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3000294-47.2024.8.06.0024

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000294-47.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: LEONARDO PIMENTEL DANTAS PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: RUBENS FERREIRA STUDART FILHOMARCELO AZEVEDO KAIRALLA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 3 de setembro de 2026. MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000294-47.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: LEONARDO PIMENTEL DANTAS PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo este juízo proferido a decisão do id 224686457 determinando a intimação da Exequente para dar fluxo à execução conforme entender necessário, sob pena de extinção da execução. O prazo decorreu sem que nada fosse apresentado ou requerido, de modo que é imperioso reconhecer que a Exequente abandonou a Execução, não adotando as diligências necessárias ao prosseguimento da execução, devendo o processo ser extinto. Deixo consignada a possibilidade de execução autônoma, caso a parte interessada demonstre meios efetivos de execução, trazendo elementos sólidos e vedados os meios já utilizados. Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, o que faço na forma do art. 53, §4°, da lei 9.099/95. Intimem-se e, após, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito Assinatura Eletrônica

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