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3000290-71.2025.8.06.0154

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000290-71.2025.8.06.0154 REQUERENTE: R P DA SILVA OPTICA, ROZANA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: LIDIA GOMES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes R P DA SILVA OPTICA e outro e LÍDIA GOMES DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Apesar de devidamente intimada, a executada deixou decorrer o prazo sem efetuar o pagamento (ID 205209545). A exequente requereu a adoção de ordem de bloqueio via SISBAJUD (ID 224566893) e consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. É o relatório. Decido. O CPC/15 reafirmou as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006 que alterou dispositivos do processo de execução ainda não então vigente CPC/73, para manter com o credor a prerrogativa de indicar os bens do executado passíveis de penhora. O dinheiro permaneceu, conforme o art. 835, do CPC/15, no topo da ordem de preferência. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Os pedidos de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD não mais possuem como condição para o seu deferimento o exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito. A lei, como acima exposto, é extremamente clara ao estabelecer que o primeiro bem a ser penhorado deve ser o dinheiro, pouco importando este se encontrar depositado em uma instituição financeira ou não. Após concretizada a indisponibilidade dos ativos financeiros e, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo legal, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome do executado, ao adimplemento do débito: LIDIA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 020.169.543-02, até o limite de R$ 421,85 (ID 225198608), conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que segue anexada; 2) Efetivado o bloqueio, INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tomem ciência da constrição e, caso queiram, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC. Fica, no mesmo ato, a parte executada ciente de que, não sendo impugnada a indisponibilidade do bloqueio on line no prazo de 5 dias, deverá, no prazo de 15 dias subsequentes, apresentar Embargos, sob pena de preclusão, importando o seu silêncio na anuência tácita da conversão da penhora em pagamento mediante a expedição de alvará; 3) Defiro pedido de pesquisas junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, acoste-se espelhos; 4) Em seguida, INTIME-SE o exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, bem como do resultado das pesquisas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura eletrônica. José Anastácio Guimarães Figueiredo Correia Juiz de Direito

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