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TJRJ · Vara Única da Comarca de Carmo · DESPACHO/DECISÃO
  Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 3000292-70.2026.8.19.0016/RJ EXEQUENTE: LUCY PAULOS GOULART CAMINHA ADVOGADO(A): ALEXANDRE BATISTA CARVALHO (OAB RJ201062) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva referente à gratificação do Programa Nova Escola. O ESTADO DO RIO DE JANEIRO manifestou-se informando que não se opõe ao valor executado de R$ 23.273,20, constante dos cálculos de id. 277164817, ressalvando apenas a necessidade de desconto da contribuição previdenciária no valor de R$ 2.066,05. É o breve relatório. Decido. Diante da expressa concordância do executado, não há controvérsia quanto ao montante devido, devendo os cálculos apresentados pela exequente ser homologados. Quanto aos honorários advocatícios, embora o Tema nº 1.190 do STJ afaste a verba sucumbencial no cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública, tal entendimento não alcança o cumprimento individual de sentença coletiva, hipótese em que permanecem aplicáveis a Súmula nº 345 e o Tema nº 973 do STJ, em razão da autonomia da execução e da necessidade de individualização do crédito. Nesse sentido, em caso referente ao próprio Programa Nova Escola: 0034313-74.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 26/08/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO E PELA EXEQUENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. NO CASO, A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA QUE A VERBA HONORÁRIA DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR INTEGRAL DO CRÉDITO HOMOLOGADO. A SÚMULA 345 DO STJ ESTABELECE QUE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FAZENDA PÚBLICA NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS, AINDA QUE NÃO EMBARGADAS. POR SUA VEZ, O TEMA 973 DO STJ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE O ART. 85, § 7º, DO CPC NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 345, SENDO DEVIDOS HONORÁRIOS NOS PROCEDIMENTOS INDIVIDUAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA, INDEPENDENTEMENTE DE IMPUGNAÇÃO. O FUNDAMENTO DE TAL ORIENTAÇÃO RESIDE NA NATUREZA AUTÔNOMA DO TRABALHO DO ADVOGADO NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, QUE EXIGE A INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. NA HIPÓTESE, O DECAIMENTO DO ESTADO CORRESPONDE AO VALOR INTEGRAL DO DÉBITO HOMOLOGADO, DEVENDO ESTA QUANTIA SER UTILIZADA COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA EXEQUENTE CORRESPONDAM A 10% DO VALOR HOMOLOGADO. PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, V, "a" E "b" DO CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de id. 277164817, fixando o valor bruto da execução em R$ 23.273,20, do qual deverá ser descontada a contribuição previdenciária de R$ 2.066,05. Condeno o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da exequente, que fixo em 10% sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, da Súmula nº 345 e do Tema nº 973 do STJ. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se as respectivas requisições de pequeno valor, observando-se o desconto previdenciário e a expedição apartada dos honorários sucumbenciais. Intimem-se. Cumpra-se.
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