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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3000287-75.2026.8.19.0007/RJ
AUTOR: FABIANA MARTINS DE SOUZA LIMA
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB MG213994)
RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S A
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690)
DESPACHO/DECISÃO
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a sanear o feito. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há preliminares processuais pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem sanadas.
A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de cobertura, pela ré, dos procedimentos cirúrgicos e materiais prescritos à autora em decorrência de cirurgia bariátrica, especialmente quanto à natureza reparadora ou funcional dos procedimentos indicados ou à sua finalidade meramente estética, bem como à existência de dano moral decorrente da negativa de cobertura.
Embora intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora limitou-se a requerer a reabertura do prazo, sem indicar, concretamente, qualquer meio probatório necessário à instrução do feito. Indefiro, portanto, o pedido de reabertura do prazo.
Tal circunstância, contudo, não impede o Juízo de determinar, de ofício, as provas indispensáveis ao adequado julgamento da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC.
Com efeito, verifica-se divergência técnica relevante entre o relatório do médico assistente da autora e o parecer técnico apresentado pela ré. Enquanto o primeiro atribui natureza reparadora e funcional aos procedimentos prescritos, o parecer médico apresentado pela operadora conclui, em relação a diversos procedimentos, pela ausência de comprometimento funcional e pela finalidade estética, apontando, ainda, ausência de comprovação específica quanto a determinadas condições clínicas.
Ressalte-se que a iniciativa probatória do Juízo não se destina a suprir a inércia da parte, mas decorre da necessidade de esclarecimento técnico de questão essencial ao julgamento da causa.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.069, firmou entendimento de que são de cobertura obrigatória as cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas ao paciente pós-cirurgia bariátrica, distinguindo-as, contudo, dos procedimentos de natureza eminentemente estética.
Diante disso, DETERMINO, DE OFÍCIO, a realização de perícia médica, a ser realizada por médico especialista em Cirurgia Plástica.
Nomeio como perita a Drª. JAQUELINE NUNES DOS SANTOS DE AZREDO JARDIM, CRM-PR 16117, da lista de peritos do SEJUD, e-mail: clinicajaquelinejardim3@gmail.com, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Considerando que a prova foi determinada de ofício, os honorários periciais serão rateados igualmente entre as partes, na forma do art. 95, caput, do CPC.
Sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça, sua cota-parte será custeada mediante a ajuda de custo disponibilizada por este Tribunal, na forma do art. 95, §3º, do CPC, cabendo à ré o depósito de 50% dos honorários periciais que vierem a ser arbitrados.
Aceito o encargo e fixados os honorários, intime-se a ré para depósito de sua cota-parte, no prazo de 15 dias.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, §1º, do CPC.
Após, intime-se a perita para realização da perícia, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias.
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias.
Após, conclusos.