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TJRJ · 52ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Tutela Antecipada Antecedente Nº 3000290-06.2026.8.19.0209/RJ REQUERENTE: JOAQUIM PEREIRA FERNANDES ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) DESPACHO/DECISÃO 1. Além do termo de pobreza jurídica devidamente assinado, se faltante, nos termos do verbete 39 da súmula de jurisprudência predominante deste E. Tribunal de Justiça, traga, em 15 (quinze) dias, para fins de concessão da gratuidade de justiça: (a) em caso de vínculo funcional ou empregatício ou benefício previdenciário, comprovante de renda (contracheque) e cópia da declaração de imposto de renda do último exercício fiscal; (b) comprovante de que não consta declaração de IR na base de dados da Receita Federal e cópia dos 03 (três) últimos extratos mensais de conta corrente e/ou poupança. Alternativamente, comprove-se, sob pena de cancelamento da distribuição, o adiantamento das despesas processuais, no mesmo prazo. 2. Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, segundo a própria narrativa inicial e o registro de ocorrência apresentado, após receber ligação de pessoa que se identificou como funcionária da instituição financeira, o demandante dirigiu-se à residência e entregou seus cartões a terceiro, juntamente com as respectivas senhas, acreditando que seriam recolhidos pelo banco e as operações questionadas ocorreram nesse contexto fático, cuja exata dinâmica e eventual responsabilidade da instituição financeira demandam maior dilação probatória e o estabelecimento do contraditório. Assim, diante da controvérsia acerca da forma pela qual as operações foram realizadas e da necessidade de esclarecimento dos fatos após a formação do contraditório, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência. 3. Com a juntada acerca do que determinado no 1º item ou decorridos, certificados, tornem conclusos. Publique-se.
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