2026-09-16 · TJCE
Comarca de Cedro Vara Única da Comarca de Cedro Processo: 3000290-10.2026.8.06.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Parte Autora: LAURA GONCALVES DE SOUZA Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor da Causa: RR$ 93.708,56 Processo Dependente: [0001984-51.2019.8.06.0150, 0001986-21.2019.8.06.0150, 0001985-36.2019.8.06.0150, 0001990-58.2019.8.06.0150, 0001988-88.2019.8.06.0150, 0001981-96.2019.8.06.0150, 0001989-73.2019.8.06.0150, 0001886-66.2019.8.06.0150, 0001987-06.2019.8.06.0150] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por LAURA GONÇALVES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual a parte autora pretende, em síntese, a declaração de inexistência e inexigibilidade dos contratos de empréstimo consignado; a suspensão dos descontos incidentes sobre seus benefícios previdenciários; a restituição, em dobro, dos valores descontados; bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na inicial (ID 197108669), a parte autora informa ser pessoa analfabeta, bem como beneficiária de Aposentadoria por Idade (NB nº 159.083.655-0) e Pensão por Morte Previdenciária (NB nº 163.306.416-3). Ademais, sustenta não ter contratado os empréstimos consignados identificados pelos números 0123424629421 e 015551860 (vinculados ao benefício nº NB 159.083.655-0), 0123424629576 e 014800674 (vinculados ao benefício nº NB 163.306.416-3). Afirma que as referidas contratações teriam sido realizadas sem sua anuência, com consequentes descontos em seus benefícios previdenciários, razão pela qual requer a declaração de inexistência dos débitos e a nulidade dos contratos impugnados. Pleiteia, ainda, a suspensão dos descontos, a restituição dos valores descontados, indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia grafotécnica em caso de apresentação dos contratos pela instituição financeira e a condenação da requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais. Com o recebimento da inicial (ID 197138302), foi deferido à autora o benefício da gratuidade judiciária, determinou-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, para que o réu comprove a legitimidade da contratação e eventual autenticidade da assinatura aposta no contrato, acaso existente. Na mesma oportunidade, a decisão indeferiu a tutela de urgência solicitada na exordial. Em contestação (ID 200675310), a parte ré arguiu preliminarmente a ausência de documento indispensável para a propositura da demanda e, prejudicialmente, a prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade das contratações impugnadas, afirmando que os contratos foram celebrados pela parte autora, com efetiva disponibilização dos valores pactuados, inclusive mediante operações realizadas em terminal de autoatendimento e contratos oriundos de cessão de crédito. Ademais, defendeu a legitimidade dos descontos efetuados, a inexistência de ato ilícito, de dano moral indenizável e dos pressupostos para repetição do indébito e inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requereu a compensação de eventual condenação com os valores disponibilizados à parte autora. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, sucessivamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Adveio réplica (ID 203220058), na qual parte autora impugnou as preliminares e os argumentos deduzidos na contestação, sustentando a regularidade da petição inicial e a inaplicabilidade da prescrição invocada pela instituição financeira. Reiterou a alegação de inexistência de contratação válida, afirmando que os documentos apresentados pela parte ré não comprovariam a manifestação regular de vontade nem a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados. Argumentou, ainda, que, por ser pessoa analfabeta, as contratações deveriam observar formalidades específicas previstas em lei, cuja ausência acarretaria a nulidade dos negócios jurídicos impugnados. Ao final, pugnou pela rejeição das teses defensivas e pela integral procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Sobreveio despacho (ID 203237766), por meio do qual, foram intimadas as partes para especificação de provas, advertindo que a omissão importaria em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A certidão de ID 205265121 atestou o decurso do prazo e inércia das partes. Em sua última manifestação processual (ID 237417951), o promovido apresentou manifestação na qual sustentou que a controvérsia deveria ser analisada a partir do conjunto probatório referente à operação de crédito impugnada. Alegou que os documentos já juntados aos autos, tais como cédulas de crédito bancário, documentos descritivos de crédito e comprovantes de transferência eletrônica, seriam aptos a demonstrar a regularidade das contratações, a disponibilização dos valores e a existência da relação jurídica discutida. Defendeu, ainda, que a comprovação da contratação não se limita à apresentação de instrumento contratual específico, devendo ser considerada a integralidade dos elementos probatórios produzidos. Ao final, reiterou o pedido de improcedência da ação e, subsidiariamente, requereu a compensação ou abatimento de eventuais valores reconhecidos em favor da parte autora com aqueles que afirma terem sido disponibilizados em decorrência das operações questionadas. É o relatório. Decido. II - PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. Em sua peça contestatória, a instituição financeira requerida argumenta que a autora deixou de juntar os extratos bancários que demonstram a ocorrência ou não do pagamento do contrato narrado, os quais seriam indispensáveis à propositura da ação. Contudo, tal tese não merece prosperar, pois a promovente anexou ao caderno processual os seus extratos do INSS com o número dos contratos de empréstimo consignado, valores liberados e demais informações pertinentes (IDs 197110052/197110062). Não obstante, a decisão de ID 197138302 inverteu o ônus da prova, de modo que, por consectário lógico, é dever do banco promovido apresentar o negócio jurídico entabulado, além de provar a higidez da sua confecção. Logo, rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável. Quanto à tese da prescrição trienal, não merece melhor sorte. Explico. A pretensão deduzida nos autos decorre de suposta cobrança indevida e irregularidade na contratação, situação que configura fato do serviço, atraindo a aplicação do prazo prescricional quinquenal. Tratando-se de relação de consumo e de obrigações de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No presente caso, a contagem do prazo prescricional, portanto, inicia-se a partir do último desconto indevido, e não da suposta data de contratação ou do primeiro desconto, afastando-se, portanto, qualquer alegação de prescrição com base nesses marcos. Nesse mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO CONTRATO E APLICOU A PRESCRIÇÃO TRIENAL E NEGOU OS DANOS MORAIS . RECURSO DO AUTOR PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO TRIENAL E RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO TRIENAL E APLICAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC) E RECONHECER A INCIDÊNCIA DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-CE - RI: 00135965720168060128 CE 0013596-57.2016 .8.06.0128, Relator.: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 25/11/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/11/2021). Link da decisão: blob:https://sjuris.tjce.jus.br/6546d4a3-d114-40e0-9486-4e96ff9082c9 Dessa forma, rejeita-se a prejudicial de prescrição, por ser inaplicável o prazo trienal do Código Civil ao caso em tela. Afastadas a preliminar e a prejudicial, vejo que estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito. III - MÉRITO Adianto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, conforme foi noticiado através do despacho de ID 203237766 sem impugnação das partes. Conforme anteriormente salientado com o recebimento da inicial (ID 197138302), à presente relação de consumo aplica-se a inversão do ônus da prova. Dessa forma, caberia à instituição financeira ré, ao apresentar sua contestação, juntar toda a documentação necessária para comprovar a regularidade da contratação e o efetivo recebimento do valor pelo consumidor, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Considerando que a pretensão do fundo do direito do contrato nº 014800674 encontra-se prescrita, a controvérsia cinge-se à verificação da validade dos contratos de empréstimo consignado nº 0123424629421 e nº 015551860, vinculados ao benefício de aposentadoria da parte autora, bem como do contrato nº 0123424629576, vinculado ao benefício de pensão por morte, e das consequências jurídicas decorrentes da eventual constatação de irregularidade nas respectivas contratações. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se a autora e a instituição financeira ré nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso, a controvérsia deve ser apreciada à luz das normas protetivas do CDC. Ademais, tratando-se de alegação de inexistência de contratação, incumbia à instituição financeira, sobretudo diante da hipossuficiência da consumidora e da inversão do ônus probatório deferida nos autos, demonstrar a regularidade dos negócios jurídicos que deram origem aos descontos impugnados, mediante apresentação de documentação apta a comprovar a manifestação válida de vontade da contratante e, quando pertinente, a efetiva disponibilização dos valores contratados. Cumpre ressaltar, ainda, que a autora é pessoa analfabeta, conforme documento de identificação acostado aos autos (ID 197110038). Nesses casos, embora não haja impedimento para a celebração de contratos de empréstimo consignado, a validade da contratação exige a observância das formalidades destinadas a assegurar a adequada exteriorização da vontade da contratante, notadamente a assinatura a rogo e a participação de duas testemunhas, entendimento consolidado pela jurisprudência pátria com fundamento no art. 595 do Código Civil. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. USO DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO E POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. Desse modo, apesar de as pessoas analfabetas terem plena liberdade para contratar empréstimos consignados, que não precisam ser formalizados necessariamente por meio de escritura pública, salvo previsão legal, há que se exigir a externalização da vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo pelo analfabeto e firma de duas testemunhas, indispensável para superar as desigualdades entre os contratantes. (...) (TJ-CE - AC: 01303328320188060001 Fortaleza, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 15/06/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2022. Grifou-se. Link para acesso: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3497550&cdF oro=0. Estabelecidas tais premissas, passa-se ao exame individualizado dos contratos discutidos nos autos. Em relação ao contrato nº 0123424629421, vinculado ao benefício de aposentadoria da autora, verifica-se que a instituição financeira não apresentou o respectivo instrumento contratual, limitando-se a juntar aos autos comprovante de confirmação do empréstimo consignado (ID 200675315) e documento descritivo de crédito (ID 200675323). Embora tais documentos indiquem a existência de operação registrada nos sistemas internos da instituição financeira, não são aptos, por si sós, a comprovar a regular manifestação de vontade da consumidora, especialmente porque a autora é pessoa analfabeta, circunstância que impõe a observância das formalidades legalmente exigidas para a validade da contratação. Ausente o instrumento contratual ou outro documento idôneo capaz de demonstrar a anuência da contratante, não se mostra comprovada a regularidade da contratação. Quanto ao contrato nº 0123424629576, também impugnado na inicial e vinculado ao benefício de pensão por morte da autora, a ré apresentou apenas documento descritivo de crédito (ID 200675321). Todavia, assim como ocorre em relação ao contrato anteriormente analisado, não foi juntado aos autos documento contratual apto a evidenciar a efetiva contratação do empréstimo pela autora, tampouco elemento capaz de suprir a ausência da formalização exigida para contratação realizada por pessoa analfabeta. Desse modo, a documentação produzida revela-se insuficiente para comprovar a existência válida da avença. Melhor sorte não foi obtida no contrato nº 015551860, o qual a instituição financeira apresentou o respectivo instrumento contratual (ID 200675316), bem como comprovante de repasse dos valores contratados (ID 200675317). Contudo, da análise do instrumento apresentado, verifica-se que a contratação não observou as formalidades exigidas para negócios jurídicos celebrados por pessoa analfabeta. Isso porque o documento não contém assinatura a rogo por terceiro, requisito indispensável à adequada exteriorização da vontade da contratante, nos termos da orientação jurisprudencial consolidada sobre a matéria. Portanto, embora exista instrumento contratual formalmente juntado aos autos, o vício identificado compromete sua validade e impede que seja reconhecido como prova suficiente da regular contratação. A partir da análise individualizada das provas produzidas, verifica-se que a instituição financeira não logrou comprovar a regularidade das contratações discutidas nos autos. Com efeito, os contratos nº 0123424629421 e nº 0123424629576 não foram apresentados aos autos, inexistindo documentação apta a demonstrar a manifestação de vontade da autora. Já o contrato nº 015551860, embora formalmente juntado, não observou os requisitos exigidos para contratação por pessoa analfabeta, notadamente a assinatura a rogo por terceiro. Diante desse contexto, conclui-se que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, permanecendo sem comprovação válida os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora. Consequentemente, os descontos realizados com fundamento nos contratos impugnados mostram-se indevidos. Caracterizada a ausência de contratação válida, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços bancários, atraindo a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de instituição financeira, sua responsabilidade é objetiva, somente podendo ser afastada mediante demonstração de alguma das excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo, o que não ocorreu na hipótese. A realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário e pensão por morte configura lesão que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, notadamente em se tratando de verba de natureza alimentar. Nessa situação, o dano moral é presumido, decorrendo diretamente da própria conduta ilícita. Nessa toada: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FRAUDE VERIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Discute-se nesta seara recursal mais uma relação jurídica contratual decorrente de consumo, onde a autora apelada teria supostamente celebrado contrato de empréstimo consignado. Desse modo, há de ser destacado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula nº 297. 2 - O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, ficando o banco demandado com o encargo da obrigação de exibir a cópia do contrato. Todavia, deixou passar ao largo a oportunidade de demonstrar a existência, validade e lisura do contrato de empréstimo questionado. A prova, na hipótese, é de cunho eminentemente documental, não tendo sido produzida pela parte ré na contestação. 3 - Com efeito, não há alternativa senão declarar que o banco/réu não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPCB), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da demandante, como decorrência direta dos efeitos jurídicos irradiados do contrato impugnado. De modo que, frente a incontestável falha na prestação do serviço bancário a cargo exclusivo do demandado, restou induvidosamente comprovada a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, cujo entendimento é robustecido por meio das Súmulas de n.º 297 e 479, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ. 4 - Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a máfé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).No caso ora em análise, o início dos descontos ocorreu em 07/2021, portanto, correta a devolução em dobro, conforme fixada na sentença ora adversada. 5 - A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 6 - O justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto sob exame, sem olvidar a observância e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja aplicação é referendada por remansosa doutrina e jurisprudência pátrias, razão porque mantenho o valor originariamente arbitrado a título de reparação moral no importe R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo adequado e justo, além de revestido do poder de desestimular a recalcitrância da ilícita conduta do demandado (efeito pedagógico), além de contemplar lenitivo ao prejuízo imaterial suportado pela autora (efeito compensatório), sem representar seu enriquecimento sem causa. 7 - Recurso conhecido e improvido.Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0200247-35.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023). Grifou-se. Link para acesso: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3568095&cdF oro=0. Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico), evitando enriquecimento ilícito por um lado e desestimulando a reiteração da prática por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", de acordo com a Súmula 326 do STJ. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Grifou-se. Link para acesso: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro =201500497769&dt_publicacao=30/03/2021. No mesmo sentido, julgado abaixo transcrito e oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial. Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4. Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de máfé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023). Grifou-se. Link para acesso: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3568032&cdF oro=0. No caso dos autos, observa-se que os descontos relativos ao contrato nº 0123424629421 tiveram início em janeiro de 2021 (ID 197110052, fl. 03); os referentes ao contrato nº 015551860 iniciaram-se em novembro de 2019 (ID 197110052, fl. 04) e os relacionados ao contrato nº 0123424629576 começaram em janeiro de 2021 (ID 197110054, fl. 03). Assim, os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, ao passo que aqueles descontados a partir de 31/03/2021 deverão ser devolvidos em dobro, acrescidos dos consectários legais cabíveis. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) Declarar a inexistência dos contratos de nº 0123424629421, 015551860 e 0123424629576 com a consequente inexistência dos débitos, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos no benefício previdenciário da autora; b) Extinguir, com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão relacionada ao contrato nº 014800674; c) Condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência da Taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54 STJ) até o arbitramento e, a partir de então, deverá ser aplicada a Taxa Selic isoladamente (Súmula 362/STJ), em consonância com o Tema nº 1.368 daquela Corte, bem como com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.558.191/SP; d) Condenar o promovido à restituição dos valores indevidamente descontados em decorrência dos contratos nº 0123424629421, 015551860 e 0123424629576, observando-se a forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e a forma dobrada para aqueles efetuados a partir de 31/03/2021, corrigidos pela Taxa SELIC a contar de cada desembolso indevido, nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Tema nº 1.368 daquela Corte e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.558.191/SP. Fica autorizado o promovido a compensar do montante condenatório eventuais valores comprovadamente disponibilizados em favor da demandante em razão dos contratos declarados inexistentes, desde que demonstrado o respectivo repasse nos autos, observada atualização monetária pelo IPCA desde a data da transferência, sem incidência de juros moratórios. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Cedro/CE, data da assinatura digital. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) Portaria nº. 1811/2026