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3000303-83.2026.8.06.0203

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Ocara

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA DECISÃO PROCESSO: 3000303-83.2026.8.06.0203 AUTOR: ELIENE DOS REIS SOUSA REU: MUNICIPIO DE OCARA Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por ELIENE DOS REIS SOUSA em face do MUNICÍPIO DE OCARA. Devidamente citado para tomar ciência da demanda e apresentar contestação (Id. 202567463), o Ente Público réu quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo lavrada pela Secretaria ao Id. 235627153. Ante a ausência de resposta tempestiva, decreto a revelia do MUNICÍPIO DE OCARA, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, por se tratar de demanda movida em face da Fazenda Pública, cujos bens e verbas públicas ostentam a condição de direito indisponível, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial), ex vi do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o objetivo de instruir o feito com elementos indispensáveis para a apreciação da lide e delimitar os pontos controvertidos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) A autora colacione aos autos as suas fichas financeiras e/ou contracheques referentes ao período objeto da cobrança (anos de 2020 a 2022), a fim de demonstrar a sua estrutura remuneratória à época e eventual percepção anterior do adicional de insalubridade; b) Manifestem-se quanto ao interesse na produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido. Na hipótese de manifestarem interesse na realização de audiência de instrução, deverão apresentar nos autos o respectivo rol, observado o artigo 357, § 4º, do CPC. Outrossim, caberá ao advogado da própria parte realizar a intimação da testemunha, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. Assinale-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça - STJ tem o entendimento de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). No mesmo ato, dê-se ciência acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, na hipótese de ausência de requerimento de dilação probatória. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria o transcurso e tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Expedientes necessários. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - respondendo

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