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3000290-25.2026.8.19.0041

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Paraty · DESPACHO/DECISÃO

      Ação de Exigir Contas Nº 3000290-25.2026.8.19.0041/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000107-14.2003.8.19.0041/RJ AUTOR: MARIA CRISTINA BARACAT VIEIRA ADVOGADO(A): LUCIANA MARIA FOCESI (OAB SP127841) AUTOR: MARIA LUIZA BARACAT VIEIRA ADVOGADO(A): LUCIANA MARIA FOCESI (OAB SP127841) DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de ação de exigir contas, disciplinada pelos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil, cujo procedimento especial comporta, em regra, duas fases de conhecimento autônomas. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e não sendo o caso de indeferimento liminar da petição inicial ou de aplicação do art. 553, parágrafo único, do mesmo diploma, DEFIRO o processamento da presente ação sob o rito especial dos arts. 550 e seguintes do CPC. 2- Dada a natureza da causa, e a fim de fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada ao caso concreto (art. 5º, LXXVIII, da CF) deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que, havendo interesse das partes na autocomposição, o referido ato poderá ser designado a qualquer tempo. A respeito, concito as partes a utilizarem a plataforma +Acordo, recentemente criada por este Tribunal de Justiça, com o fim de fomentar a autocomposição dos conflitos. Cuida-se de plataforma online e integrada ao ePROC, de fácil acesso às partes e seus procuradores, e que permite a rápida discussão e concretização de acordos. O acesso à plataforma e aos respectivos manuais e tutoriais pode se dar pelo link abaixo: + Acordo - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 3- CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 550, §2º, do CPC, prestar as contas que lhe são exigidas, instruindo-as com os documentos justificativos das receitas e despesas, sob pena de não o fazendo, reputarem-se verdadeiras as alegações do autor quanto aos fatos narrados na inicial, ou, querendo, oferecer contestação, impugnando o próprio dever de prestar contas. Fica a parte ré cientificada, desde logo, de que, caso opte por prestar as contas no prazo assinalado, o feito prosseguirá, na forma do art. 550, §3º, do CPC, diretamente na segunda fase, abrindo-se vista à parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias sobre as contas ofertadas, independentemente de nova decisão sobre a obrigatoriedade de prestá-las. Caso seja apresentada contestação, ou caso certificado o decurso do prazo, tornem conclusos para deliberação, nos termos do art. 551 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.

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