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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3000284-37.2026.8.19.0067/RJ AUTOR: ANA GREYCE RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DA SILVA SANTOS (OAB RJ157595) AUTOR: ENZO GABRYEL DE OLIVEIRA BATISTA ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DA SILVA SANTOS (OAB RJ157595) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RJ190060) DESPACHO/DECISÃO Considerando o decurso do prazo assinalado na decisão do Evento 7 sem manifestação da parte autora, verifica-se que esta, embora devidamente intimada, não apresentou documentação destinada à comprovação da alegada hipossuficiência econômica, tampouco juntou comprovante de residência atualizado ou prestou os esclarecimentos determinados acerca da eventual propositura de nova demanda perante o juízo que reputava competente. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a parte autora foi expressamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme determinado no art. 99, § 2º, do CPC, permanecendo inerte. Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas e despesas de ingresso, caso ainda não o tenha feito, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Após, havendo recolhimento das custas, voltem conclusos para apreciação das demais questões processuais, inclusive quanto à contestação apresentada pela parte ré. Caso não haja recolhimento no prazo assinalado, certifique-se e voltem conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se.
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