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3000295-63.2024.8.06.0143

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 1000295-63.2024.8.06.0143 JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PEDRA BRANCA - CE RECORRENTE: BANCO PAN S.A. RECORRIDO: RAIMUNDO ALBUQUERQUE DA SILVA JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.REFINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INCONSISTÊNCIAS NA DOCUMENTAÇÃO BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔBUS PROBATÓRIO. CONSUMIDOR IDOSO VULNERÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedra Branca - CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito, ajuizada por RAIMUNDO ALBUQUERIQUE DA SILVA. Narrou o autor que é aposentado rural, beneficiário do INSS sob o número de benefício 149.145.970-8, e que ao acessar o aplicativo "Meu INSS" constatou a existência de dois contratos de empréstimo consignado ora jamais celebrados por ele, de números 336764291-9 (celebrado em 12/06/2020) e 338670330-4 (celebrado em 24/08/2020). Alega que nunca realizou tais contratações, não recebeu os valores em sua conta bancária na Caixa Econômica Federal e vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Em seu extrato bancário, constatou que nenhuma transferência TED corresponde aos valores dos empréstimos questionados. Em contestação, o banco réu alegou, preliminarmente, falta de interesse processual pela ausência de reclamação prévia durante quatro anos de vigência contratual, além de arguição de prescrição trienal fundamentada no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que apresentou o contrato 338670330-4, comprovantes de depósito via TED registrados no SPB, e que o autor não comprovou a existência do contrato 336764291-9, alegando ainda que o primeiro seria refinanciamento do segundo. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência dos contratos, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário, a restituição dos valores indevidamente descontados com modulação temporal (em dobro para os valores descontados após 30/03/2021), e concedendo indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Irresignado, o banco interpôs o presente Recurso Inominado, requerendo a reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Alega erro de premissa fática do juízo, asseverando que o contrato originário foi devidamente juntado aos autos, defendendo a total regularidade das operações de refinanciamento e a efetivação das transferências. Reitera a inexistência de danos morais automáticos em casos de fraude. Subsidiariamente, requer a compensação dos valores creditados na conta do autor (R$ 2.643,68), a exclusão da devolução em dobro e a fixação da citação como termo inicial dos juros moratórios (art. 405, CC). Contrarrazões não foram apresentadas. Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao voto. VOTO Presentes os demais requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, CONHEÇO do presente Recurso Inominado. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à validade dos descontos realizados pelo BANCO PAN S.A. na conta corrente e no benefício previdenciário do autor relativos aos empréstimos consignados de números 336764291-9 (celebrado em 12/06/2020) e 338670330-4 (celebrado em 24/08/2020). O banco recorrente sustenta que as operações foram legítimas e contratadas pelo consumidor, enquanto o recorrido afirma nunca ter celebrado tais negócios, não ter recebido os valores pactuados e sofrer descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria rural. É pacífico no ordenamento jurídico pátrio que nas relações de consumo incumbe ao fornecedor provar a regularidade da prestação do serviço e a efetiva disponibilização dos valores contratados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quando se trata de contratação de empréstimo bancário, exige-se comprovação inequívoca da manifestação de vontade do consumidor, transparência nas condições pactuadas e entrega integral das verbas prometidas. No caso concreto, a análise minuciosa da documentação acostada aos autos revela graves lacunas probatórias que maculam a validade dos contratos impugnados. O autor reivindicou, de forma coerente e documentada, que não contratou os empréstimos, não recebeu os valores e vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário sem sua autorização. Quanto ao contrato nº 336764291-9, o banco recorrido não trouxe aos autos a Cédula de Crédito Bancária (CCB) ou qualquer instrumento contratual que comprove a formalização do negócio jurídico. A ausência desse documento essencial impede a verificação da manifestação de vontade do autor, das condições pactuadas e da própria existência jurídica válida do contrato. Os recibos de transferência via SPB/TED apenas evidenciam trânsito contábil, não suprindo a CCB nem demonstrando a autoria da contratação nem os termos essenciais do negócio (parcelas, juros, CET). O artigo 14, §3º, I, do CDC assegura que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Neste caso, o banco não se desincumbiu do ônus probatório, permanecendo a dúvida objetiva em seu prejuízo. Ademais, constata-se uma grave inconsistência entre os valores apresentados. O extrato do Meu INSS mostrava saldo de R$ 6.244,00 para o contrato 336764291-9, enquanto o banco indicou valor de R$ 1.503,29, sem explicação plausível para tamanha discrepância. Esta inconsistência gera dúvida grave quanto à idoneidade e veracidade das informações prestadas pela instituição financeira. A própria divergência entre os valores constantes no sistema do INSS e os apresentados pelo banco evidencia falha na prestação do serviço e na informação adequada ao consumidor, em violação ao direito básico previsto no artigo 6º, III, do CDC. No tocante ao contrato nº 338670330-4, o banco alega que se traria de refinanciamento do contrato anterior. Entretanto, como o originário (336764291-9) não foi comprovado, inexiste causa subjacente para o refinanciamento. O requisito da causa justa, consagrado no ordenamento jurídico, impede a validade de um negócio jurídico cujo pressuposto fático não se verifica. O refinanciamento pressupõe a existência válida de um contrato originário, o que não restou demonstrado. Logo, a inexistência de prova do contrato originário torna inexistente a causa do refinanciamento, demonstrando a invalidade do segundo contrato. Também relevante a ausência de comprovação do pagamento integral. O comprovante de TED apresentado refere-se a valor muito inferior ao contratado (R$ 1.503,29 contra R$ 5.000,00), o que reforça a tese de irregularidade. Se houve refinanciamento, o banco deveria comprovar cabalmente o valor líquido efetivamente disponibilizado ao consumidor após abatimento de eventuais saldos devedores anteriores, o que não foi feito de forma clara e transparente. Portanto, a instituição financeira não se desincumbiu do encargo de demonstrar, de forma segura, a regularidade da contratação discutida. Consta dos autos instrumento relativo ao refinanciamento apresentado pelo banco, mas não houve comprovação bastante da contratação originária, nem explicação coerente para a divergência entre os valores informados ao INSS e aqueles apontados pelo próprio recorrente. A ausência dessa base documental compromete a própria higidez do negócio e impede reconhecer a exigibilidade dos débitos lançados contra o recorrido. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. BENEFICIÁRIA DO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EAREEP N. 676.608/RS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30026924020258060053, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/07/2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO DEMONSTRADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EAREEP N. 676.608/RS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003769820248060179, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/07/2026) Assim, os descontos efetuados sobre benefício previdenciário sem lastro contratual válido configuram falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e legitimando a declaração de inexistência da relação contratual, devendo ser mantida a sentença. Também não há reparo a fazer quanto aos danos morais. A indevida redução de verba alimentar de pessoa idosa, por descontos não autorizados, ultrapassa o mero dissabor e atinge diretamente a esfera de dignidade do consumidor, razão pela qual a indenização fixada em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e adequada às circunstâncias do caso. Da mesma forma, correta a repetição do indébito tal como fixada na origem, com a modulação temporal estabelecida na sentença, por inexistir justificativa idônea para a cobrança realizada. Dessa forma, mantém-se a sentença que concluiu pela existência de irregularidade na conduta do Banco e julgou procedente os pedidos autorais. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a Sentença proferida pelo juízo de origem. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator

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