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3000300-38.2025.8.06.0018

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Processo nº 3000300-38.2025.8.06.0018 Promovente: PAOLLA SILVA DA COSTA Promovida: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARÁ Sentença CONDOMÍNIO PARQUE FAROL DA COSTA ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra ANA CLAUDIA ALVES DE MACEDO SALES, imputando-lhe a dívida condominial de R$37.852,72 (trinta e sete mil oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), que seria derivada de débitos condominiais incidentes sobre a Unidade 302, Bloco 4, no período de dezembro de 2016 a fevereiro de 2024. Por decisão inaugural de 30.07.2026, este juízo determinou que a emenda da inicial para: a) apresentar a matrícula individualizada do imóvel geratriz da pretensa dívida condominial; b) a supressão do valor cobrado indevidamente a título de honorários e de cotas prescritas da planilha de cálculo, sob pena de rejeição da exordial, nos termos do art. 321 do CPC/2015 (id.223737455). A parte autora, em 10.08.2026, limitou-se a requerer dilação de prazo (id.225144040) e permanece inerte desde então. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 321 do CPC/2015 que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Por outro lado, assinala o parágrafo único do dispositivo legal supra que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso em exame, a parte autora inflou artificialmente o valor da pretensa dívida, mas tal vício foi detectado pelo juízo na decisão inaugural, a qual concedeu prazo para que o mesmo fosse corrigido. Bem como foi apresentada matrícula corresponde ao condomínio inteiro e não individualizada. Desse modo, não estando a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação ou, mesmo, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá o Juiz intimar a parte para que emende ou complete a exordial, o que foi feito, na espécie. Verifico que, embora devidamente intimada, a parte autora não atendeu a determinação que lhe foi feita e limitou-se a requerer dilação de prazo. Contudo, após tal requerimento, decorram mais de 15 (quinze) dias corridos, sem qualquer apresentação da emenda determinada, de forma a ensejar o indeferimento da inicial, na forma do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e, com fundamento no art. 330, IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, tendo em vista o não cumprimento da determinação supra. Sem custas ou honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Fortaleza, 08 de setembro de 2026. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular

  2. Intimação

    TJCE · 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Processo nº 3000300-38.2025.8.06.0018 Promovente: PAOLLA SILVA DA COSTA Promovida: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARÁ Sentença CONDOMÍNIO PARQUE FAROL DA COSTA ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra ANA CLAUDIA ALVES DE MACEDO SALES, imputando-lhe a dívida condominial de R$37.852,72 (trinta e sete mil oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), que seria derivada de débitos condominiais incidentes sobre a Unidade 302, Bloco 4, no período de dezembro de 2016 a fevereiro de 2024. Por decisão inaugural de 30.07.2026, este juízo determinou que a emenda da inicial para: a) apresentar a matrícula individualizada do imóvel geratriz da pretensa dívida condominial; b) a supressão do valor cobrado indevidamente a título de honorários e de cotas prescritas da planilha de cálculo, sob pena de rejeição da exordial, nos termos do art. 321 do CPC/2015 (id.223737455). A parte autora, em 10.08.2026, limitou-se a requerer dilação de prazo (id.225144040) e permanece inerte desde então. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 321 do CPC/2015 que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Por outro lado, assinala o parágrafo único do dispositivo legal supra que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso em exame, a parte autora inflou artificialmente o valor da pretensa dívida, mas tal vício foi detectado pelo juízo na decisão inaugural, a qual concedeu prazo para que o mesmo fosse corrigido. Bem como foi apresentada matrícula corresponde ao condomínio inteiro e não individualizada. Desse modo, não estando a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação ou, mesmo, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá o Juiz intimar a parte para que emende ou complete a exordial, o que foi feito, na espécie. Verifico que, embora devidamente intimada, a parte autora não atendeu a determinação que lhe foi feita e limitou-se a requerer dilação de prazo. Contudo, após tal requerimento, decorram mais de 15 (quinze) dias corridos, sem qualquer apresentação da emenda determinada, de forma a ensejar o indeferimento da inicial, na forma do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e, com fundamento no art. 330, IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, tendo em vista o não cumprimento da determinação supra. Sem custas ou honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Fortaleza, 08 de setembro de 2026. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular

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