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3000296-68.2026.8.06.0049

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Beberibe · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000 E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br, fixo: (85) 3108. 1653, Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/870cca SENTENÇA Processo: 3000296-68.2026.8.06.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA TITO DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA ANTECIPADA" proposta por MARIA TITO DA SILVA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. Aduz a parte requerente que celebrou contrato de empréstimo com o requerido, porém os valores creditados foram inferiores ao pactuado. Pleiteia a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, bem como a condenação do banco requerido na liberação do valor remanescente do negócio ou o recálculo das parcelas, como também a condenação da parte ré a reparação a título de danos morais. Juntou, entre outros documentos, extrato bancário de ID 194376165 e histórico de consignações de ID 194376164. Despacho inicial deferiu a gratuidade da justiça, postergou a análise do pedido liminar e determinou citação, encaminhando os autos ao Cejusc (ID 194385242). Citado, o réu apresentou contestação de ID 207698197, com preliminar de decadência; aduzindo, no mérito, a legalidade da contratação do empréstimo consignado, sendo os descontos oriundos do contrato firmado pela requerente com a empresa ré, com a liberação de valores em conta de titularidade da autora. Juntou, entre outros documentos, o instrumento contratual e documentos utilizados na operação (ID's 207698202 e 207698208) e comprovante de transferência bancária (ID 207698211). Realizada sessão conciliatória, não houve acordo (ID 207713606), oportunidade em que o réu pugnou por julgamento antecipado e autora saiu intimada para réplica. Certidão de ID 226966183 informa o decurso do prazo para réplica. Intimadas as partes para especificação de provas, apenas o réu se manifestou, requerendo as diligências apontadas no ID 235956768. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Considerando que as questões de fato estão devidamente esclarecidas diante da prova documental, havendo que se enfrentar apenas questões de direito, indefiro as diligências requeridas pelo réu e passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil - CPC. DA PRELIMINAR Não prospera a alegação do réu para aplicação do art. 178 do Código Civil, quanto à decadência do direito de anular o negócio jurídico. Com efeito, considerando que o caso é de relação consumerista, em que a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, e não o da decadência, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa vereda, reconheço prescritas as parcelas, débitos ou descontos anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação (art. 27, CDC). DO MÉRITO Compulsando os autos, não há dúvidas de que o caso em comento se trata de relação consumerista, conforme os arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora consumidor e o banco réu prestador de serviços, nos moldes do Enunciado n° 297 da Súmula do STJ, a qual orienta que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O serviço prestado pelo promovido é de natureza bancária, obrigando a prestadora do serviço a fornecer informações suficientes e adequadas ao funcionamento do serviço de financiamento, na modalidade contratada. Assim, havendo falha na prestação ou na forma de cobrança do serviço, tais falhas são de exclusiva responsabilidade da instituição, devendo esta responder pelos possíveis danos causados e não transferir os ônus daí resultantes ao consumidor. Apesar da responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quantos ao que alega, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Pois bem. A controvérsia restringe-se à alegação autoral de que, embora tenha celebrado contrato de empréstimo junto à instituição financeira requerida, teria recebido valor inferior ao contratado, postulando a liberação da suposta diferença, a adequação das parcelas e, sucessivamente, indenização por danos morais. Todavia, a prova documental produzida nos autos não corrobora a narrativa inicial. O instrumento da operação de crédito acostado aos autos (ID 207698208) evidencia, de forma expressa, a distinção entre o valor líquido liberado ao consumidor, correspondente R$ 432,83, e o valor emprestado, este último representando o montante global a ser pago ao final do contrato (72 x R$ 12,20), totalizando R$ 878,40, já computados os encargos financeiros incidentes sobre o financiamento. Ademais, por meio de assinatura a rogo; assinatura de duas testemunhas e com a digital do consumidor constantes no teor do instrumento contratual, não resta dúvida sobre a legalidade do contrato ora em discussão, obedecendo ao disposto no art. 595 do Código Civil Não há, portanto, qualquer indicação de que o requerido tenha se obrigado a disponibilizar à parte autora a quantia de R$ 878,40, tampouco prova de retenção indevida de parcela do crédito contratado. A interpretação defendida pela parte autora decorre da equivocada equiparação entre o valor líquido liberado e o custo efetivo total do financiamento, grandezas que, por sua própria natureza, são distintas. Assim, não se verifica qualquer inadimplemento contratual por parte da instituição financeira, uma vez que o crédito foi disponibilizado exatamente no montante previsto para liberação. Dessa forma, inexistindo demonstração de que a instituição financeira tenha deixado de liberar valores contratados ou cobrado prestações em desacordo com os termos da avença, mostram-se improcedentes os pedidos de liberação de suposto saldo remanescente e de revisão ou adequação das parcelas. Do mesmo modo, não configurado qualquer ato ilícito imputável à requerida, inexiste fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, os quais não decorrem de mero inconformismo da parte contratante com as condições do negócio regularmente celebrado e cumprido, sendo indispensável a demonstração de efetiva violação a direito da personalidade, o que não ocorreu no caso em exame. Assim, à míngua de ato ilícito e de dano indenizável, impõe-se a rejeição também desse pedido. O certo é que, no tocante aos pedidos formulados nesta demanda, a improcedência é medida que se impõe, pois o autor firmou, de livre e espontânea vontade, o contrato discutido, recebendo o valor contratado, tendo a operação de crédito revertido totalmente em seu favor. Sobre o tema, colho da jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDICATIVOS SUFICIENTES DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DO MÚTUO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o negócio jurídico questionado, bem como se os descontos efetuados configuraram ato ilícito por parte do banco. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é o caso de fixação de indenização por danos morais e de seu quantum. 2. Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a autora/apelante é a destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira ré, ora apelada, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. 3. No caso, alega a autora que percebeu descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado, com o qual não teria anuído, registrado sob o nº 215243971, com data de inclusão em 22 de janeiro 2021, com início de descontos em fevereiro de 2021 e o fim previsto para janeiro de 2028, sendo 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos), totalizando o montante emprestado em R$1.386,00 (mil, trezentos e oitenta e seis reais) e o liberado em R$680,96 (seiscentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), conforme verifica-se à fl. 20. 4. Por sua vez, a instituição financeira colacionou cópias da proposta de empréstimo consignado (fl. 212), documentos pessoais da consumidora e das testemunhas signatárias (fl. 213/215), declaração de residência da autora (fl. 216), extrato bancário (fls. 217/218) e comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da consumidora (fl. 210). 5. A análise dos autos evidencia indicativos suficientes da regularidade da contratação, razão por que deve se manter hígida a sentença do d. Juízo de primeiro grau. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200005-66.2024.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) APELAÇÃO. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ANALFABETISMO. COTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE. A CASA BANCÁRIA APRESENTA O CONTRATO E O COMPROVANTE DE DEPÓSITO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15. PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE. NÃO DETECTADA QUALQUER ILICITUDE REPARÁVEL. PARADIGMAS DO TJCE E DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação anulatória de débitos c/c danos materiais e morais. Nessa perspectiva, alega o Autor que recebe sua aposentadoria por idade junto ao INSS, sob o benefício nº 157.782.174-0, e começou a perceber descontos. Ao se dirigir até a agência do INSS, constatou 01 (um) empréstimo por consignação no valor de R$ 1.007,98 sendo o seguinte: CONTRATO: 595418584 BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. VL. EMPRESTADO: R$ 1.007,98 VL. PARCELA: R$ 27,50 PARCELA/TOTAL: 29/72. Declara que não se recorda de tal empréstimo, tampouco autorizou que terceiros o fizessem, especialmente, qualquer tipo de transação bancária ou financeira. Ademais, jamais teve seus documentos pessoais extraviados ou cedeu a terceiros, nem assinou documentos ou se dirigiu a cartório para constituir procurador para tanto. Dessa forma, sustenta a ilicitude dos descontos por contratação inexistente, requer a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento em dobro dos valores descontos e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Na Decisão Interlocutória, às f. 20/21, o Juízo Pioneiro concedeu os benefícios da justiça gratuita, determinou a reunião dos processos 0200639-18.2022.8.06.0132, 0200643-55.2022.8.06.0132, 0200642-70.2022.8.06.0132, 0200646-10.2022.8.06.0132, 0200645-25.2022.8.06.0132, 0200644-40.2022.8.06.0132, 0200647-92.2022.8.06.0132 e 0200668-68.2022.8.06.0132 para julgamento em conjunto e conferiu à parte requerida "o ônus de comprovar a contratação impugnada pela requerente, inclusive com a apresentação nos autos de contrato e documentos apresentados com a contratação" Eis a origem da celeuma. 2. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem a autorização do Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude. 3. In casu, a questão recursal é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, ausência de comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico. A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 4. COTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE: De um lado, a parte autora aduz, na peça exordial, que não contratou qualquer empréstimo consignado com a instituição financeira ré, de modo que merece o reconhecimento da nulidade de pleno direito do pacto celebrado de modo fraudulento, e consequentemente, os corolários daí advindos, como, por exemplo, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. D'outra banda, o banco réu logrou êxito em comprovar que a parte demandante realmente celebrou contrato com a instituição financeira, conforme se observa nos autos. Ante à existência da pactuação ocorre a imprescindibilidade da inquisição acerca da comprovação da disponibilidade jurídica do dinheiro resultante do mútuo. 5. CONTRATO, CARTÃO MAGNÉTICO, COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE CRÉDITO: DOCUMENTOS ESSENCIAIS: A Casa Bancária acostou extrato comprobatório da transferência do numerário em favor da Parte Demandante. O comprovante de depósito ou transferência bancária de crédito é documento considerado essencial para a validade da contratação, de vez que representativo da premissa fático-jurídica para efetuar os descontos mensais na conta do Requerente. Nada obstante, não ressoam como válidas apenas as subtrações mensais na conta do Promovente sem que, para tanto, tenha ocorrido efetivamente o anterior crédito. Portanto, ocorre a conjugação de 2 (duas) provas relevantes, a saber: o contrato e a transferência bancária do quantitativo pactuado em nome do titular da conta beneficiário. 6. Na toada, paradigmas desta 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE: Apelação Cível - 0050397-64.2021.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2022, data da publicação: 23/08/2022 e Apelação Cível - 0051501-15.2021.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022. 7. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0200668-68.2022.8.06.0132, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/08/2023, data da publicação: 29/08/2023) Por conseguinte, diante dos documentos apresentados, não há demonstração da ocorrência de pagamento a menor, descontos indevidos ou qualquer conduta dolosa por parte da instituição financeira, afastando em definitivo a tese exposta na exordial, situação que enseja a total improcedência dos pedidos. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC-A a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Contudo, declaro suspensa sua cobrança ante a gratuidade judiciária outrora concedida. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Paulo Jeyson Gomes Araujo Juiz de Direito

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