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3000290-83.2025.8.06.0053

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000290-83.2025.8.06.0053 REQUERENTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA e outros REQUERIDO: RAIMUNDA ARAUJO DOS SANTOS Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL ajuizada pela parte autora em face da parte promovida, ambas qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Após resultar infrutífera a diligência destinada à citação da parte promovida, conforme certidão de ID nº 198485788, foi determinada, por meio do ato ordinatório de ID nº 202406542, a intimação da parte autora para que se manifestasse e fornecesse endereço atualizado ou outro meio de contato que possibilitasse a localização da requerida, no prazo de cinco dias. Ocorre que, embora regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão constante dos autos. Com efeito, compete à parte autora promover os atos e as diligências necessários ao regular andamento do processo, sobretudo quando indispensáveis à formação da relação jurídica processual. No caso, além da prolongada paralisação do feito, a parte autora deixou de cumprir diligência essencial ao seu prosseguimento, caracterizando-se o abandono da causa previsto no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Registre-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes, conforme expressamente estabelece o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se. Intime-se a parte autora, por contato telefônico. Intime-se a parte promovida pelo DJE. Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, 01 de setembro de 2026. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO Rayanne Sampaio Holanda Cavalcante Juíza Leiga

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