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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Vara Única da Comarca de Paraty · DESPACHO/DECISÃO
 
Ação de Exigir Contas Nº 3000290-25.2026.8.19.0041/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000107-14.2003.8.19.0041/RJ
AUTOR: MARIA CRISTINA BARACAT VIEIRA
ADVOGADO(A): LUCIANA MARIA FOCESI (OAB SP127841)
AUTOR: MARIA LUIZA BARACAT VIEIRA
ADVOGADO(A): LUCIANA MARIA FOCESI (OAB SP127841)
DESPACHO/DECISÃO
1- Trata-se de ação de exigir contas, disciplinada pelos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil, cujo procedimento especial comporta, em regra, duas fases de conhecimento autônomas.
Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e não sendo o caso de indeferimento liminar da petição inicial ou de aplicação do art. 553, parágrafo único, do mesmo diploma, DEFIRO o processamento da presente ação sob o rito especial dos arts. 550 e seguintes do CPC.
2- Dada a natureza da causa, e a fim de fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada ao caso concreto (art. 5º, LXXVIII, da CF) deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que, havendo interesse das partes na autocomposição, o referido ato poderá ser designado a qualquer tempo.
A respeito, concito as partes a utilizarem a plataforma +Acordo, recentemente criada por este Tribunal de Justiça, com o fim de fomentar a autocomposição dos conflitos. Cuida-se de plataforma online e integrada ao ePROC, de fácil acesso às partes e seus procuradores, e que permite a rápida discussão e concretização de acordos. O acesso à plataforma e aos respectivos manuais e tutoriais pode se dar pelo link abaixo:
+ Acordo - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
3- CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 550, §2º, do CPC, prestar as contas que lhe são exigidas, instruindo-as com os documentos justificativos das receitas e despesas, sob pena de não o fazendo, reputarem-se verdadeiras as alegações do autor quanto aos fatos narrados na inicial, ou, querendo, oferecer contestação, impugnando o próprio dever de prestar contas.
Fica a parte ré cientificada, desde logo, de que, caso opte por prestar as contas no prazo assinalado, o feito prosseguirá, na forma do art. 550, §3º, do CPC, diretamente na segunda fase, abrindo-se vista à parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias sobre as contas ofertadas, independentemente de nova decisão sobre a obrigatoriedade de prestá-las.
Caso seja apresentada contestação, ou caso certificado o decurso do prazo, tornem conclusos para deliberação, nos termos do art. 551 do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.