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Processo 3000298-29.2026.8.06.0052

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2026-09-16 · TJCE

Fórum Governador Plácido Aderaldo Castelo E-mail: brejosanto.2civel@tjce.jus.br 3000298-29.2026.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILANIA ALVES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Edilania Alves da Silva em face da Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Alega a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de débito no valor de R$ 302,55, supostamente originado em 03/03/2022. Afirma desconhecer a dívida e sustenta jamais ter solicitado ou contratado o serviço ou produto que deu origem à restrição creditícia. Aduz inexistir qualquer relação contratual com a parte ré e atribui à promovida a responsabilidade pela negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta que a restrição lhe ocasionou abalo psicológico, prejuízos financeiros, limitação ao acesso a crédito e a serviços bancários. Fundamenta o pedido nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor, à inversão do ônus da prova e à nulidade do negócio jurídico, defendendo a inexigibilidade do débito e a configuração de dano moral decorrente da negativação indevida. A inicial veio acompanhada por procuração e documentos. Em seguida, foi proferida decisão que reconheceu a hipossuficiência da autora e determinou a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela provisória para retirada do nome da demandante dos cadastros restritivos, sob o fundamento de insuficiência da documentação apresentada para o deferimento da medida. Determinou-se, ainda, o encaminhamento do feito ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, com a expedição dos atos de citação e das advertências legais pertinentes (ID.195084815 - Págs.1-2). A contestação foi apresentada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (ID.204570278 - Págs.1-18). Em sede preliminar, sustentou prejuízo decorrente da ausência de participação pessoal da autora em audiência, falta de interesse de agir e inadequação da inversão do ônus da prova. No mérito, alegou que os apontamentos restritivos haviam sido baixados, defendeu a regularidade da origem do débito, da cessão do crédito e do inadimplemento contratual. Argumentou que a autora foi devidamente notificada da cessão, afirmando que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito decorreu do não pagamento de obrigação regularmente constituída. Aduziu que a documentação acostada comprova a existência da relação jurídica e da cessão do crédito. Requereu a improcedência dos pedidos, a rejeição da inversão do ônus da prova, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito e a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Em réplica, a parte autora impugnou a contestação, sustentando a inexistência de interesse processual prejudicado, a ausência de contrato firmado entre as partes e a insuficiência dos documentos juntados pela ré para comprovar a relação jurídica alegada. Afirmou que não houve demonstração apta a afastar a hipótese de fraude. Contestou a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando inexistirem anotações restritivas anteriores em seu nome. Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e reafirmou a responsabilidade objetiva da requerida e a configuração de dano moral decorrente da negativação indevida. Ao final, requereu o acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial (ID.204584950 - Págs.1-11). Consta nos autos termo de audiência virtual realizada em 26/05/2026, ocasião em que não houve acordo entre as partes, tendo ambas renovado o requerimento de julgamento antecipado da lide (ID.204875453 - Págs.1-3). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1.Preliminares. 1.1. Ausência de interesse processual O interesse de agir, nos casos em que a parte questiona restrição creditícia vinculada ao seu nome, nasce no momento em que a anotação desabonadora é realizada, não sendo necessário prévia tratativa administrativa com a parte responsável pela inscrição. Isso posto, rejeito a preliminar. 1.2. Impugnação ao valor da causa Os procuradores da ré parecem desconhecer que a expressão econômica da ação é resultado da soma dos pedidos, qualquer que seja a quantia atribuída a eles, de modo que a alegada desproporcionalidade do pedido de indenização por danos morais nada tem a ver com essa formalidade processual. Isso posto, rejeito a preliminar. 1.3. Ausência de documento pessoal atualizado Inexiste regra legal que condicione o ajuizamento de demanda à apresentação de RG dentro do prazo de validade. Isso posto, rejeito a preliminar. 2. Mérito A controvérsia reside em definir se o débito atribuído à parte autora decorre de obrigação por ela efetivamente contraída e, por consequência, se a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito possui fundamento jurídico, uma vez que a requerente nega a contratação que originou a dívida, enquanto o promovido sustenta a regularidade da obrigação constituída perante a credora originária, posteriormente objeto de cessão de crédito, e, a partir dessa premissa, defende a legitimidade da anotação restritiva. A relação jurídica discutida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC, porquanto a controvérsia decorre de relação de consumo, incidindo, portanto, as normas protetivas pertinentes e as regras de distribuição do ônus probatório aplicáveis à espécie. No plano fático, não há controvérsia quanto à imputação do débito à requerente e à subsequente inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão da inadimplência que lhe foi atribuída, circunstâncias expressamente reconhecidas pelo promovido em contestação, ao sustentar que a obrigação teve origem em contratação celebrada com a Natura Cosméticos S.A., posteriormente cedida ao fundo requerido, e que a negativação constituiu exercício regular de direito. Estabelecida a base fática incontroversa, incumbia ao promovido demonstrar o fato impeditivo do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil - CPC, mediante prova da efetiva constituição da obrigação que fundamentou a anotação restritiva. Esse ônus, contudo, não foi satisfeito. Embora a defesa identifique o contrato nº 1600946504.1-2-N268686440 e sustente que a requerente consentiu com o negócio jurídico originário, a própria demandada reconhece não possuir o respectivo instrumento e requer sua obtenção perante a cedente. Aqui, já há um comportamento potencialmente ilícito que denota postura capaz de lesar direito de terceiros, pois a cessionária inscreveu dívida em nome da autora no cadastro de inadimplentes sem ter a posse do instrumento contratual que sustentaria o direito por ela recebido via cessão. Com isso, assume inevitavelmente o risco decorrente da aceitação e cobrança de crédito sem lastro documental. Ademais, a documentação juntada demonstra a existência de faturamento atribuído à autora (nota fiscal), a posterior comunicação acerca da dívida e a cessão do crédito ao requerido, mas não comprova que a requerente tenha praticado o ato negocial gerador da obrigação, isto é, que tenha manifestado vontade de contratar ou participado da operação da qual se originou o débito posteriormente levado a registro restritivo. A regularidade da negativação pressupõe, ainda, a prévia comunicação do consumidor acerca da inscrição, providência destinada a assegurar-lhe ciência da restrição antes de sua efetivação. No caso, contudo, também não há comprovação suficiente desse requisito, pois o documento apresentado pelo promovido registra apenas o suposto envio de comunicação por SMS, sem demonstrar que o número de telefone indicado pertencia à requerente ou que esta efetivamente recebeu a mensagem (ID. 204570282). Ausente prova da titularidade da linha utilizada para o aviso, o registro unilateral de remessa não se mostra apto, por si só, a comprovar a prévia notificação necessária à validade e licitude da anotação restritiva: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VALOR. INEXISTÊNCIA DE IRRISÃO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada" ( REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1º. 4.2009). 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1224715 RS 2017/0329121-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Por conseguinte, reconheço a inexistência do débito que ensejou a inscrição negativa e o ato ilícito praticado pela ré. Em contraposição ao direito dos credores de adotar medidas coercitivas extrajudicialmente, como é o caso da negativação, geradora de sabido prejuízo moral aos devedores, por atingir o seu bom nome e sua reputação, abalando seu crédito social e no mercado, doutrina e jurisprudência adotaram a presunção de ofensa indenizável, quando indevida a restrição, para fins de equilibrar a balança e distribuir adequadamente os ricos, tanto os riscos do inadimplemento quanto os riscos da cobrança por meio coercitivo. Como corolário, devem os credores agir com prudência e consideração aos interesses do devedor, certificando-se da existência da dívida, do seu vencimento e, sobretudo, franqueando o pagamento, antes de proceder a utilização de medidas de pressão, sob pena de arcarem com a responsabilização pelos danos causados. Assim, entendem de maneira pacífica as cortes de justiça, com o apadrinhamento do Superior Tribunal de Justiça, que o dano moral pela negativação indevida opera in re ipsa, isto é, pela força dos próprios fatos, não se exigindo comprovação de que a conduta do ofensor provocou abalo moral relevante, individualizado. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) (grifei). Na fixação do quantum indenizatório, pondero as circunstâncias pessoais do autor, a capacidade econômica da ré e a finalidade pedagógica da responsabilização civil e, observando que não houve comprovação de que a requerente foi impedida de contrair crédito ou celebrar novos contratos, o que poderia elevar a compensação, reputo proporcional e razoável a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Portanto, é o caso de procedência dos pedidos autorais. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e, como corolário; A - Declaro inexistente a relação jurídica impugnada na inicial, que ensejou as inscrições realizadas pela ré, conforme especificadas na postulação; B - Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo o valor da condenação sofrer incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir da presente data e, ainda, juros moratórios segundo o referencial da Taxa Selic, a partir da citação; D - Concedo a tutela de urgência, pela evidência do direito, e determino a parte ré que proceda ao cancelamento das inscrições declaradas indevidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a sua incidência à quantia de R$ 5.000,00. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/05). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Brejo Santo/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Titular

2026-09-16 · TJCE

Fórum Governador Plácido Aderaldo Castelo E-mail: brejosanto.2civel@tjce.jus.br 3000298-29.2026.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILANIA ALVES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Edilania Alves da Silva em face da Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Alega a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de débito no valor de R$ 302,55, supostamente originado em 03/03/2022. Afirma desconhecer a dívida e sustenta jamais ter solicitado ou contratado o serviço ou produto que deu origem à restrição creditícia. Aduz inexistir qualquer relação contratual com a parte ré e atribui à promovida a responsabilidade pela negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta que a restrição lhe ocasionou abalo psicológico, prejuízos financeiros, limitação ao acesso a crédito e a serviços bancários. Fundamenta o pedido nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor, à inversão do ônus da prova e à nulidade do negócio jurídico, defendendo a inexigibilidade do débito e a configuração de dano moral decorrente da negativação indevida. A inicial veio acompanhada por procuração e documentos. Em seguida, foi proferida decisão que reconheceu a hipossuficiência da autora e determinou a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela provisória para retirada do nome da demandante dos cadastros restritivos, sob o fundamento de insuficiência da documentação apresentada para o deferimento da medida. Determinou-se, ainda, o encaminhamento do feito ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, com a expedição dos atos de citação e das advertências legais pertinentes (ID.195084815 - Págs.1-2). A contestação foi apresentada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (ID.204570278 - Págs.1-18). Em sede preliminar, sustentou prejuízo decorrente da ausência de participação pessoal da autora em audiência, falta de interesse de agir e inadequação da inversão do ônus da prova. No mérito, alegou que os apontamentos restritivos haviam sido baixados, defendeu a regularidade da origem do débito, da cessão do crédito e do inadimplemento contratual. Argumentou que a autora foi devidamente notificada da cessão, afirmando que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito decorreu do não pagamento de obrigação regularmente constituída. Aduziu que a documentação acostada comprova a existência da relação jurídica e da cessão do crédito. Requereu a improcedência dos pedidos, a rejeição da inversão do ônus da prova, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito e a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Em réplica, a parte autora impugnou a contestação, sustentando a inexistência de interesse processual prejudicado, a ausência de contrato firmado entre as partes e a insuficiência dos documentos juntados pela ré para comprovar a relação jurídica alegada. Afirmou que não houve demonstração apta a afastar a hipótese de fraude. Contestou a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando inexistirem anotações restritivas anteriores em seu nome. Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e reafirmou a responsabilidade objetiva da requerida e a configuração de dano moral decorrente da negativação indevida. Ao final, requereu o acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial (ID.204584950 - Págs.1-11). Consta nos autos termo de audiência virtual realizada em 26/05/2026, ocasião em que não houve acordo entre as partes, tendo ambas renovado o requerimento de julgamento antecipado da lide (ID.204875453 - Págs.1-3). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1.Preliminares. 1.1. Ausência de interesse processual O interesse de agir, nos casos em que a parte questiona restrição creditícia vinculada ao seu nome, nasce no momento em que a anotação desabonadora é realizada, não sendo necessário prévia tratativa administrativa com a parte responsável pela inscrição. Isso posto, rejeito a preliminar. 1.2. Impugnação ao valor da causa Os procuradores da ré parecem desconhecer que a expressão econômica da ação é resultado da soma dos pedidos, qualquer que seja a quantia atribuída a eles, de modo que a alegada desproporcionalidade do pedido de indenização por danos morais nada tem a ver com essa formalidade processual. Isso posto, rejeito a preliminar. 1.3. Ausência de documento pessoal atualizado Inexiste regra legal que condicione o ajuizamento de demanda à apresentação de RG dentro do prazo de validade. Isso posto, rejeito a preliminar. 2. Mérito A controvérsia reside em definir se o débito atribuído à parte autora decorre de obrigação por ela efetivamente contraída e, por consequência, se a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito possui fundamento jurídico, uma vez que a requerente nega a contratação que originou a dívida, enquanto o promovido sustenta a regularidade da obrigação constituída perante a credora originária, posteriormente objeto de cessão de crédito, e, a partir dessa premissa, defende a legitimidade da anotação restritiva. A relação jurídica discutida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC, porquanto a controvérsia decorre de relação de consumo, incidindo, portanto, as normas protetivas pertinentes e as regras de distribuição do ônus probatório aplicáveis à espécie. No plano fático, não há controvérsia quanto à imputação do débito à requerente e à subsequente inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão da inadimplência que lhe foi atribuída, circunstâncias expressamente reconhecidas pelo promovido em contestação, ao sustentar que a obrigação teve origem em contratação celebrada com a Natura Cosméticos S.A., posteriormente cedida ao fundo requerido, e que a negativação constituiu exercício regular de direito. Estabelecida a base fática incontroversa, incumbia ao promovido demonstrar o fato impeditivo do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil - CPC, mediante prova da efetiva constituição da obrigação que fundamentou a anotação restritiva. Esse ônus, contudo, não foi satisfeito. Embora a defesa identifique o contrato nº 1600946504.1-2-N268686440 e sustente que a requerente consentiu com o negócio jurídico originário, a própria demandada reconhece não possuir o respectivo instrumento e requer sua obtenção perante a cedente. Aqui, já há um comportamento potencialmente ilícito que denota postura capaz de lesar direito de terceiros, pois a cessionária inscreveu dívida em nome da autora no cadastro de inadimplentes sem ter a posse do instrumento contratual que sustentaria o direito por ela recebido via cessão. Com isso, assume inevitavelmente o risco decorrente da aceitação e cobrança de crédito sem lastro documental. Ademais, a documentação juntada demonstra a existência de faturamento atribuído à autora (nota fiscal), a posterior comunicação acerca da dívida e a cessão do crédito ao requerido, mas não comprova que a requerente tenha praticado o ato negocial gerador da obrigação, isto é, que tenha manifestado vontade de contratar ou participado da operação da qual se originou o débito posteriormente levado a registro restritivo. A regularidade da negativação pressupõe, ainda, a prévia comunicação do consumidor acerca da inscrição, providência destinada a assegurar-lhe ciência da restrição antes de sua efetivação. No caso, contudo, também não há comprovação suficiente desse requisito, pois o documento apresentado pelo promovido registra apenas o suposto envio de comunicação por SMS, sem demonstrar que o número de telefone indicado pertencia à requerente ou que esta efetivamente recebeu a mensagem (ID. 204570282). Ausente prova da titularidade da linha utilizada para o aviso, o registro unilateral de remessa não se mostra apto, por si só, a comprovar a prévia notificação necessária à validade e licitude da anotação restritiva: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VALOR. INEXISTÊNCIA DE IRRISÃO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada" ( REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1º. 4.2009). 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1224715 RS 2017/0329121-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Por conseguinte, reconheço a inexistência do débito que ensejou a inscrição negativa e o ato ilícito praticado pela ré. Em contraposição ao direito dos credores de adotar medidas coercitivas extrajudicialmente, como é o caso da negativação, geradora de sabido prejuízo moral aos devedores, por atingir o seu bom nome e sua reputação, abalando seu crédito social e no mercado, doutrina e jurisprudência adotaram a presunção de ofensa indenizável, quando indevida a restrição, para fins de equilibrar a balança e distribuir adequadamente os ricos, tanto os riscos do inadimplemento quanto os riscos da cobrança por meio coercitivo. Como corolário, devem os credores agir com prudência e consideração aos interesses do devedor, certificando-se da existência da dívida, do seu vencimento e, sobretudo, franqueando o pagamento, antes de proceder a utilização de medidas de pressão, sob pena de arcarem com a responsabilização pelos danos causados. Assim, entendem de maneira pacífica as cortes de justiça, com o apadrinhamento do Superior Tribunal de Justiça, que o dano moral pela negativação indevida opera in re ipsa, isto é, pela força dos próprios fatos, não se exigindo comprovação de que a conduta do ofensor provocou abalo moral relevante, individualizado. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) (grifei). Na fixação do quantum indenizatório, pondero as circunstâncias pessoais do autor, a capacidade econômica da ré e a finalidade pedagógica da responsabilização civil e, observando que não houve comprovação de que a requerente foi impedida de contrair crédito ou celebrar novos contratos, o que poderia elevar a compensação, reputo proporcional e razoável a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Portanto, é o caso de procedência dos pedidos autorais. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e, como corolário; A - Declaro inexistente a relação jurídica impugnada na inicial, que ensejou as inscrições realizadas pela ré, conforme especificadas na postulação; B - Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo o valor da condenação sofrer incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir da presente data e, ainda, juros moratórios segundo o referencial da Taxa Selic, a partir da citação; D - Concedo a tutela de urgência, pela evidência do direito, e determino a parte ré que proceda ao cancelamento das inscrições declaradas indevidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a sua incidência à quantia de R$ 5.000,00. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/05). Intimem-se. 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