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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Processo n.º 3000293-50.2026.8.06.0070 - Despacho - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se quanto ao interesse na produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido. Na hipótese de manifestarem interesse na realização de audiência de instrução, deverão apresentar nos autos o respectivo rol, observado o artigo 357, § 4º, do CPC. Outrossim, caberá ao advogado da própria parte realizar a intimação da testemunha, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. Ademais, em atenção ao quanto disposto no artigo 3º da Resolução 481/22 do CNJ, caso haja interesse/necessidade de colheita de prova oral, ficam as partes incumbidas de, na petição, informar expressamente se desejam que a audiência seja realizada na modalidade presencial ou virtual. Em havendo interesse da realização da audiência de forma telepresencial, será encaminhado o link de acesso aos advogados e às testemunhas, que poderão participar do ato de seus escritórios ou respectivas residências. Não havendo requerimento de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Decorrido o prazo, tornem-se os autos conclusos. Crateús, data da assinatura eletrônica. Felippe Araújo FieniJuiz de DireitoRespondendo (Portaria 903/2026)
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