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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3000289-93.2025.8.19.0067/RJ
AUTOR: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO LANCANDO A REDE
ADVOGADO(A): JESSICA DA SILVA CALDAS (OAB RJ242108)
ADVOGADO(A): MARCELO MARINHO DE OLIVEIRA (OAB RJ151517)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de adjudicação compulsória, ajuizada por IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO LANÇANDO A REDE, organização religiosa sem fins econômicos, em face do ESPÓLIO DE FRANCISCO GIOBBI e de MARIA ESTHER GIOBBI, objetivando a transferência da propriedade do imóvel situado na Rua Roberto Amaral Sharp, nº 70, Lote 16, Quadra 44, Loteamento Vila Camarim, Queimados/RJ, com fundamento no art. 1.417 do Código Civil e no art. 16 do Decreto-Lei nº 58/1937.
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu o imóvel de José Lino de Oliveira em 09/10/2020, pelo valor de R$ 100.000,00, dentro de uma cadeia de transmissões não registradas (Francisco Giobbi - Imobiliária e Administradora Queimados - José Lino de Oliveira - autora). Afirma ter quitado integralmente o preço, mas não logrou obter a escritura definitiva em razão do falecimento dos promitentes vendedores. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
No evento nº 11 foi certificado pelo cartório o falecimento da representante legal da parte autora, o que impôs a regularização da representação processual e a suspensão do processo (arts. 76 e 313, I, do CPC).
Posteriormente, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, conforme decisão constante no Evento nº 14.
Intimada, a parte autora apresentou ata de assembleia geral extraordinária, com o objetivo de comprovar a regularização de sua representação legal.
Eis o breve relato. Passo a decidir.
A ata de assembleia geral extraordinária constitui, em princípio, documento apto a demonstrar a designação do novo representante legal da organização religiosa, desde que observadas as disposições do estatuto social.
Contudo, a comprovação da regularidade da representação exige a análise do estatuto social vigente, a fim de se verificar a competência da assembleia geral para a eleição do representante, bem como, se for o caso, a averbação da ata no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 45, §1º, do Código Civil).
Assim, acolho, em caráter condicional, a regularização da representação processual, impondo-se a complementação documental.
Superado o estado de suspensão na forma do art. 313, I, do CPC, revogo a suspensão, prosseguindo-se o feito.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a petição inicial remanesce com omissões documentais relevantes e vícios sanáveis, imprescindíveis ao exame da pretensão de adjudicação compulsória, notadamente:
a) a quitação integral do preço, requisito essencial à adjudicação compulsória (art. 1.418 do Código Civil), ainda não comprovada — a autora juntou apenas o contrato de compra e venda;
b) a certidão de matrícula atualizada do imóvel, com ônus reais, expedida pelo Registro de Imóveis competente;
c) a demonstração da cadeia dominial completa, pois a autora é terceira na cadeia de transmissões, não tendo contratado diretamente com o proprietário registral, sendo imprescindível a juntada dos instrumentos que comprovem a sequência válida e ininterrupta das alienações;
d) a qualificação completa de MARIA ESTHER GIOBBI, com a indicação de sua posição na lide e o fundamento de sua legitimidade passiva;
e) o esclarecimento da situação de José Lino de Oliveira, vendedor direto, cujo falecimento foi noticiado, para que se verifique se a transmissão se perfectibilizou antes do óbito ou se seus herdeiros/espólio devem integrar o polo passivo;
f) a adequação do valor da causa ao valor venal atual do imóvel.
Tratando-se de vícios sanáveis, impõe-se a emenda da petição inicial, na forma do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento (parágrafo único).
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO, em caráter provisório, a regularização da representação processual, ficando sua confirmação condicionada à juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, do estatuto social vigente da parte autora e, se o caso, do comprovante de averbação da ata correspondente perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Civil.
A documentação deverá possibilitar a verificação da regularidade da alteração promovida e da extensão dos poderes conferidos ao novo representante legal, inclusive quanto à sua legitimidade para atuar em nome da parte autora no presente feito.
Por conseguinte, REVOGO a suspensão do processo (art. 313, §4º, do CPC), prosseguindo-se o feito.
INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova as seguintes providências, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC):
a) Comprove a quitação integral do preço do imóvel objeto da adjudicação compulsória (ou promover a consignação do saldo eventualmente remanescente), juntando os respectivos comprovantes, por se tratar de requisito essencial à pretensão deduzida (art. 1.418 do Código Civil);
b) Efetue a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel, com ônus reais, expedida pelo Registro de Imóveis competente;
c) Junte os documentos da cadeia dominial completa, tais como: o contrato entre o Espólio de Francisco Giobbi (ou o próprio) e a Imobiliária e Administradora Queimados; o contrato entre a imobiliária e José Lino de Oliveira; o contrato entre José Lino de Oliveira e a autora, com os comprovantes de quitação integral do preço;
d) Complemente a qualificação e esclarecer a posição de MARIA ESTHER GIOBBI, informando CPF, estado civil, parentesco com o falecido e o fundamento de sua legitimidade passiva;
e) Esclareça a situação de José Lino de Oliveira, informando se a transmissão dos direitos à autora se aprimorou antes de seu falecimento e, em caso negativo, se seus herdeiros/espólio devem compor o polo passivo;
f) Adeque o valor da causa ao valor venal atual do imóvel, instruindo-o com certidão do valor venal (IPTU) ou avaliação.
Decorrido o prazo acima determinado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
Intimem-se.
Decisão registrada e publicada eletronicamente.