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3000301-30.2026.8.06.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Coreaú · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Coreaú PROCESSO N.º 3000301-30.2026.8.06.0069 REQUERENTE: FLAVIO DE SOUZA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora alega, em síntese, que teve seu nome indevidamente negativado em cadastros de inadimplentes em razão de suposta dívida oriunda que afirma não ter conhecimento. Sustenta que desconhece a relação jurídica que deu origem ao débito, apontando tratar-se de cobrança indevida, o que lhe teria causado constrangimentos e prejuízos de ordem moral. A requerida aduz, preliminarmente em contestação, retificação do polo passivo e outras preliminares. No mérito sustenta que ao contrário do alegado pela parte autora, houve regular contratação e efetiva utilização dos serviços disponibilizados pela instituição financeira ré Nubank, inclusive mediante uso do cartão de crédito vinculado à conta da demandante. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) demais preliminares suscitadas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude de tal providência. 1.1.2 Do julgamento antecipado Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. O juiz tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. A parte autora impugnou de forma expressa a contestação na audiência de conciliação. (ID 222372732- Vide ata de audiência). Assim entendo por desnecessária audiência de instrução, tendo em vista os princípios da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da lei 9.099/95. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da ausência de falha na prestação dos serviços: O cerne da questão consiste em saber se houve de fato negativação indevida da parte autora. No mérito, verifica-se que a controvérsia cinge-se à regularidade da contratação do cartão de crédito que originou a dívida objeto da negativação impugnada pela parte autora. Embora a autora alegue desconhecer a relação jurídica e sustente a inexistência da contratação, a instituição requerida apresentou documentação apta a demonstrar a regularidade do vínculo contratual firmado entre as partes. Com efeito, a requerida acostou aos autos registros da contratação, incluindo imagens da captação da biometria facial da parte autora, bem como fotografia do requerente segurando documento pessoal de identificação, elementos que conferem maior segurança e autenticidade ao procedimento de contratação digital. Além disso, a requerida consignou que houve abertura de conta e foram realizadas diversas transações posteriores vinculadas ao cartão contratado, circunstância que reforça a efetiva utilização do serviço pela parte autora e afasta a alegação de fraude ou desconhecimento da contratação. Ressalte-se que, diante da apresentação de elementos técnicos idôneos pela instituição financeira, incumbia à parte autora produzir prova capaz de desconstituir a autenticidade da contratação, demonstrando eventual fraude, uso indevido de seus dados por terceiros ou inconsistência no procedimento adotado pela requerida, ônus do qual não se desincumbiu. O requerido se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, pois alegou fato impeditivo do direito do autor, legitimando a negativação por débitos pendentes. Assim, inexistindo elementos concretos que indiquem irregularidade na contratação ou ilicitude na inscrição do débito, conclui-se pela legitimidade da negativação realizada, não havendo falar em ato ilícito apto a ensejar declaração de inexistência do débito ou condenação por danos morais. Tudo a evidenciar a regularidade do negócio jurídico, assim como de sua inscrição pelo não pagamento, não havendo que se falar em irregularidade. Dessa forma, inexiste ilicitude na inclusão do nome da autora junto ao cadastro de inadimplentes, pois verificado o não pagamento, a inscrição em cadastro de inadimplente decorre do exercício regular do direito da requerida. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". No presente caso não foi constatado conduta ilícita por parte da requerida, tendo a mesma agido no exercício regular do direito. Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 1.2.3 - Da litigância de má-fé: Alega a requerida que foi comprovado que a Autora agiu com intuito litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, II do CPC, pois alterou a verdade dos fatos ao tentar induzir a erro este douto Juízo com afirmação inverídica, cometendo, portanto, atos atentatórios à dignidade da justiça, conforme previsto no artigo 77, incisos I, II e parágrafo segundo do CPC. Não verifico que a Autora tenha utilizado o processo para deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, que tenha buscado alterar a verdade dos fatos ou pretenda conseguir objetivo ilegal, não restando caracterizado qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil de 2015. Diante do exposto, REJEITO o pedido de litigância de má fé. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, rejeito o pedido de litigância de má fé. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração opostos fora das hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) ou com o intuito de rediscutir matéria já decidida, serão considerados manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coreaú - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Coreaú- CE, data de assinatura no sistema. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Coreaú · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Coreaú PROCESSO N.º 3000301-30.2026.8.06.0069 REQUERENTE: FLAVIO DE SOUZA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora alega, em síntese, que teve seu nome indevidamente negativado em cadastros de inadimplentes em razão de suposta dívida oriunda que afirma não ter conhecimento. Sustenta que desconhece a relação jurídica que deu origem ao débito, apontando tratar-se de cobrança indevida, o que lhe teria causado constrangimentos e prejuízos de ordem moral. A requerida aduz, preliminarmente em contestação, retificação do polo passivo e outras preliminares. No mérito sustenta que ao contrário do alegado pela parte autora, houve regular contratação e efetiva utilização dos serviços disponibilizados pela instituição financeira ré Nubank, inclusive mediante uso do cartão de crédito vinculado à conta da demandante. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) demais preliminares suscitadas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude de tal providência. 1.1.2 Do julgamento antecipado Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. O juiz tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. A parte autora impugnou de forma expressa a contestação na audiência de conciliação. (ID 222372732- Vide ata de audiência). Assim entendo por desnecessária audiência de instrução, tendo em vista os princípios da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da lei 9.099/95. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da ausência de falha na prestação dos serviços: O cerne da questão consiste em saber se houve de fato negativação indevida da parte autora. No mérito, verifica-se que a controvérsia cinge-se à regularidade da contratação do cartão de crédito que originou a dívida objeto da negativação impugnada pela parte autora. Embora a autora alegue desconhecer a relação jurídica e sustente a inexistência da contratação, a instituição requerida apresentou documentação apta a demonstrar a regularidade do vínculo contratual firmado entre as partes. Com efeito, a requerida acostou aos autos registros da contratação, incluindo imagens da captação da biometria facial da parte autora, bem como fotografia do requerente segurando documento pessoal de identificação, elementos que conferem maior segurança e autenticidade ao procedimento de contratação digital. Além disso, a requerida consignou que houve abertura de conta e foram realizadas diversas transações posteriores vinculadas ao cartão contratado, circunstância que reforça a efetiva utilização do serviço pela parte autora e afasta a alegação de fraude ou desconhecimento da contratação. Ressalte-se que, diante da apresentação de elementos técnicos idôneos pela instituição financeira, incumbia à parte autora produzir prova capaz de desconstituir a autenticidade da contratação, demonstrando eventual fraude, uso indevido de seus dados por terceiros ou inconsistência no procedimento adotado pela requerida, ônus do qual não se desincumbiu. O requerido se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, pois alegou fato impeditivo do direito do autor, legitimando a negativação por débitos pendentes. Assim, inexistindo elementos concretos que indiquem irregularidade na contratação ou ilicitude na inscrição do débito, conclui-se pela legitimidade da negativação realizada, não havendo falar em ato ilícito apto a ensejar declaração de inexistência do débito ou condenação por danos morais. Tudo a evidenciar a regularidade do negócio jurídico, assim como de sua inscrição pelo não pagamento, não havendo que se falar em irregularidade. Dessa forma, inexiste ilicitude na inclusão do nome da autora junto ao cadastro de inadimplentes, pois verificado o não pagamento, a inscrição em cadastro de inadimplente decorre do exercício regular do direito da requerida. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". No presente caso não foi constatado conduta ilícita por parte da requerida, tendo a mesma agido no exercício regular do direito. Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 1.2.3 - Da litigância de má-fé: Alega a requerida que foi comprovado que a Autora agiu com intuito litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, II do CPC, pois alterou a verdade dos fatos ao tentar induzir a erro este douto Juízo com afirmação inverídica, cometendo, portanto, atos atentatórios à dignidade da justiça, conforme previsto no artigo 77, incisos I, II e parágrafo segundo do CPC. Não verifico que a Autora tenha utilizado o processo para deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, que tenha buscado alterar a verdade dos fatos ou pretenda conseguir objetivo ilegal, não restando caracterizado qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil de 2015. Diante do exposto, REJEITO o pedido de litigância de má fé. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, rejeito o pedido de litigância de má fé. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração opostos fora das hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) ou com o intuito de rediscutir matéria já decidida, serão considerados manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coreaú - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. 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