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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3000299-67.2026.8.19.0079/RJ AUTOR: SHERIDA DE MORAES SANTOS WONG ADVOGADO(A): MARLI ZELIA SABOIA (OAB RJ016305) ADVOGADO(A): EDUARDO LINS E LIMA SILVA (OAB RJ211247) ADVOGADO(A): HELOISA HELENA DO VALLE MARCELLO (OAB RJ234702) RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO A autora apresentou emenda à inicial no evento 11, em cumprimento à decisão do evento 6. Os esclarecimentos prestados eliminam as inconsistências anteriormente apontadas e delimitam suficientemente a causa de pedir. Recebo a emenda. A autora esclareceu que o BANCO DO BRASIL S.A. não participou das operações financeiras discutidas nesta demanda e requereu sua exclusão, declarando expressamente sem efeito os capítulos da inicial relativos à suposta negativação e ao alegado débito perante aquela instituição. Assim, exclua-se o BANCO DO BRASIL S.A. do polo passivo, retificando-se o cadastro para que o feito prossiga exclusivamente em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Os documentos apresentados demonstram, ainda, que a autora é maior de 60 anos e percebe renda líquida mensal de R$ 14.344,70. O art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999 assegura isenção aos maiores de 60 anos cuja renda se situe até dez salários mínimos. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, no IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000, firmou orientação vinculante no sentido de que deve ser considerado o rendimento líquido e de que a isenção abrange também a taxa judiciária. Em 2026, o salário mínimo é de R$ 1.621,00, resultando no limite de R$ 16.210,00. Consequentemente, reconheço a isenção da autora quanto às custas processuais e à taxa judiciária. Passo ao pedido de tutela de urgência. A documentação já apresentada revela, em cognição sumária, a realização, em 05/11/2025, de duas transferências PIX, nos valores de R$ 58.000,00 e R$ 15.000,00, a partir da conta PicPay da autora, além da posterior comunicação da fraude às instituições envolvidas. Há probabilidade suficiente para justificar, neste momento, medidas destinadas à preservação da prova, especialmente porque os registros eletrônicos das operações, dispositivos, autenticações e mecanismos antifraude se encontram sob domínio exclusivo das rés e podem estar sujeitos a políticas internas de retenção. Por isso, defiro parcialmente a tutela de urgência, para determinar que: I – as instituições demandadas (ITAÚ UNIBANCO S.A. e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.) preservem, até o encerramento definitivo deste processo, todos os registros eletrônicos relacionados às movimentações realizadas pela autora em 05/11/2025, incluindo, naquilo que estiver sob sua guarda, logs de acesso, IPs, identificação de dispositivos, horários e formas de autenticação, geolocalização eventualmente registrada, alterações de limites, alertas antifraude, comunicações de segurança e registros de atendimento; II – o demandado PICPAY preserve e apresente, juntamente com sua contestação, os registros referentes especificamente aos PIX de R$ 58.000,00 e R$ 15.000,00, inclusive dados da conta destinatária, mecanismos de autenticação empregados, eventuais alertas gerados e todas as informações sobre acionamento, processamento e resultado do Mecanismo Especial de Devolução – MED; III – o banco ITAÚ preserve e apresente, com sua contestação, os registros das movimentações financeiras que, segundo a narrativa da autora, antecederam ou permitiram a disponibilização dos recursos posteriormente transferidos pelo PicPay, bem como os protocolos de contestação e providências antifraude adotadas após a comunicação do evento; IV – expeça-se ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, exclusivamente na qualidade de instituição recebedora, para que informe, no prazo de 15 dias, os dados da conta destinatária das duas operações indicadas nos comprovantes, se houve comunicação de fraude ou acionamento do MED, se foi realizado bloqueio preventivo ou devolução de valores e se houve saldo retido em decorrência das operações. Por ora, indefiro o bloqueio judicial direto de valores da conta de terceiro, pois não há elemento atual demonstrando que, transcorrido significativo período desde as transferências, os recursos ou parte deles permaneçam disponíveis. A questão poderá ser reapreciada após as informações da instituição destinatária. Citem-se e intimem-se.
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