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Processo 3000291-89.2026.8.06.0067

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ RUA MAJOR FIEL, 299, Chaval, CHAVAL - CE - CEP: 62420-000 PROCESSO: 3000291-89.2026.8.06.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRTON JUNIOR DA SILVA LIMA REQUERIDO (A): LUIZ AUGUSTO SOUZA DE AQUINO Vistos em conclusão. Trata-se de ação declaratória de inexistência ou nulidade de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais manejada por AIRTON JUNIOR DA SILVA LIMA, em face de LUIZ AUGUSTO SOUZA DE AQUINO. Recebo a inicial, por estarem presentes os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade, com fundamento no artigo 98 do CPC, eis que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, bem como diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). No que se refere ao pedido de tutela de urgência, este somente será concedido se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme enfatiza a regra processual civil. Dispõe ainda que a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, e, se concedida, a tutela provisória pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, nos moldes do art. 300 do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os autos, verifica-se que o promovente não comprova o perigo de dano a justificar a concessão da medida em sede de tutela antecipada, tendo em vista que os documentos apresentados pelo autor não são suficientes para a comprovação dos danos que podem aferir ao autor. Assim, em uma análise meramente prefacial do caso em exame, entendo por insuficientes os argumentos até então trazidos pelo postulante, motivo polo qual, por ora, indefiro o pleito de tutela provisória de urgência. Designe-se data para audiência de conciliação, bem como proceda-se com as diligências para que as partes recebam os links da audiência a ser realizada. Cite-se e intime-se a parte promovida para compor a relação processual e tomar conhecimento do inteiro teor da demanda, bem como para comparecer à referida audiência. Advirta-se o réu de que, caso não alcançada a transação, o termo inicial para apresentação de contestação será a data da realização da referida audiência (art. 335, I, CPC), sob pena de ser considerado revel, nesse caso, com efeitos da revelia mitigados. Intime-se a parte autora para ciência da audiência de conciliação. Advirtam-se as partes para o ato com a advertência de que o não comparecimento configura ato atentatório à dignidade da justiça passível de sanção pecuniária, conforme §8º do art. 334 do CPC. Por fim, defiro a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados. Expedientes necessários. Chaval/CE, data do registro eletrônico. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito - respondendo

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