a perda de receita da concessionária de serviço público por eventual irregularidade na medição de consumo de energia não tem o condão de comprovar as alegações da concessionária dado o seu caráter unilateral, exceto se a concessionária demonstrar que o TOI se pautou pelo contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que não há carta de aviso de recebimento nos autos informando acerca da avaliação técnica de medidor. 3. Ademais, para consubstanciar a responsabilidade do apelado quanto à irregularidade constatada na ausência de medição por desvio de energia, seria imprescindível a composição de um conjunto de evidências, conforme especifica a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL em seu art . 590. 4. Além disso, o art. 591 da referida Resolução prevê que todo o procedimento de averiguação técnica deve ser realizado na observância do devido processo legal (art . 5º, inciso LV, da CF/88), no qual o consumidor deve ter a oportunidade de ser avisado sobre ato da concessionária, a fim de que, caso deseje, possa acompanhar pessoalmente ou por meio de representante a avaliação técnica na oportunidade e de se defender dos fatos imputados. 5. Com efeito, não foi respeitado o contraditório e a ampla defesa do rito administrativo, pois a concessionária não fez a notificou prévia devida. Tal fato não só prejudica a cientificação do consumidor sobre o andamento do TOI, como também vicia a sua força probante, dado o caráter unilateral do documento . 6. Assim, não há como atestar a legalidade do TOI, sobretudo porque foi elaborado de forma unilateral pela concessionária de serviço público sem a observância do contraditório e da ampla defesa. (...) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0050847-36 .2021.8.06.0128, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, 06 de dezembro de 2023. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050847-36.2021.8 .06.0128 Morada Nova, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 06/12/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2023) - grifo nosso. Restando comprovada a ilicitude da cobrança, impõe-se a declaração de inexistência referente à recuperação de consumo no importe de R$ 27.915,87 e da multa no valor de R$ 558,32. Em relação aos danos morais, em razão de ato ilícito em si, ele é passível de indenização por lesão ao direito da personalidade da vítima. Cediço que a configuração não decorre somente do ato ilícito, mas de outros requisitos a serem analisados no caso concreto, como agressão a honra ou imagem da vítima do evento. No tocante aos danos extrapatrimoniais, sua ocorrência só se efetiva quando lesiona direitos intrínsecos à personalidade, cujo dever de indenizar emerge quando ostenta um grave dano personalíssimo. Entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora não tinha como adimplir débito exorbitante e indevido proveniente de multa imposta sem o devido respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extingo o feito com resolução do mérito, para: Confirmar decisão de ID 157631419; Declarar a nulidade da recuperação de consumo no importe de R$ 27.915,87 e da multa no valor de R$ 558,32, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; Condenar, ainda, o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora fixados de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o IPCA do período, e correção monetária a partir da fixação (IPCA), nos termos da Súmula 362 do STJ. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, data da assinatura no sistema. Maria do Carmo Silva de Amorim Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Vistos, Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei n 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, data da assinatura no sistema. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito

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