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Processo 3000296-93.2024.8.06.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3000296-93.2024.8.06.0128. REQUERENTE: ARMISLA MOURA SARAIVA. REQUERIDA: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela parte autora em face da parte demandada, na qual narra ter sido vítima de fraude após receber comunicação acerca de compra não reconhecida em seu cartão. Alega que, ao entrar em contato com a instituição requerida para tratar da compra, teria sido orientada por funcionário do Will Bank a contatar seus demais bancos, ocasião em que lhe teria sido fornecido o número telefônico 0800 591 0137, supostamente pertencente ao Nubank. Sustenta que, ao ligar para referido número, foi atendida por pessoa que se identificou como funcionário do Nubank e, seguindo suas orientações, acabou realizando pagamento de boleto no valor de R$ 5.275,97, posteriormente constatando tratar-se de golpe. Afirma, assim, que a requerida teria contribuído para a fraude ao fornecer número telefônico fraudulento, razão pela qual pleiteia a reparação dos prejuízos materiais e morais suportados. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, suscitando ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de nexo causal e a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e da própria autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da preliminar de ilegitimidade passiva: A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o prejuízo narrado pela autora decorreu de operação realizada perante o Nubank, inexistindo qualquer participação do Will Bank no evento danoso. A preliminar não merece acolhimento. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, considerando-se, em princípio, a pertinência subjetiva entre os sujeitos da demanda e a relação jurídica afirmada. No caso, a autora atribui à requerida falha na prestação do serviço, sustentando que teria recebido de funcionário do Will Bank o número telefônico posteriormente utilizado pelos fraudadores. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente para a manutenção da requerida no polo passivo, sendo a efetiva existência da alegada falha e do nexo causal matéria relacionada ao mérito. Rejeito, assim, a preliminar. 1.1.2 - Da distribuição do ônus da prova: A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da autora e a maior aptidão da requerida para produzir os elementos relacionados aos seus atendimentos e registros internos, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, compete à requerida demonstrar a regularidade do atendimento prestado e a inexistência do fato que lhe é imputado, sem prejuízo da necessidade de a autora apresentar os elementos mínimos de suas alegações. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo à análise do mérito. 1.2.1 - Da ausência de falha na prestação do serviço e dos danos materiais: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o próprio dispositivo estabelece hipóteses de exclusão da responsabilidade: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, a autora sustenta que o Will Bank teria lhe fornecido o número telefônico 0800 591 0137, posteriormente utilizado pelos fraudadores, circunstância que constituiria o fato determinante da responsabilidade atribuída à requerida. Entretanto, não foi juntada aos autos a mensagem, ligação ou qualquer registro de atendimento realizado pelo Will Bank antes da concretização do golpe que demonstre ter sido esse número fornecido pela requerida. O documento de ID nº 90535943 refere-se a atendimento realizado após a ocorrência da fraude, no qual a autora comunica ao Will Bank a compra não reconhecida e relata ter sido vítima de golpe. Tal documento não comprova que a requerida tenha fornecido anteriormente o número utilizado pelos fraudadores, tampouco que tenha orientado a autora a realizar o procedimento que resultou no pagamento do boleto. Assim, embora a ocorrência da fraude e o prejuízo financeiro estejam demonstrados, não restou comprovado o fato constitutivo da responsabilidade imputada ao Will Bank, qual seja, o fornecimento do contato telefônico utilizado pelos estelionatários. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; A existência de relação de consumo e a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC não dispensam a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado. No caso, ausente prova de que a requerida tenha fornecido o número telefônico utilizado pelos fraudadores ou contribuído para a concretização do golpe, não se verifica defeito na prestação do serviço imputável ao Will Bank. A fraude, portanto, decorreu da atuação de terceiro, sem que tenha sido demonstrada qualquer conduta da requerida que tenha contribuído para sua ocorrência, incidindo as excludentes previstas no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, inexistindo prova suficiente de falha na prestação do serviço ou de nexo causal entre a conduta da requerida e o prejuízo suportado pela autora, não há fundamento para sua responsabilização pelos danos materiais alegados. Consequentemente, o pedido de reparação dos danos materiais, seja pela restituição simples ou em dobro, deve ser indeferido. 1.2.2 - Dos danos morais: O pedido de indenização por danos morais igualmente não merece acolhimento. A responsabilidade civil pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo causal, conforme dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso concreto, embora a autora tenha efetivamente suportado transtornos em razão da fraude, não restou comprovada conduta ilícita ou falha na prestação do serviço imputável ao Will Bank. Conforme já fundamentado, não há nos autos prova de que a requerida tenha fornecido o número telefônico utilizado pelos fraudadores, tampouco de que tenha orientado a autora a realizar o procedimento que resultou no pagamento de R$ 5.275,97. O documento juntado sob o ID nº 90535943 refere-se a atendimento realizado posteriormente à fraude e, portanto, não comprova a alegada comunicação anterior ao golpe nem a participação da requerida na abordagem fraudulenta. Assim, o dano experimentado pela autora decorreu da atuação de terceiro, sem demonstração de conduta da requerida que tenha contribuído para a concretização da fraude. Ausentes, portanto, o ato ilícito e o nexo causal exigidos pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, não há fundamento para atribuir à requerida o dever de indenizar. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. À Secretaria para observar o pedido de habilitação de ID nº 238747458. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. MARITZA EGOAVIL DE LLANOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3000296-93.2024.8.06.0128. REQUERENTE: ARMISLA MOURA SARAIVA. REQUERIDA: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela parte autora em face da parte demandada, na qual narra ter sido vítima de fraude após receber comunicação acerca de compra não reconhecida em seu cartão. Alega que, ao entrar em contato com a instituição requerida para tratar da compra, teria sido orientada por funcionário do Will Bank a contatar seus demais bancos, ocasião em que lhe teria sido fornecido o número telefônico 0800 591 0137, supostamente pertencente ao Nubank. Sustenta que, ao ligar para referido número, foi atendida por pessoa que se identificou como funcionário do Nubank e, seguindo suas orientações, acabou realizando pagamento de boleto no valor de R$ 5.275,97, posteriormente constatando tratar-se de golpe. Afirma, assim, que a requerida teria contribuído para a fraude ao fornecer número telefônico fraudulento, razão pela qual pleiteia a reparação dos prejuízos materiais e morais suportados. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, suscitando ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de nexo causal e a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e da própria autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da preliminar de ilegitimidade passiva: A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o prejuízo narrado pela autora decorreu de operação realizada perante o Nubank, inexistindo qualquer participação do Will Bank no evento danoso. A preliminar não merece acolhimento. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, considerando-se, em princípio, a pertinência subjetiva entre os sujeitos da demanda e a relação jurídica afirmada. No caso, a autora atribui à requerida falha na prestação do serviço, sustentando que teria recebido de funcionário do Will Bank o número telefônico posteriormente utilizado pelos fraudadores. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente para a manutenção da requerida no polo passivo, sendo a efetiva existência da alegada falha e do nexo causal matéria relacionada ao mérito. Rejeito, assim, a preliminar. 1.1.2 - Da distribuição do ônus da prova: A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da autora e a maior aptidão da requerida para produzir os elementos relacionados aos seus atendimentos e registros internos, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, compete à requerida demonstrar a regularidade do atendimento prestado e a inexistência do fato que lhe é imputado, sem prejuízo da necessidade de a autora apresentar os elementos mínimos de suas alegações. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo à análise do mérito. 1.2.1 - Da ausência de falha na prestação do serviço e dos danos materiais: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o próprio dispositivo estabelece hipóteses de exclusão da responsabilidade: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, a autora sustenta que o Will Bank teria lhe fornecido o número telefônico 0800 591 0137, posteriormente utilizado pelos fraudadores, circunstância que constituiria o fato determinante da responsabilidade atribuída à requerida. Entretanto, não foi juntada aos autos a mensagem, ligação ou qualquer registro de atendimento realizado pelo Will Bank antes da concretização do golpe que demonstre ter sido esse número fornecido pela requerida. O documento de ID nº 90535943 refere-se a atendimento realizado após a ocorrência da fraude, no qual a autora comunica ao Will Bank a compra não reconhecida e relata ter sido vítima de golpe. Tal documento não comprova que a requerida tenha fornecido anteriormente o número utilizado pelos fraudadores, tampouco que tenha orientado a autora a realizar o procedimento que resultou no pagamento do boleto. Assim, embora a ocorrência da fraude e o prejuízo financeiro estejam demonstrados, não restou comprovado o fato constitutivo da responsabilidade imputada ao Will Bank, qual seja, o fornecimento do contato telefônico utilizado pelos estelionatários. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; A existência de relação de consumo e a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC não dispensam a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado. No caso, ausente prova de que a requerida tenha fornecido o número telefônico utilizado pelos fraudadores ou contribuído para a concretização do golpe, não se verifica defeito na prestação do serviço imputável ao Will Bank. A fraude, portanto, decorreu da atuação de terceiro, sem que tenha sido demonstrada qualquer conduta da requerida que tenha contribuído para sua ocorrência, incidindo as excludentes previstas no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, inexistindo prova suficiente de falha na prestação do serviço ou de nexo causal entre a conduta da requerida e o prejuízo suportado pela autora, não há fundamento para sua responsabilização pelos danos materiais alegados. Consequentemente, o pedido de reparação dos danos materiais, seja pela restituição simples ou em dobro, deve ser indeferido. 1.2.2 - Dos danos morais: O pedido de indenização por danos morais igualmente não merece acolhimento. A responsabilidade civil pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo causal, conforme dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso concreto, embora a autora tenha efetivamente suportado transtornos em razão da fraude, não restou comprovada conduta ilícita ou falha na prestação do serviço imputável ao Will Bank. Conforme já fundamentado, não há nos autos prova de que a requerida tenha fornecido o número telefônico utilizado pelos fraudadores, tampouco de que tenha orientado a autora a realizar o procedimento que resultou no pagamento de R$ 5.275,97. O documento juntado sob o ID nº 90535943 refere-se a atendimento realizado posteriormente à fraude e, portanto, não comprova a alegada comunicação anterior ao golpe nem a participação da requerida na abordagem fraudulenta. Assim, o dano experimentado pela autora decorreu da atuação de terceiro, sem demonstração de conduta da requerida que tenha contribuído para a concretização da fraude. Ausentes, portanto, o ato ilícito e o nexo causal exigidos pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, não há fundamento para atribuir à requerida o dever de indenizar. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. À Secretaria para observar o pedido de habilitação de ID nº 238747458. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. MARITZA EGOAVIL DE LLANOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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