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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Farias Brito · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: fariasbrito@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 3000292-81.2025.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] Requerente: AUTOR: RAIMUNDA LENILDE DE SOUSA ARAUJO Requerido: REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ADVEST REPRESENTACAO LTDA RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por Raimunda Lenilde de Sousa Araujo em face de Advest Representação Ltda. e Alpha Administradora de Consórcio Ltda., todos qualificados nos autos. Alega a autora que, após visualizar anúncio em rede social relacionado à aquisição de imóvel, compareceu ao estabelecimento da primeira requerida e recebeu a informação de que poderia adquirir a casa própria mediante financiamento, com pagamento inicial equivalente a sete parcelas e quitação do saldo em outras 193 prestações. Afirma que somente depois de assinar os documentos e pagar R$ 29.592,36 percebeu ter aderido a grupo de consórcio, e não celebrado financiamento. Sustenta ter sido induzida em erro por informações incompletas e por promessa de rápida liberação do crédito, sem adequada explicação a respeito das formas de contemplação. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, em tutela provisória, a suspensão das prestações e a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pediu, em ordem sucessiva, a anulação do contrato por erro, o reconhecimento de vício de consentimento e falha do dever de informação ou a nulidade da cláusula penal incidente em caso de desistência, sempre com restituição imediata e integral dos R$ 29.592,36, acrescidos de correção monetária e juros. Postulou, ainda, indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Com a inicial, juntou documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, procuração, a proposta de participação em grupo de consórcio e os documentos securitários integrantes da contratação, além de dois comprovantes de transferência, nos IDs 167647944, 167647949, 167647955, 167647964 e 167647970. No ID 168701375, foi indeferida a tutela de urgência por ausência de elementos que demonstrassem a probabilidade do direito. Na mesma decisão, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A tentativa de citação eletrônica da requerida Advest Representação Ltda. não foi confirmada, tendo o sistema registrado a expiração do prazo para ciência, conforme certidão do ID 171173560. Na audiência de conciliação realizada em 7 de novembro de 2025, a autora e a requerida Alpha Administradora de Consórcio Ltda. compareceram, ao passo que a Advest Representação Ltda. esteve ausente e sem advogado. Não houve acordo, conforme termo do ID 182511120. A Alpha Administradora de Consórcio Ltda. apresentou contestação no ID 185144082. Impugnou a gratuidade da justiça, ao argumento de que a autora declarou renda mensal de R$ 4.500,00 na proposta e realizou pagamento inicial de valor expressivo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a prestação de informações suficientes sobre o consórcio, a inexistência de promessa de contemplação, a validade da taxa de administração e a ausência de dano moral. Sustentou que eventual devolução deve observar a disciplina própria do sistema de consórcios e requereu a improcedência dos pedidos, além da aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Com a defesa, foram apresentados a proposta contratual acompanhada de registro eletrônico de assinatura, o extrato individual da cota, a gravação do contato de pós-venda, o regulamento geral e um roteiro genérico de confirmação, nos IDs 185144083, 185144084, 185144086, 185144124 e 185145476. Também foram juntadas decisões oriundas de outros processos, que não são utilizadas como prova dos fatos desta demanda. No ID 183939567 e, novamente, no ID 222215089, determinou-se a intimação da autora para apresentar réplica e de ambas as partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendiam produzir, com expressa advertência de preclusão. Nada foi apresentado ou requerido, conforme certidões dos IDs 188579456 e 226982922. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é documental, o acervo permite reconstruir a contratação e a autora e a Alpha, regularmente intimadas, não requereram prova adicional. A falta de réplica não importa acolhimento automático da defesa, mas consolida a ausência de impugnação específica à autenticidade dos documentos e deve ser considerada em conjunto com a admissão, já feita na petição inicial, de que a autora assinou os instrumentos. A ausência de confirmação da citação eletrônica da Advest Representação Ltda. não autoriza tratá-la como revel, pois não há, no acervo examinado, demonstração de que a citação tenha sido aperfeiçoada por outra modalidade. A falta do ato, contudo, não impede o julgamento de mérito quando a solução é integralmente favorável à parte ainda não citada. Incide o art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o resultado ser comunicado à requerida após o trânsito em julgado, na forma do art. 241 do mesmo diploma. A providência evita repetição de atos sem qualquer proveito defensivo ou prejuízo à empresa. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. O benefício já foi deferido no ID 168701375, e a contestante não apresentou dado atual e seguro que demonstre capacidade econômica incompatível com a declaração de hipossuficiência. A renda mensal de R$ 4.500,00 informada na proposta, isoladamente, não basta para esse fim. Além disso, os dois pagamentos juntados com a inicial partiram de conta de terceiro, circunstância que impede atribuir automaticamente à autora a disponibilidade patrimonial correspondente. Mantenho, pois, a gratuidade concedida. Não há prescrição a examinar. A contratação e os pagamentos ocorreram em janeiro e fevereiro de 2025, e a ação foi ajuizada em agosto do mesmo ano. Também não subsiste outra questão processual capaz de impedir o exame do mérito. A relação é de consumo, pois as requeridas atuaram, respectivamente, na intermediação comercial e na administração do grupo de consórcio, enquanto a autora aderiu ao serviço como destinatária final. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, porém, não conduz à procedência automática. A inversão do ônus da prova, já deferida, constitui regra de instrução e não elimina o dever de valoração conjunta dos documentos nem impede que o fornecedor se desincumba do encargo mediante prova consistente da contratação e do conteúdo das informações transmitidas. A controvérsia central consiste em definir se a vontade da autora foi formada sob erro substancial ou dolo, por lhe ter sido apresentado financiamento ou carta já contemplada quando, na realidade, aderiu a consórcio. Nos termos dos arts. 138 e 145 do Código Civil, a anulação exige demonstração de erro essencial reconhecível pela outra parte ou de artifício determinante para a celebração. A mera alegação de leitura apressada ou de expectativa subjetiva incompatível com o texto do instrumento não basta, sobretudo quando os dados escritos e a confirmação posterior são convergentes. No caso, a prova não se reduz à presença de uma assinatura ao final de formulário extenso. O ID 167647964, págs. 2 a 4, juntado pela própria autora, contém a proposta nº 3157903, relativa ao grupo S1007 e à cota 8505, destinada à aquisição de imóvel por meio de crédito de R$ 360.000,00, com prazo da cota de 200 meses. Na página que individualiza o plano, constam taxa de administração total de 25%, fundo de reserva de 1%, seguro prestamista à taxa mensal de 0,055%, antecipação de sete parcelas e, em destaque ostensivo, a advertência de que a vendedora não estava autorizada a prometer contemplação em data determinada ou entrega do bem e de que a Alpha não realizava financiamentos nem vendia cotas contempladas. A assinatura da autora foi aposta imediatamente abaixo dessas informações. Na página seguinte, o documento volta a qualificar o negócio como proposta de adesão a grupo de consórcio, registra o recebimento e a compreensão do regulamento e prevê a gravação do contato de pós-venda para conferência dos dados e das informações. Ao final, repete-se, novamente em destaque, a advertência sobre a inexistência de financiamento e de promessa de contemplação. Há, ainda, questionário autônomo, também assinado, no qual a autora respondeu que foi informada sobre a destinação do consórcio, que a contemplação ocorreria somente por sorteio ou lance e que não lhe fora feita promessa diversa dessas modalidades. No mesmo documento, declarou ciência de que, em caso de desistência, a restituição ocorreria quando contemplada a cota cancelada, com os abatimentos previstos na legislação e no contrato. Essas declarações não foram produzidas apenas pela administradora em momento posterior ao litígio. Integram o conjunto documental levado ao processo pela autora e coincidem com a versão apresentada pela Alpha. A cópia do ID 185144083 acrescenta trilha eletrônica segundo a qual o documento foi gerado e assinado em 31 de janeiro de 2025, às 17h54min, com identificação do endereço eletrônico, do endereço IP e do navegador utilizados. A autora não impugnou a autoria das assinaturas, não alegou falsificação e, ao contrário, afirmou desde a inicial que assinou o contrato. Por isso, não há controvérsia de autenticidade que exija perícia grafotécnica ou técnica. O conteúdo da gravação de pós-venda do ID 185144086 reforça a mesma conclusão por fonte probatória distinta. Durante o contato, a interlocutora identificada como Raimunda confirma que pode falar sobre "seu consórcio", informa tratar-se de sua primeira aquisição desse tipo, declara ter assinado o contrato e recebido por e-mail a proposta e o regulamento e ouve a identificação do grupo S1007 e da cota 8505. Em seguida, recebe explicação de que a Alpha administra grupos de consórcio, não concede capital de giro e não vende cotas contempladas; de que a contemplação somente ocorre por sorteio ou lance; e de que a liberação do crédito pode acontecer a curto, médio ou longo prazo. Quando indagada de modo direto se lhe fora garantida alguma data ou algum prazo para a liberação do crédito, a autora respondeu negativamente. Também negou ter recebido vantagem especial diferente de sorteio ou lance e confirmou que aguardaria a contemplação por sorteio. As respostas surgem depois de explicações encadeadas sobre o funcionamento do plano, e não como afirmações isoladas, dissociadas de contexto ou extraídas apenas de perguntas sugestivas. Ao final dos blocos referentes à contemplação, às taxas, às parcelas futuras e ao cancelamento, a autora declarou que as informações eram claras e não apresentou dúvida. Há, portanto, uma cadeia de confirmação coerente e mutuamente verificável: a proposta individualiza o produto; as advertências destacadas afastam financiamento e data garantida; o questionário registra respostas específicas sobre sorteio, lance e ausência de promessa; a trilha eletrônica situa a assinatura; e a gravação posterior confirma oralmente os mesmos elementos. Diante desse conjunto, a afirmação de que a natureza do negócio somente teria sido descoberta após a assinatura não encontra apoio objetivo. Ao contrário, é incompatível com os documentos que a própria autora trouxe aos autos e com as declarações que prestou no contato de qualidade. O seguro de vida prestamista também foi inequivocamente contratado. O ID 167647964, págs. 6 a 8, contém instrumento próprio, intitulado "Proposta de Adesão ao Seguro Coletivo", vinculado à proposta nº 3157903. Nele estão identificadas a autora como proponente, a Alpha como estipulante e a Companhia de Seguros Previdência do Sul como seguradora. O documento discrimina o contrato coletivo nº 36/2024, a cobertura para morte natural ou acidental e invalidez permanente total por acidente, o capital segurado de R$ 453.600,00, o início de vigência indicado para 31 de janeiro de 2025 e o prêmio mensal de R$ 249,48, calculado pela taxa comercial de 0,055%. Também assinala pagamento mensal por boleto e contém declaração expressa de solicitação de adesão, seguida da assinatura da proponente. Não se trata de referência genérica inserida apenas no regulamento do consórcio. A proposta securitária é destacada, individualiza seguradora, risco, capital, prêmio, forma de cobrança e beneficiário, e é acompanhada de declaração pessoal de saúde igualmente assinada. Além disso, no contato de pós-venda, a autora foi informada de que sua cota possuía seguro de vida prestamista à taxa mensal de 0,055%, calculada sobre o valor da categoria; indagada se tinha dúvida, respondeu que não. O extrato do ID 185144084 completa a comprovação: registra, em cada uma das sete parcelas antecipadas, R$ 249,48 a título de seguro, alcançando R$ 1.746,36. O valor mensal coincide exatamente com o prêmio da proposta, e o total corresponde a sete vezes R$ 249,48. Essa concordância entre proposta específica, assinatura, confirmação oral e execução financeira afasta qualquer dúvida razoável sobre a adesão ao seguro. Os pagamentos também estão documentalmente conciliados. O ID 167647970 demonstra transferências de R$ 12.831,00, em 31 de janeiro de 2025, e de R$ 16.761,36, em 1º de fevereiro de 2025, ambas destinadas à Advest Representação Ltda. Embora a proposta orientasse o pagamento diretamente à administradora, o extrato individual apresentado pela Alpha reconhece integralmente os R$ 29.592,36 na cota da autora, mediante registro de sete prestações de R$ 4.227,48. Assim, a divergência do destinatário inicial não produziu perda do numerário nem sustenta, por si, a alegação de que foi vendido produto diverso, pois os valores foram integralmente apropriados ao plano contratado. O mesmo extrato discrimina a composição dos R$ 29.592,36: R$ 1.438,92 para o fundo comum, R$ 126,00 para o fundo de reserva, R$ 26.281,08 para taxa de administração e R$ 1.746,36 para seguro. A soma dessas parcelas coincide exatamente com o montante pago. A elevada concentração inicial da taxa de administração foi expressamente indicada na proposta, que prevê sua antecipação nas sete primeiras parcelas. O art. 27, § 3º, da Lei nº 11.795/2008 admite a antecipação da taxa de administração quando destacada e deduzida do total devido durante o plano. Por sua vez, a Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a liberdade da administradora para fixar a taxa, ainda que superior a 10%. Não foi demonstrado que os R$ 26.281,08 excedam a taxa global de 25% pactuada ou tenham sido cobrados à margem do plano. Também não cabe a restituição imediata e integral postulada. Afastado o vício de consentimento, o pedido não pode ser examinado como retorno ao estado anterior decorrente de anulação. A desistência de consorciado não contemplado submete-se ao regime próprio da Lei nº 11.795/2008: os arts. 22 e 30 asseguram ao excluído a restituição da parcela destinada ao fundo comum na ocasião da contemplação dos excluídos e segundo o percentual amortizado. A pretensão de devolução integral e imediata de tudo o que foi pago, inclusive taxa de administração e prêmio securitário correspondentes a serviços efetivamente contratados, contraria essa disciplina. O Tema Repetitivo 312 do Superior Tribunal de Justiça consolidou que a restituição ao consorciado desistente não é imediata, devendo observar o prazo próprio do plano. Embora a tese tenha sido originalmente fixada à luz da legislação anterior, a Terceira Turma do mesmo Tribunal, ao julgar o AREsp nº 2.908.888/RS, sob relatoria do Ministro Moura Ribeiro, reafirmou para contratos regidos pela Lei nº 11.795/2008 que a devolução ocorre mediante contemplação da cota excluída ou ao final do grupo, nos termos dos arts. 22, § 2º, e 30. Aquele precedente tratava de falecimento de consorciado sem seguro prestamista e é utilizado aqui somente quanto ao regime temporal da restituição estabelecido pela lei. No caso concreto, o extrato do ID 185144084 ainda registrava a cota em situação normal em 27 de outubro de 2025, com prestações em aberto, e não há documento que demonstre data de exclusão, contemplação da cota cancelada, encerramento do grupo ou recusa de pagamento já exigível. Rejeita-se, assim, apenas a devolução imediata e integral pretendida, sem suprimir eventual direito legal ao fundo comum quando presentes os respectivos pressupostos. O pedido de nulidade da cláusula penal tampouco pode ser acolhido no estado fático destes autos. É possível controlar judicialmente cláusulas de adesão mesmo diante de formulação genérica. O art. 208 do regulamento do ID 185144124 prevê dedução de 10% para ressarcimento do grupo e outra penalidade, em favor da administradora, referida como equivalente a 10% do crédito. A autora, contudo, não demonstrou exclusão da cota, desconto realizado por força dessas disposições, cálculo de restituição ou exigência de multa sobre valor já disponibilizado. Conforme a orientação da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp nº 2.245.475/SP, julgado em 20 de novembro de 2023, a cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio depende de demonstração de prejuízo ao grupo, sem presunção do dano. O AgInt no AREsp nº 2.267.326/PR, julgado em 4 de dezembro de 2024, estabelece, ainda, que a taxa de administração e a multa devidas pelo desistente incidem sobre as parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor total do contrato. Não se reconhece, portanto, eficácia automática a desconto de 10% do crédito integral. O que se rejeita é a invalidação requerida como fundamento para a restituição imediata de R$ 29.592,36, porque não houve aplicação concreta da penalidade nem se tornou exigível a devolução. Eventual cobrança futura constituirá fato superveniente, estranho aos limites temporais deste julgamento. Não se comprovou, portanto, anúncio enganoso, promessa de contemplação rápida, garantia de entrega de imóvel, omissão sobre a natureza do produto ou cobrança desvinculada de contratação. O roteiro genérico do ID 185145476, isoladamente, nada provaria sobre o diálogo efetivamente mantido, e as sentenças de outros processos não poderiam suprir prova deste caso. A conclusão, contudo, decorre dos instrumentos individualizados, das respostas escritas, da trilha de assinatura, da transcrição da gravação efetivamente vinculada à autora e da correspondência aritmética dos pagamentos e lançamentos. Esses elementos são internos a esta relação e convergem sem contradição relevante. Ausente ato ilícito ou falha do serviço, não há dano material indenizável nem repetição de indébito, simples ou em dobro. Os valores comprovadamente pagos correspondem a parcelas, taxa de administração, fundo de reserva e prêmio de seguro previstos nos instrumentos de adesão. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança indevida, requisito que não se verifica. Pela mesma razão, não se configura dano moral. A autora não demonstrou negativação, recusa de crédito, comprometimento extraordinário de subsistência ou outra repercussão concreta sobre direito da personalidade. A frustração decorrente da não contemplação imediata, em contrato que expressamente subordinava o crédito a sorteio ou lance e não assegurava data, não ultrapassa o campo das consequências ordinárias do negócio validamente celebrado. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça não incide, pois não há sequer prova da inscrição questionada nem necessidade de examinar anotações preexistentes. O pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé também não procede. A improcedência e a contradição entre a narrativa e a prova não bastam, por si, para caracterizar as condutas tipificadas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Não há demonstração segura de alteração consciente da verdade, finalidade ilícita ou uso temerário do processo que justifique sanção autônoma. A tutela de urgência foi indeferida e não há medida provisória a revogar. O resultado de mérito confirma a ausência dos pressupostos para suspender as obrigações contratuais ou impor proibição de negativação fundada no contrato discutido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDA LENILDE DE SOUSA ARAUJO em face de ADVEST REPRESENTAÇÃO LTDA. e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., inclusive os de anulação do negócio jurídico, reconhecimento de vício de consentimento ou falha do dever de informação, declaração de inexigibilidade das prestações, restituição imediata e integral dos valores pagos, nulidade da cláusula penal como fundamento da devolução imediata, indenização por danos materiais e morais e abstenção de eventual negativação fundada no contrato discutido. CONFIRMO o indeferimento da tutela de urgência decidido no ID 168701375 e REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da Alpha Administradora de Consórcio Ltda., que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerados a natureza da controvérsia, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça mantida nesta sentença. Não há honorários a fixar em favor da Advest Representação Ltda., que não constituiu advogado nem praticou ato defensivo no processo. Após o trânsito em julgado, comunique-se à Advest Representação Ltda. o resultado do julgamento, na forma do art. 241 do Código de Processo Civil. Faça-o por carta com aviso de recebimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 9 de setembro de 2026. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito
TJCE · Vara Única da Comarca de Farias Brito · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: fariasbrito@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 3000292-81.2025.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] Requerente: AUTOR: RAIMUNDA LENILDE DE SOUSA ARAUJO Requerido: REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ADVEST REPRESENTACAO LTDA RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por Raimunda Lenilde de Sousa Araujo em face de Advest Representação Ltda. e Alpha Administradora de Consórcio Ltda., todos qualificados nos autos. Alega a autora que, após visualizar anúncio em rede social relacionado à aquisição de imóvel, compareceu ao estabelecimento da primeira requerida e recebeu a informação de que poderia adquirir a casa própria mediante financiamento, com pagamento inicial equivalente a sete parcelas e quitação do saldo em outras 193 prestações. Afirma que somente depois de assinar os documentos e pagar R$ 29.592,36 percebeu ter aderido a grupo de consórcio, e não celebrado financiamento. Sustenta ter sido induzida em erro por informações incompletas e por promessa de rápida liberação do crédito, sem adequada explicação a respeito das formas de contemplação. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, em tutela provisória, a suspensão das prestações e a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pediu, em ordem sucessiva, a anulação do contrato por erro, o reconhecimento de vício de consentimento e falha do dever de informação ou a nulidade da cláusula penal incidente em caso de desistência, sempre com restituição imediata e integral dos R$ 29.592,36, acrescidos de correção monetária e juros. Postulou, ainda, indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Com a inicial, juntou documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, procuração, a proposta de participação em grupo de consórcio e os documentos securitários integrantes da contratação, além de dois comprovantes de transferência, nos IDs 167647944, 167647949, 167647955, 167647964 e 167647970. No ID 168701375, foi indeferida a tutela de urgência por ausência de elementos que demonstrassem a probabilidade do direito. Na mesma decisão, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A tentativa de citação eletrônica da requerida Advest Representação Ltda. não foi confirmada, tendo o sistema registrado a expiração do prazo para ciência, conforme certidão do ID 171173560. Na audiência de conciliação realizada em 7 de novembro de 2025, a autora e a requerida Alpha Administradora de Consórcio Ltda. compareceram, ao passo que a Advest Representação Ltda. esteve ausente e sem advogado. Não houve acordo, conforme termo do ID 182511120. A Alpha Administradora de Consórcio Ltda. apresentou contestação no ID 185144082. Impugnou a gratuidade da justiça, ao argumento de que a autora declarou renda mensal de R$ 4.500,00 na proposta e realizou pagamento inicial de valor expressivo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a prestação de informações suficientes sobre o consórcio, a inexistência de promessa de contemplação, a validade da taxa de administração e a ausência de dano moral. Sustentou que eventual devolução deve observar a disciplina própria do sistema de consórcios e requereu a improcedência dos pedidos, além da aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Com a defesa, foram apresentados a proposta contratual acompanhada de registro eletrônico de assinatura, o extrato individual da cota, a gravação do contato de pós-venda, o regulamento geral e um roteiro genérico de confirmação, nos IDs 185144083, 185144084, 185144086, 185144124 e 185145476. Também foram juntadas decisões oriundas de outros processos, que não são utilizadas como prova dos fatos desta demanda. No ID 183939567 e, novamente, no ID 222215089, determinou-se a intimação da autora para apresentar réplica e de ambas as partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendiam produzir, com expressa advertência de preclusão. Nada foi apresentado ou requerido, conforme certidões dos IDs 188579456 e 226982922. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é documental, o acervo permite reconstruir a contratação e a autora e a Alpha, regularmente intimadas, não requereram prova adicional. A falta de réplica não importa acolhimento automático da defesa, mas consolida a ausência de impugnação específica à autenticidade dos documentos e deve ser considerada em conjunto com a admissão, já feita na petição inicial, de que a autora assinou os instrumentos. A ausência de confirmação da citação eletrônica da Advest Representação Ltda. não autoriza tratá-la como revel, pois não há, no acervo examinado, demonstração de que a citação tenha sido aperfeiçoada por outra modalidade. A falta do ato, contudo, não impede o julgamento de mérito quando a solução é integralmente favorável à parte ainda não citada. Incide o art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o resultado ser comunicado à requerida após o trânsito em julgado, na forma do art. 241 do mesmo diploma. A providência evita repetição de atos sem qualquer proveito defensivo ou prejuízo à empresa. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. O benefício já foi deferido no ID 168701375, e a contestante não apresentou dado atual e seguro que demonstre capacidade econômica incompatível com a declaração de hipossuficiência. A renda mensal de R$ 4.500,00 informada na proposta, isoladamente, não basta para esse fim. Além disso, os dois pagamentos juntados com a inicial partiram de conta de terceiro, circunstância que impede atribuir automaticamente à autora a disponibilidade patrimonial correspondente. Mantenho, pois, a gratuidade concedida. Não há prescrição a examinar. A contratação e os pagamentos ocorreram em janeiro e fevereiro de 2025, e a ação foi ajuizada em agosto do mesmo ano. Também não subsiste outra questão processual capaz de impedir o exame do mérito. A relação é de consumo, pois as requeridas atuaram, respectivamente, na intermediação comercial e na administração do grupo de consórcio, enquanto a autora aderiu ao serviço como destinatária final. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, porém, não conduz à procedência automática. A inversão do ônus da prova, já deferida, constitui regra de instrução e não elimina o dever de valoração conjunta dos documentos nem impede que o fornecedor se desincumba do encargo mediante prova consistente da contratação e do conteúdo das informações transmitidas. A controvérsia central consiste em definir se a vontade da autora foi formada sob erro substancial ou dolo, por lhe ter sido apresentado financiamento ou carta já contemplada quando, na realidade, aderiu a consórcio. Nos termos dos arts. 138 e 145 do Código Civil, a anulação exige demonstração de erro essencial reconhecível pela outra parte ou de artifício determinante para a celebração. A mera alegação de leitura apressada ou de expectativa subjetiva incompatível com o texto do instrumento não basta, sobretudo quando os dados escritos e a confirmação posterior são convergentes. No caso, a prova não se reduz à presença de uma assinatura ao final de formulário extenso. O ID 167647964, págs. 2 a 4, juntado pela própria autora, contém a proposta nº 3157903, relativa ao grupo S1007 e à cota 8505, destinada à aquisição de imóvel por meio de crédito de R$ 360.000,00, com prazo da cota de 200 meses. Na página que individualiza o plano, constam taxa de administração total de 25%, fundo de reserva de 1%, seguro prestamista à taxa mensal de 0,055%, antecipação de sete parcelas e, em destaque ostensivo, a advertência de que a vendedora não estava autorizada a prometer contemplação em data determinada ou entrega do bem e de que a Alpha não realizava financiamentos nem vendia cotas contempladas. A assinatura da autora foi aposta imediatamente abaixo dessas informações. Na página seguinte, o documento volta a qualificar o negócio como proposta de adesão a grupo de consórcio, registra o recebimento e a compreensão do regulamento e prevê a gravação do contato de pós-venda para conferência dos dados e das informações. Ao final, repete-se, novamente em destaque, a advertência sobre a inexistência de financiamento e de promessa de contemplação. Há, ainda, questionário autônomo, também assinado, no qual a autora respondeu que foi informada sobre a destinação do consórcio, que a contemplação ocorreria somente por sorteio ou lance e que não lhe fora feita promessa diversa dessas modalidades. No mesmo documento, declarou ciência de que, em caso de desistência, a restituição ocorreria quando contemplada a cota cancelada, com os abatimentos previstos na legislação e no contrato. Essas declarações não foram produzidas apenas pela administradora em momento posterior ao litígio. Integram o conjunto documental levado ao processo pela autora e coincidem com a versão apresentada pela Alpha. A cópia do ID 185144083 acrescenta trilha eletrônica segundo a qual o documento foi gerado e assinado em 31 de janeiro de 2025, às 17h54min, com identificação do endereço eletrônico, do endereço IP e do navegador utilizados. A autora não impugnou a autoria das assinaturas, não alegou falsificação e, ao contrário, afirmou desde a inicial que assinou o contrato. Por isso, não há controvérsia de autenticidade que exija perícia grafotécnica ou técnica. O conteúdo da gravação de pós-venda do ID 185144086 reforça a mesma conclusão por fonte probatória distinta. Durante o contato, a interlocutora identificada como Raimunda confirma que pode falar sobre "seu consórcio", informa tratar-se de sua primeira aquisição desse tipo, declara ter assinado o contrato e recebido por e-mail a proposta e o regulamento e ouve a identificação do grupo S1007 e da cota 8505. Em seguida, recebe explicação de que a Alpha administra grupos de consórcio, não concede capital de giro e não vende cotas contempladas; de que a contemplação somente ocorre por sorteio ou lance; e de que a liberação do crédito pode acontecer a curto, médio ou longo prazo. Quando indagada de modo direto se lhe fora garantida alguma data ou algum prazo para a liberação do crédito, a autora respondeu negativamente. Também negou ter recebido vantagem especial diferente de sorteio ou lance e confirmou que aguardaria a contemplação por sorteio. As respostas surgem depois de explicações encadeadas sobre o funcionamento do plano, e não como afirmações isoladas, dissociadas de contexto ou extraídas apenas de perguntas sugestivas. Ao final dos blocos referentes à contemplação, às taxas, às parcelas futuras e ao cancelamento, a autora declarou que as informações eram claras e não apresentou dúvida. Há, portanto, uma cadeia de confirmação coerente e mutuamente verificável: a proposta individualiza o produto; as advertências destacadas afastam financiamento e data garantida; o questionário registra respostas específicas sobre sorteio, lance e ausência de promessa; a trilha eletrônica situa a assinatura; e a gravação posterior confirma oralmente os mesmos elementos. Diante desse conjunto, a afirmação de que a natureza do negócio somente teria sido descoberta após a assinatura não encontra apoio objetivo. Ao contrário, é incompatível com os documentos que a própria autora trouxe aos autos e com as declarações que prestou no contato de qualidade. O seguro de vida prestamista também foi inequivocamente contratado. O ID 167647964, págs. 6 a 8, contém instrumento próprio, intitulado "Proposta de Adesão ao Seguro Coletivo", vinculado à proposta nº 3157903. Nele estão identificadas a autora como proponente, a Alpha como estipulante e a Companhia de Seguros Previdência do Sul como seguradora. O documento discrimina o contrato coletivo nº 36/2024, a cobertura para morte natural ou acidental e invalidez permanente total por acidente, o capital segurado de R$ 453.600,00, o início de vigência indicado para 31 de janeiro de 2025 e o prêmio mensal de R$ 249,48, calculado pela taxa comercial de 0,055%. Também assinala pagamento mensal por boleto e contém declaração expressa de solicitação de adesão, seguida da assinatura da proponente. Não se trata de referência genérica inserida apenas no regulamento do consórcio. A proposta securitária é destacada, individualiza seguradora, risco, capital, prêmio, forma de cobrança e beneficiário, e é acompanhada de declaração pessoal de saúde igualmente assinada. Além disso, no contato de pós-venda, a autora foi informada de que sua cota possuía seguro de vida prestamista à taxa mensal de 0,055%, calculada sobre o valor da categoria; indagada se tinha dúvida, respondeu que não. O extrato do ID 185144084 completa a comprovação: registra, em cada uma das sete parcelas antecipadas, R$ 249,48 a título de seguro, alcançando R$ 1.746,36. O valor mensal coincide exatamente com o prêmio da proposta, e o total corresponde a sete vezes R$ 249,48. Essa concordância entre proposta específica, assinatura, confirmação oral e execução financeira afasta qualquer dúvida razoável sobre a adesão ao seguro. Os pagamentos também estão documentalmente conciliados. O ID 167647970 demonstra transferências de R$ 12.831,00, em 31 de janeiro de 2025, e de R$ 16.761,36, em 1º de fevereiro de 2025, ambas destinadas à Advest Representação Ltda. Embora a proposta orientasse o pagamento diretamente à administradora, o extrato individual apresentado pela Alpha reconhece integralmente os R$ 29.592,36 na cota da autora, mediante registro de sete prestações de R$ 4.227,48. Assim, a divergência do destinatário inicial não produziu perda do numerário nem sustenta, por si, a alegação de que foi vendido produto diverso, pois os valores foram integralmente apropriados ao plano contratado. O mesmo extrato discrimina a composição dos R$ 29.592,36: R$ 1.438,92 para o fundo comum, R$ 126,00 para o fundo de reserva, R$ 26.281,08 para taxa de administração e R$ 1.746,36 para seguro. A soma dessas parcelas coincide exatamente com o montante pago. A elevada concentração inicial da taxa de administração foi expressamente indicada na proposta, que prevê sua antecipação nas sete primeiras parcelas. O art. 27, § 3º, da Lei nº 11.795/2008 admite a antecipação da taxa de administração quando destacada e deduzida do total devido durante o plano. Por sua vez, a Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a liberdade da administradora para fixar a taxa, ainda que superior a 10%. Não foi demonstrado que os R$ 26.281,08 excedam a taxa global de 25% pactuada ou tenham sido cobrados à margem do plano. Também não cabe a restituição imediata e integral postulada. Afastado o vício de consentimento, o pedido não pode ser examinado como retorno ao estado anterior decorrente de anulação. A desistência de consorciado não contemplado submete-se ao regime próprio da Lei nº 11.795/2008: os arts. 22 e 30 asseguram ao excluído a restituição da parcela destinada ao fundo comum na ocasião da contemplação dos excluídos e segundo o percentual amortizado. A pretensão de devolução integral e imediata de tudo o que foi pago, inclusive taxa de administração e prêmio securitário correspondentes a serviços efetivamente contratados, contraria essa disciplina. O Tema Repetitivo 312 do Superior Tribunal de Justiça consolidou que a restituição ao consorciado desistente não é imediata, devendo observar o prazo próprio do plano. Embora a tese tenha sido originalmente fixada à luz da legislação anterior, a Terceira Turma do mesmo Tribunal, ao julgar o AREsp nº 2.908.888/RS, sob relatoria do Ministro Moura Ribeiro, reafirmou para contratos regidos pela Lei nº 11.795/2008 que a devolução ocorre mediante contemplação da cota excluída ou ao final do grupo, nos termos dos arts. 22, § 2º, e 30. Aquele precedente tratava de falecimento de consorciado sem seguro prestamista e é utilizado aqui somente quanto ao regime temporal da restituição estabelecido pela lei. No caso concreto, o extrato do ID 185144084 ainda registrava a cota em situação normal em 27 de outubro de 2025, com prestações em aberto, e não há documento que demonstre data de exclusão, contemplação da cota cancelada, encerramento do grupo ou recusa de pagamento já exigível. Rejeita-se, assim, apenas a devolução imediata e integral pretendida, sem suprimir eventual direito legal ao fundo comum quando presentes os respectivos pressupostos. O pedido de nulidade da cláusula penal tampouco pode ser acolhido no estado fático destes autos. É possível controlar judicialmente cláusulas de adesão mesmo diante de formulação genérica. O art. 208 do regulamento do ID 185144124 prevê dedução de 10% para ressarcimento do grupo e outra penalidade, em favor da administradora, referida como equivalente a 10% do crédito. A autora, contudo, não demonstrou exclusão da cota, desconto realizado por força dessas disposições, cálculo de restituição ou exigência de multa sobre valor já disponibilizado. Conforme a orientação da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp nº 2.245.475/SP, julgado em 20 de novembro de 2023, a cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio depende de demonstração de prejuízo ao grupo, sem presunção do dano. O AgInt no AREsp nº 2.267.326/PR, julgado em 4 de dezembro de 2024, estabelece, ainda, que a taxa de administração e a multa devidas pelo desistente incidem sobre as parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor total do contrato. Não se reconhece, portanto, eficácia automática a desconto de 10% do crédito integral. O que se rejeita é a invalidação requerida como fundamento para a restituição imediata de R$ 29.592,36, porque não houve aplicação concreta da penalidade nem se tornou exigível a devolução. Eventual cobrança futura constituirá fato superveniente, estranho aos limites temporais deste julgamento. Não se comprovou, portanto, anúncio enganoso, promessa de contemplação rápida, garantia de entrega de imóvel, omissão sobre a natureza do produto ou cobrança desvinculada de contratação. O roteiro genérico do ID 185145476, isoladamente, nada provaria sobre o diálogo efetivamente mantido, e as sentenças de outros processos não poderiam suprir prova deste caso. A conclusão, contudo, decorre dos instrumentos individualizados, das respostas escritas, da trilha de assinatura, da transcrição da gravação efetivamente vinculada à autora e da correspondência aritmética dos pagamentos e lançamentos. Esses elementos são internos a esta relação e convergem sem contradição relevante. Ausente ato ilícito ou falha do serviço, não há dano material indenizável nem repetição de indébito, simples ou em dobro. Os valores comprovadamente pagos correspondem a parcelas, taxa de administração, fundo de reserva e prêmio de seguro previstos nos instrumentos de adesão. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança indevida, requisito que não se verifica. Pela mesma razão, não se configura dano moral. A autora não demonstrou negativação, recusa de crédito, comprometimento extraordinário de subsistência ou outra repercussão concreta sobre direito da personalidade. A frustração decorrente da não contemplação imediata, em contrato que expressamente subordinava o crédito a sorteio ou lance e não assegurava data, não ultrapassa o campo das consequências ordinárias do negócio validamente celebrado. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça não incide, pois não há sequer prova da inscrição questionada nem necessidade de examinar anotações preexistentes. O pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé também não procede. A improcedência e a contradição entre a narrativa e a prova não bastam, por si, para caracterizar as condutas tipificadas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Não há demonstração segura de alteração consciente da verdade, finalidade ilícita ou uso temerário do processo que justifique sanção autônoma. A tutela de urgência foi indeferida e não há medida provisória a revogar. O resultado de mérito confirma a ausência dos pressupostos para suspender as obrigações contratuais ou impor proibição de negativação fundada no contrato discutido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDA LENILDE DE SOUSA ARAUJO em face de ADVEST REPRESENTAÇÃO LTDA. e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., inclusive os de anulação do negócio jurídico, reconhecimento de vício de consentimento ou falha do dever de informação, declaração de inexigibilidade das prestações, restituição imediata e integral dos valores pagos, nulidade da cláusula penal como fundamento da devolução imediata, indenização por danos materiais e morais e abstenção de eventual negativação fundada no contrato discutido. CONFIRMO o indeferimento da tutela de urgência decidido no ID 168701375 e REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da Alpha Administradora de Consórcio Ltda., que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerados a natureza da controvérsia, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça mantida nesta sentença. Não há honorários a fixar em favor da Advest Representação Ltda., que não constituiu advogado nem praticou ato defensivo no processo. Após o trânsito em julgado, comunique-se à Advest Representação Ltda. o resultado do julgamento, na forma do art. 241 do Código de Processo Civil. Faça-o por carta com aviso de recebimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 9 de setembro de 2026. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito