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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Vara Única da Comarca de Sumidouro · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3000296-72.2026.8.19.0060/RJ
AUTOR: ANTONIO JOSE DE JESUS BORGES
ADVOGADO(A): MARCELA BISCACIO HUBACK (OAB RJ158521)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO JOSE DE JESUS BORGES em face de ITAU UNIBANCO S.A., devidamente qualificados nos Autos.
Narra a parte Autora que recebe seu benefício de aposentadoria junto a Instituição Ré, porém, desde 2019 desde passou a sofrer descontos diretamente em sua conta identificados como “ITAU SEG AP PF”, “SEGURO CARTÃO”, “SEGURO RESIDÊNCIA”, “CAP UNICLASS” e “TAR PACOTE ITAU”.
Argumenta, que se trata de pessoa idosa e vulnerável e que nunca firmou tais contratos com o Banco Réu ou autorizou o desconto dos produtos bancários em questão.
Postula a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade dos contratos, repetição do indébito e, ainda, compensação pelos danos morais experimentados
Decisão em evento 15, DESPADEC1 deferindo a gratuidade de justiça em favor do Autor bem como deferindo parcialmente a tutela de urgência quanto cessação dos descontos sob a rubrica "SEGURO CARTÃO".
O Réu apresentou Contestação no evento 31, CONTES1 arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentando, em síntese, a legalidade das contratações e dos descontos realizados, bem como a inexistência de danos materiais e morais.
O Autor apresentou Réplica em evento 40, RÉPLICA1.
Instados a se manifestar em provas, o Autor requereu o julgamento antecipado da lide evento 47, PET1, tendo o Réu pugnado pela designação de Audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva da parte Autora (evento 49, PET1 e 53.1), ocasião em que suscitou, ainda, teses de prescrição e irregularidade de comprovante de residência acostado na exordial, bem como pugnou pela aplicação do Tema 1.198 do STJ ao caso concreto.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
Inicialmente, no que concerne a prejudicial da prescrição suscitada pelo Banco Réu, verifica-se que o Autor impugna os descontos periódicos realizados em seu contracheque ao longo dos anos, caracterizando hipótese de obrigação de trato sucessivo.
Nessa hipótese, ainda que se considere a eventual incidência de prazo prescricional sobre as parcelas individualmente exigíveis, não há que se falar em prescrição do próprio direito de ação para discussão da higidez da relação jurídica, especialmente em relação aos descontos efetuados no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Desse modo, eventual prescrição das parcelas anteriores será analisada por ocasião da prolação da sentença, após a devida instrução processual, não sendo hipótese, por ora, de extinção do feito, uma vez que o direito de ação não se encontra prescrito.
No que tange à impugnação ao comprovante de residência do Autor de evento 53, PET1, Página 1, aduz o Réu que o comprovante de residência dos autos é de agosto de 2025, portanto, de cerca de 10 (dez) meses antes do ajuizamento da ação o que prejudicaria sua higidez.
Ocorre que, em evento 13, END2 a Parte Autora já sanou tal vício, acostando comprovante de residência atualizado, inexistindo qualquer pendência quanto ao referido ponto.
Não há que se falar ainda em inépcia da inicial, , uma vez que a petição atende aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando, de forma suficientemente clara, os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, circunstância que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, quanto ao Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça a hipótese dos autos veicula a controvérsia individualizada acerca da regularidade de descontos bancários específicos, discutida por meio de ação isolada, devidamente instruída com procuração, extratos bancários e planilha discriminativa, não se evidenciando, a esta altura, qualquer elemento concreto que indique a inautenticidade da demanda ou a ausência de interesse de agir da parte Autora.
As inconsistências apontadas pelo Réu quanto à planilha de cálculos e à forma de contratação dos produtos dizem respeito ao mérito da causa e serão apreciadas por ocasião da sentença, não autorizando, por si sós, a adoção da medida excepcional prevista no precedente qualificado invocado.
No mais, as partes encontram-se devidamente representadas nos Autos, não havendo outras preliminares, irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como, em tese, as condições da ação e os requisitos necessários ao legítimo exercício do direito de ação.
DECLARO, pois, SANEADO O FEITO.
O ponto controvertido da demanda gira em torno da existência da relação jurídica entre as partes e, por consequência, do direito à restituição dos valores supostamente cobrados indevidamente, assim como eventual compensação por danos morais decorrentes da conduta da Instituição Bancária.
A interpretação dos fatos se dará à luz das regras insertas na Lei 8.078/90, por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, imputando-se ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados em sua atuação.
Ademais, diante da verossimilhança das alegações autorais, confirmo a decisão de inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do Artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor c/c 373, Parágrafo 1º do Código de Processo Civil, cabendo ao Réu o afastamento de sua responsabilidade objetiva, com a apresentação de uma das causas excludentes, previstas no Artigo 14, Parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista que a prova documental se mostra relevante para o deslinde do caso, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, procedam à juntada de eventuais documentos complementares que reputem relevantes ao julgamento da demanda.
Ademais, diante do requerimento do Réu, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, com a oitiva do depoimento pessoal da Parte Autora, nos termos do Artigo 357, Parágrafo 4º do Código de Processo Civil, designando Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04 de novembro de 2026, às 14:30 horas.