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3000298-02.2025.8.06.0040

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000298-02.2025.8.06.0040 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ RECORRENTE: CICERA GRAZIELE DA SILVA LIMA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INVALIDADE DE TELAS DO SISTEMA INTERNO COMO MEIO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA PREEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID. 37565377): A autora alega ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito por iniciativa da ré, em razão de um débito no valor de R$ 137,60, referente ao suposto contrato nº 0202311089471652. Sustentou desconhecer a origem da dívida, afirmando que nunca celebrou contrato de prestação de serviços com a concessionária e que não recebeu notificação prévia sobre a negativação. Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Contestação (ID. 37565603): A requerida alega, preliminarmente, a validade das telas sistêmicas como meio de prova. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança e da inscrição restritiva, informando que a autora figura como titular da unidade consumidora de energia elétrica após ter solicitado presencialmente a transferência de titularidade. Indicou a existência de uma fatura em aberto referente ao mês de novembro de 2023 no valor de R$ 137,60. Argumentou que a negativação configura exercício regular de direito diante do inadimplemento e em conformidade com as resoluções da ANEEL. Subsidiariamente, aduziu a inexistência de danos morais indenizáveis ou, caso reconhecidos, a necessidade de sua fixação sob critérios de razoabilidade para evitar enriquecimento sem causa. Réplica (ID. 37565604): A autora sustenta que os documentos trazidos pela concessionária limitam-se a capturas de tela de seu sistema interno, as quais constituem provas unilaterais sem assinatura da autora, registros de áudio ou cópia dos documentos pessoais supostamente apresentados no ato de contratação. Sentença (ID. 37565609): O juízo de primeira instância julgou totalmente improcedente o pedido formulado pela autora. O magistrado pontuou que, embora aplicável o CDC e deferida a inversão do ônus da prova, tal prerrogativa não isenta a parte autora de demonstrar um lastro probatório mínimo das suas alegações. Considerou que a promovente se limitou a alegar genericamente o desconhecimento do débito, sem apresentar indícios mínimos, como prova de residência diversa ou comprovação de que terceiros usaram seus dados. Pelo lado da concessionária, valorou as telas sistêmicas indicando o histórico de consumo e a solicitação presencial de troca de titularidade. Concluiu que a continuidade do serviço de energia obsta a verossimilhança de que o imóvel estivesse desocupado ou de que o serviço não estivesse sendo prestado em benefício da requerente, restando caracterizado o exercício regular do direito de cobrança e inscrição. Recurso (ID. 37565610): A autora, ora recorrente, pleiteia a reforma integral da sentença. Reitera a tese de que a recorrida não se desincumbiu do ônus de provar a relação jurídica contratual, uma vez que as provas apresentadas são estritamente unilaterais. Destaca ainda a ausência de assinatura física ou digital, gravação ou protocolo eletrônico idôneo. Sustentou a ocorrência de fraude praticada por terceiros e o dever de indenizar da concessionária em caráter in re ipsa decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Contrarrazões (ID. 37565614): A recorrida defende a manutenção integral da sentença. Aduz que a recorrente não demonstrou a quitação da fatura inadimplida e que o liame jurídico foi devidamente comprovado pela requisição presencial de titularidade documentada nos sistemas da empresa. Insistiu na legalidade do registro restritivo e na ausência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos extrapatrimoniais. Suplicou, de forma subsidiária, que na eventualidade de condenação, o quantum indenizatório atenda aos limites da razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório. Passo ao voto. Conheço do recurso, em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade. O cerne da controvérsia reside em verificar a regularidade da relação jurídica mantida entre as partes, que resultou na inscrição do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito pela cobrança de débito no valor de R$ 137,60. Por tratar-se de relação de consumo, incide ao caso a regra de inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à concessionária o ônus de provar a regularidade da contratação e a legitimidade da dívida. Da análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a empresa recorrida não se desincumbiu de seu ônus probatório. A ré limitou-se a colacionar aos autos capturas de tela de seu sistema interno. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que telas sistêmicas, por serem documentos produzidos de forma unilateral e de fácil manipulação pelo fornecedor, desacompanhadas de outros elementos probatórios robustos, como o contrato devidamente assinado, a gravação do atendimento telefônico de contratação, ou a cópia dos documentos pessoais da autora fornecidos no ato da adesão, são insuficientes para comprovar a manifestação de vontade e a regularidade do vínculo jurídico, mormente quando há alegação de fraude por terceiro. Nessa direção: "EMENTA: ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA POR CONTRATO NÃO CELEBRADO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO E DANO MORAL. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RELAÇÃO CONTRATUAL APRESENTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DE TELAS DE SISTEMA INTERNO COMO MEIO DE PROVA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) A demandada não logrou êxito em demonstrar a relação jurídica supostamente existente entre as partes, trazendo aos autos formulários preenchidos de forma unilateral que são incapazes de vincular a parte recorrente. Logo, no caso concreto, não foram acostados aos autos qualquer forma de aquiescência contratual, escrita ou verbal, tendo sido, suficientemente demonstrado pela parte autora os fatos descritos na exordial. Ademais, urge salientar, que as telas obtidas no sistema interno da demandada não constituem meio probatório idôneo a justificar a referida cobrança, eis que são unilateralmente produzidas." (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00515518020218060053, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 02/05/2024). Diante da ausência de comprovação da contratação legítima, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para declarar a nulidade e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 137,60, referente ao contrato questionado. Compulsando a prova coligida aos autos, verifica-se que houve a inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, conforme se extrai do documento colacionado no ID. 37565379. No que tange aos danos morais, cabe registrar que o caso não se amolda à aplicação da súmula 385 do STJ, pois, conforme extratos de consulta no SERASA (ID. 37565379), a restrição questionada nestes autos é a mais antiga, portanto, é incompatível a aplicação da súmula, face a ausência de negativação preexistente. Desse modo, em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes comprovada pela reclamante (ID. 37565379), resta caracterizado o dano na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de comprovação do efetivo prejuízo, porquanto inequívoca a ofensa à honra objetiva e à imagem da autora, sendo este o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; REsp 1562194/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; AgInt no AREsp 768308 RJ 2015/0211431-15, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/07/2017). Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta, a extensão do dano e a necessidade de que a reparação exerça função pedagógica, desestimulando a reiteração de práticas lesivas. Com base nestes parâmetros, condeno a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 à parte requerente, a título de reparação pelos danos morais sofridos. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para: 1. Declarar a inexistência do débito discutido nestes autos, no valor de R$ 137,60, referente ao contrato nº 0202311089471652; 2. Determinar que a parte ré proceda à exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito quanto a esta anotação; Condenar a requerida a pagar em fa-vor da parte requerente a quantia de R$ 1.000,00 a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar, respectivamente, do arbitramento e do evento danoso, observando-se o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24 (exceto quanto os efeitos do inciso I do referido dispositivo, que incidem desde 01/07/24), quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros. Sem condenação em honorários, eis que parcialmente provido o recurso. É como voto. Fortaleza/CE, data cadastrada no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/Ce, data cadastrada no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator

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