2026-09-16 · TJCE
2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE Av. Prefeito José Sifredo Pinheiro, n° 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63.620-000. E-mail: solonopole.2vara@tjce.jus.br - Telefone fixo: (88) 3518-1696 - CAJ: (85) 98239-1538 Processo nº:3000301-24.2026.8.06.0168 Classe: USUCAPIÃO (49)Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)]Parte Polo Passivo: REU: MARIA DO CÉU (DURCEU), ANTÔNIO ODIVAL FONTE QUEIROZ, FRANCISCA QUEIROZ DE FREITAS, JOSE RIVALDO FONTE QUEIROZParte Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCO FABIO DA SILVA, MARIA NILSETE FONTE DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Verifico que FRANCISCA QUEIROZ DE FREITAS apresentou contestação no ID: 201118259, instruída pelos documentos de ID: 201118268, e MARIA DO CÉU QUEIROZ ARAÚJO ofertou defesa no ID: 224166423, acompanhada dos documentos de ID's: 224166424, 224167675 e 224167676. Constato, ainda, que o INCRA, por meio do Ofício de ID: 199683550, informou não dispor de elementos cartográficos suficientes para localizar espacialmente o imóvel usucapiendo e verificar eventual sobreposição a projetos de assentamento, territórios quilombolas, glebas públicas, áreas sob sua gestão ou imóveis particulares certificados. Para tanto, requereu a apresentação de planta cartográfica e memorial descritivo contendo as coordenadas georreferenciadas, no sistema SIRGAS 2000, dos vértices definidores do perímetro do imóvel. Assim, a fim de assegurar o contraditório e viabilizar o regular prosseguimento do feito, INTIMEM-SE os autores, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestem-se sobre as contestações de ID's: 201118259 e 224166423, bem como sobre os documentos que as instruem, nos termos do art. 350 do CPC; b) em atenção ao Ofício de ID: 199683550, juntem planta cartográfica e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, contendo as coordenadas georreferenciadas dos vértices de seu perímetro no sistema SIRGAS 2000, acompanhados da respectiva anotação de responsabilidade técnica, se cabível, ou esclareçam fundamentadamente a eventual impossibilidade de apresentação. Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação das questões suscitadas nas contestações, do pedido de tutela provisória e das demais providências necessárias, inclusive quanto à renovação da consulta ao INCRA. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito em respondência pela 2ª Vara Cível de Solonópole